Trata-se de EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por LUCAS ALVES DA SILVA, em face da decisão sob ID 114815955, que determinou a intimação da parte autora para para apresentar planilha de gastos mensais, discriminada e comprovada com todas as despesas atuais dos alimentandos. Alegam, em suma, a existência de contradição na referida decisão, no que tange à intimção da parte autora. Verificada a existência dos embargos, fora determinada nova conclusão.
É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 1.022 do CPC disciplina que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Ademais, os Embargos Declaratórios tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. Analisando os autos, verifica-se que razão assiste às partes ora embargantes. De fato, observa-se que consta na parte dispositiva da decisão embargada o seguinte: “Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público em manifestação retro, procedendo com a intimação à parte autora para apresentar planilha de gastos mensais, discriminada e comprovada com todas as despesas atuais dos alimentandos, nos exatos termos requeridos pelo Parquet.
Após manifestação, retornem os autos ao órgão ministerial, independente de nova conclusão. ” Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os menores residem com a genitora, e sendo assim, esta seria mais apta a responder ao requerimento ministerial, pois, conforme dito pelo autor, os gastos realizados em prol dos menores é de responsabilidade da promovida. Configurado, portanto, evidente contradição na decisão, no tocante à intimação da parte autora, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para as devidas correções.
Isto posto, com fulcro no art. 1.022, inciso I do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a contradição apontada, de forma que intime-se a parte promovida para apresentar planilha de gastos mensais, discriminada e comprovada com todas as despesas atuais dos alimentandos, nos exatos termos requeridos pelo Parquet, no prazo legal. Ficam mantidos os demais termos da decisão contida no ID 114815955.
Intimações e diligências necessárias.