Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803451-74.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOÃO VITOR TIBURCIO VIEGAS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. Antes mesmo da liminar ser cumprida e a parte promovida citada, o promovente atravessou a petição e requereu a desistência da ação (ID: 125985017). É o que importa relatar, passo à decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora não pode esta prosseguir quando ausente, de forma superveniente, seu interesse, o qual fora manifestamente exteriorizado no pedido de desistência (ID: 125985017).
O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que sequer houve a citação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas devidamente adimplidas. Sem honorários por não ter sido formalizada a angularização da relação processual. Segue o levantamento da restrição do veículo, junto ao RENAJUD. Independente do trânsito em julgado, considerando que não há interesse recursal, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 31 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
