Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803425-48.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de
L. S. D. O., ambos devidamente qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte promovente ter firmado com o promovido contrato de financiamento de veículo, e que em garantia das obrigações assumidas, no pacto firmado entre as partes, o demandado lhe deu em alienação fiduciária o veículo descrito na exordial, permanecendo, porém, na posse direta do mesmo. Afirma que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, pugna pela expedição liminar de mandado de busca e apreensão do veículo “MARCA:HONDA, MODELO:NXR 160 BROS ESDD FL CHASSI:9C2KD0810KR016843, PLACA:OGE0J12, RENAVAM: 001182095396, COR: VERMELHA, ANO: 2019", a fim de ver satisfeito seu crédito. Com a inicial, vieram documentos.
É o relatório.
Decido. In casu, analisando detidamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, vislumbra-se que a medida pleiteada deve ser concedida de plano, pois, a probabilidade do direito alegado pela parte autora se encontra consubstanciada na mora da parte promovida, provada pelo contrato e pela Notificação Extrajudicial apresentada pelo promovente. É necessário esclarecer que a presente demanda é regida por lei específica, Decreto-Lei 911/69, que estabelece: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Isto posto, estando a mora devidamente comprovada, DEFIRO a liminar requerida, nos moldes do artigo 3o do decreto-lei n.911/69, com as alterações dadas pela Lei nº 13043/14, determinando o que se segue:
1- a expedição de mandado de busca e apreensão, que poderá ser cumprido nos termos do § 1º do art. 212 do CPC/2015, depositando-se o bem em nome dos fiéis depositários indicados pela parte autora, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido, durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem;
2- Efetivada a liminar, cite-se a ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, consoante artigo 3o, §§ 2º, 3º e 4º, DL n.º 911/69;
3- Advirta-se, no mandado de citação, que, cinco dias após executada a liminar, sem que haja o pagamento da dívida pendente pela parte ré, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade, em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Outrossim, nos termos art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69, determino o bloqueio judicial do veículo objeto do presente feito. Proceda-se ao bloqueio total (circulação) do veículo, através do RENAJUD. Intimem-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito