ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogados
ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 30949/PB), ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Bayeux
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
SHEILA LIMA ROSENDO
Advogado
ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA (OAB 22460/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0803456-68.2024.8.15.0331 [Alimentos]
AUTOR: S. D. S. S. REU: S.
L. R.
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Regulamentação de Visitas e Alimentos, proposta pelo autor em face da promovida, alegando ter com esta, convivido em união estável por 16 anos e estando separados de fato há mais de
10. Disse que, durante a união foram adquiridos a título de bens, um veículo automotor modelo Celta adquirido no ano de 2012 e um imóvel residencial localizado na Rua Euclides Bandeira, 281 - Tibiri II, Santa Rita/PB, dando conta que à época da separação de fato do casal, esses bens foram informal e amigavelmente partilhados entre eles, ficando a promovida com o automóvel e o promovente com o imóvel, assumindo o pagamento de suas parcelas.
Além disso, informou o autor que da união foram gerados dois filhos, sendo um deles ainda menor de idade e de nome Luan Pedro Lima Santos, sobre o qual oferta alimentos no percentual de 20% do salário mínimo e pretende regulamentar suas visitas. Por fim, requereu o reconhecimento da união estável e sua dissolução, a partilha dos bens informados na forma como já se deu a partilha anterior, bem como a fixação de alimentos em favor do filho ainda menor, além da regulamentação do direito de suas visitas.
Juntou documentos pessoais, procuração, certidões de nascimentos dos filhos, termo de guarda do menor Luan, certidão do imóvel (ids. 90867831 ao 90867831 e 90867822). Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC (id. 106760281), as partes celebraram acordo parcial, reconhecendo e dissolvendo consensualmente a união estável, ora iniciada no ano de 1998 e findada em abril do ano de 2014. Ainda, acordaram as partes sobre os alimentos destinados ao filho menor no percentual de 20% do salário mínimo, os quais serão pagos mensalmente, em conta em nome da avó materna do adolescente, até o dia 10 de cada mês.
Do mesmo modo, acordaram sobre o direito de visitas na modalidade quinzenal, sendo dever do genitor buscar e deixar o menor na residência da avó materna, sua guardiã legal. Nesta oportunidade, sobre os pontos acordados, as partes requereram a sua homologação, renunciando ao prazo recursal. JÁ em relação ao patrimônio adquirido durante a união, a tentativa de acordo restou inexitosa, sendo a parte promovida, de logo, intimada sobre o prazo de contestação.
Devidamente intimada através de seu advogado em sede de audiência conciliatória para contestar no prazo legal, a parte promovida silenciou. Em cota de id. retro, o MP, diante da ausência de contestação, opinou pelo deferimento do pedido inicial no que se refere à parte controversa do pedido.
É o relatório.
Decido. DA UNIÃO ESTÁVEL E SEU PERÍODO Inicialmente, caberia perscrutar acerca da existência de união estável entre as partes, com seus requisitos legais, na forma do artigo 1.723 do
CC. No entanto, tal assunto já foi vencido desde a audiência de conciliação (id. 106760281), onde ambas as partes admitiram que conviveram em união estável desde o ano de 1998 até o mês de abril de 2014, quando se separam de fato. Nesse contexto, homologarei o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável havida entre as partes conforme acordo entre elas. DA DIVISÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL No que tange aos bens que se pretende partilhar, observa-se que o autor logrou êxito em comprovar unicamente a existência do bem imóvel, conforme se depreende do documento de id. 90867822.
Todavia, quanto ao veículo automotor modelo Celta, limitou-se a informar que foi adquirido no ano de 2012, sem apresentar qualquer comprovação documental ou especificar referido bem. Nesse contexto, revela-se inviável reconhecer a existência de um bem não individualizado, pois, apenas com base em alegações genéricas, não há como se presumir que o automóvel citado pertence a qualquer das partes, sobretudo na ausência de qualquer documento que vincule o automóvel à propriedade de uma das partes.
De igual modo, a conduta da parte promovida não se mostra distinta. Ainda que tenha reconhecido a existência dos bens em sede de audiência conciliatória, quedou-se silente quando instada a se manifestar nos autos, inclusive e especialmente, quanto à partilha amigável alegada pelo autor, que teria ocorrido há cerca de onze anos, por ocasião da separação de fato do casal. Apesar de devidamente intimada por seu patrono, manteve-se inerte, revelando-se, portanto, revel.
