Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- TAYNA ESPINOLA ISAQUIEL
- Advogado
- THAIS PESSOA PONTES (OAB 24884/PB)
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovida pela menor TAYNA ESPINOLA ISAQUIEL, representada por sua genitora DAISE ESPÍNOLA DOS SANTOS, em face de JOHN ANDERSON FRANCELINO ALVES, cujo objeto é a execução de débito alimentar fixado em sede de sentença judicial proferida nos autos originários. O feito tramitava regularmente até que, após a prática de diversas diligências processuais e a realização de atos ordinatórios com o escopo de dar andamento à presente execução, a parte exequente foi expressamente intimada para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da demanda, conforme despacho judicial prolatado nos autos, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Entretanto, apesar da devida intimação pessoal, a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal in albis, evidenciando desinteresse no prosseguimento da execução alimentar. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID nº 11322.6282, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Na hipótese vertente, verifica-se que foi conferida à parte exequente oportunidade para dar regular andamento ao feito, inclusive mediante intimação pessoal, todavia, houve silêncio absoluto, o que conduz ao reconhecimento do abandono da causa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o desinteresse da parte autora em promover o regular andamento processual, mesmo após intimação pessoal, autoriza a extinção do feito. No caso, a omissão da parte autora revela inequívoco desinteresse processual, o que impede o regular desenvolvimento do processo, impondo-se a medida extrema de extinção do feito, sem resolução de mérito. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono da causa pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em (mil reais), nos termos do do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o tempo de tramitação processual, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, arquive-se.
