Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803467-91.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. D.
C. A. REUS: A. G. F. D. A., A. S. F. A.
Vistos os autos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora pugnou pela citação das requeridas por edital, haja vista a frustração da diligência no endereço fornecido na Inicial. Todavia, é sabido que a citação por edital é medida excepcional, dispondo o art. 256, §3º do CPC que o réu só será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Assim, não comprovado esforço da parte autora no sentido de diligenciar maiores informações sobre o endereço atual das partes requeridas, não há que se deferir o pedido de citação por edital, posto que necessário o esgotamento dos meios necessários para localização das partes demandadas. Assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital.
Intime-se a parte autora, por suas advogadas, para indicarem endereço atualizado das demandadas ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”