Tal postura de silêncio denota anuência tácita quanto à narrativa apresentada pelo promovente, especialmente no que se refere à forma como foi partilhado o patrimônio comum, ora narrada anteriormente e, a qual revela-se plausível ao afirmar que a promovida permaneceu com a posse do veículo automotor, enquanto ele arcou, de forma exclusiva, com o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, ao longo desses onze anos.
Diante desse cenário, impõe-se a procedência do pedido de partilha apenas em relação ao bem imóvel, nos exatos termos descritos na petição inicial, bem como, a improcedência do pedido de partilha do veículo automotor, diante da ausência de comprovação mínima quanto à sua existência e vinculação à esfera patrimonial do casal. DA OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS A despeito do regular prosseguimento dos autos quanto à oferta de alimentos ao menor Luan Pedro Lima Santos e à regulamentação de suas visitas proposta pelo genitor autor, constata-se, especialmente diante do termo de guarda constante do id. 90867825, que as partes deliberam sobre interesses diretos do seu filho, cuja guarda legal foi deferida à avó materna desde o ano de 2016.
Pois bem. É cediço que, em ações que envolvem interesses de crianças e adolescentes, a diretriz norteadora deve ser, invariavelmente, o princípio do melhor interesse do menor, conforme consagrado nos artigos 227 da Constituição Federal e 4º do ECA. Em demandas dessa natureza, notadamente aquelas que versam sobre alimentos e direito de convivência, como no caso dos autos, a legitimidade passiva, geralmente, compete àquele que detém a guarda legal do menor, pois é o guardião quem possui legitimidade para representar a criança ou adolescente em juízo, justamente por exercer, com exclusividade, a administração de sua rotina, a condução de suas necessidades cotidianas, gestão de suas despesas e a defesa de seus interesses concretos.
A guarda legal, nesse sentido, confere ao responsável não apenas o dever de proteção e cuidado, mas também o poder-dever de deliberar sobre questões fundamentais da vida do menor, como educação, saúde, alimentação e convivência familiar, inclusive com prevalência sobre a vontade dos próprios genitores, quando necessário. No presente caso, contudo, não se verifica a presença do adolescente e de sua guardiã legal, inexistindo, inclusive, qualquer informação nos autos acerca de sua residência atual.
As partes litigantes limitaram-se apenas a indicar seus próprios domicílios, sendo a genitora (promovida) residente no estado do Rio de Janeiro e o genitor (promovente) domiciliado na cidade de Santa Rita/PB, e pretenderam submeter à homologação judicial um acordo sobre alimentos e visitação, celebrado exclusivamente entre eles, sem a participação da responsável legal pelo menor, a quem caberia inclusive, a execução daqueles alimentos ou relativos ao direito de visitas, este último, ademais, poderia estar conflitando, por exemplo, com atividades recreativas, educacionais, esportivas ou religiosas desse menor adolescente.
Á propósito sobre o tema segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - FILHOS MENORES - TRANSFERÊNCIA DA GUARDA FÁTICA AO GENITOR - FEITO EXECUTIVO AJUIZADO COM A REPRESENTAÇÃO DA MÃE - ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A genitora que entregou os filhos à guarda do pai não tem legitimidade para representá-los em ação de execução de alimentos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJ-MG - AC: 50112560320228130079, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/07/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 14/07/2023). Nesse contexto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da promovida, decorrente da ausência de representação adequada da criança em juízo, é medida que se impõe, o que torna inviável qualquer homologação ou apreciação do mérito quanto aos pedidos de oferta de alimentos e regulamentação de visitas formulados em favor do menor Luan Pedro Lima Santos.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, • HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, O ACORDO DE VONTADES FIRMADO ENTRE AS PARTES, NO QUE SE REFERE À EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AS PARTES PELO PERÍODO POR ELAS ACORDADOS; • JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA EM RELAÇÃO AO BEM IMÓVEL DESCRITO ACIMA, RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR À MEAÇÃO NOS TERMOS EM QUE FORAM ANTERIOR E AMIGAVELMENTE PARTILHADOS, OU SEJA, FICANDO O BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR, E AINDA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA RELATIVO AO BEM MÓVEL, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA JÁ DESCRITOS. • JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS NA FORMA DO ART. 485, VI, do NCPC.
Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º, do NCPC), por já deferida a assistência judiciária, pelo que alterei no fluxo de custas referida isenção, e honorários no mínimo legal, na forma do art. 98, § 2º, do NCPC.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. BAYEUX, 23 de abril de 2025. Euler Jansen - Juiz de Direito