Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803440-11.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
C. S. D. J. Nome:
C. S. D. J. Endereço: AV HILÁRIO SEBASTIÃO DE FIGUEIREDO, QD.05/LT.24-TEL (62)9 9609-8114, SANTO HILÁRIO, GOIÂNIA - GO - CEP: 74780-250 REU: E. R. S. D. O.,
I. O. D. J. Nome: E. R. S. D. O. Endereço: R DOUTOR VALDEVINO GREGÓRIO DE ANDRADE, 80, TEL (62) 9 9284-0120, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480 Nome:
I. O. D. J. Endereço: R DOUTOR VALDEVINO GREGÓRIO DE ANDRADE, 800, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480
Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS”, proposta por
C. S. D. J., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face de
I. O. D. J., menor impúbere, representada pela sua genitora E. R. S. D. O.. Por meio da decisão de ID 113623062 - Pág. 91, o juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Goiânia/GO declinou da sua competência para processar e julgar o feito, considerando-se a modificação do domicílio da genitora em companhia da sua filha menor para esta Capital. Em seguida, determinada a intimação das partes para especificarem as provas que acaso ainda desejam produzir em juízo (ID 113866831 - Pág. 1), a representante legal da infante, por ocasião da sua intimação, informou que voltou a residir em Goiânia/GO (ID 115734103 - Pág. 1), informação posteriormente ratificada pelo demandado/reconvinte na audiência de instrução e julgamento representada pelo termo de ID 125646609 - Pág. 2, requerendo a declinação da competência deste juízo.
Por via da petição de ID 128438087 - Pág. 1, a genitora da infante pleiteou a remessa dos autos para a Comarca de Goiânia/GO. Com vista dos autos, o órgão do MP manifestou-se favoravelmente ao pleito, a fim de que “esse juízo reconheça a sua incompetência funcional para o processamento e julgamento do objeto procedimental, e, consequentemente, proceda com a remessa destes ao juízo da quinta vara de família da comarca de Goiânia (GO), vez que prevento, para fins de apreciação e solução da demandada sob disceptação, ex vi da acima citada norma instrumental” (ID 135790537).
Decido. Embora a competência do juízo seja determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (art. 43, CPC), não podendo ser modificada pela superveniente mudança de endereço da parte autora, em se tratando de ação de alimentos, ou de investigação de paternidade, proposta por menor, essa regra tem sido mitigada pela jurisprudência emanada, inclusive, do STJ, tendo-se por consideração o princípio “do melhor interesse do menor” que é corolário da doutrina de proteção integral consagrada pelo art. 227 da CF e pelo ECA.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO-SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS, DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRINCÍPIO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. PARTILHA DE BENS. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE.
DISPOSITIVO
LEGAL IMPERTINENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência, na hipótese, dos enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte Superior.
2. É possível a modificação da competência no caso de alteração de domicílio do alimentando no curso da ação de alimentos, mormente em se tratando de filho menor e não constatada má-fé da detentora da guarda.
3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando traz dispositivo legal impertinente ao tema suscitado em suas razões e dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, a atrair as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1551305/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC).
MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB. (CC 134.471/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/08/2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO CURSO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. PERMEABILIDADE A FATOS SUPERVENIENTES. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTES.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC).
1. A prestação de alimentos refere a uma relação jurídica continuativa, por tempo indeterminado, estando sujeita a modificações ditadas por comprovada alteração da situação fática justificadora de sua fixação. Os alimentos podem ser redimensionados ou afastados.
2. Assim, os alimentos podem ser revistos ainda no trâmite do processo originário ou em nova ação. Essa demanda posterior não precisa ser proposta em face do mesmo juízo que fixou os alimentos originalmente, podendo ser proposta no novo domicílio do alimentando, nos termos do art. 100, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo a execução do julgado pode se dar em comarca diversa daquela em que tramitou a ação de conhecimento, de modo a possibilitar o acesso à Justiça pelo alimentando.
Precedentes.
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Isso porque se o alimentando mudar de domicílio logo após o final da lide, e ocorrerem fatos supervenientes que autorizem a propositura de ação de revisão de alimentos, essa vai ser proposta na comarca onde o alimentando tiver fixado novo domicílio. Do mesmo modo, a execução do julgado pode se dar no novo domicílio do alimentando, como acima visto. Assim, se a troca de domicílio ocorrer durante o curso da ação originária não parece razoável que se afaste esse entendimento com vistas somente no aspecto da estabilidade da lide, de marcante relevância para outras demandas, mas subalterno nas ações de alimentos, permeáveis que são a fatos supervenientes.
5. Cumpre ressaltar, ademais, que no caso em tela o menor e a genitora se mudaram para o foro do domicilio do genitor, em São Paulo/SP, nada justificando a manutenção do curso da lide no Estado do Ceará, nem mesmo o interesse do alimentante.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional
III - Jabaquara – SP. (CC 114.461/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 10/08/2012).
Diante do exposto, acolho as arguições de incompetência formuladas pelas partes e pelo Ministério Público, e determino a consequente remessa dos autos ao juízo prevento da 5ª Vara de Família da Comarca de Goiânia/GO, onde a menor atualmente reside em companhia da genitora; após o eventual transcurso do prazo a que atine o art. 1.003, §5º, CPC, sem a interposição de recurso. Diligências de estilo, inclusive, prévias cientificações das partes e do MP da presente decisão.
Cumpra-se. João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.