Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- GILVAN MICIANO PEREIRA
- Advogado
- ELENILSON DOS SANTOS SOARES (OAB 20255/PB)
S E N T E N Ç A
EMENTA: PROCESSO CIVIL – Requerimento de desistência da ação – Homologação – Extinção do processo, sem resolução do mérito – Aplicação do art. 485, VIII, do CPC.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL em que, no curso do processo de conhecimento, uma das partes MARIA RENATA STROPP COELHO, pugnou, por intermédio da petição de ID Num. 98090226, a desistência da ação. Relatados.
Decido: A desistência da ação é o ato pelo qual o autor abre mão do processo, mas não do direito material que eventualmente possua em desfavor do réu, provocando a coisa julgada apenas no campo formal, possibilitando a propositura de uma nova ação no futuro, caso o queira. Assim esclarecido, dispõe o caput do art. 485 e seu inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação”. Por se tratar de uma demanda consensual, não há que se falar, no caso, de apresentação ou não de contestação. Destarte, diante do pedido de desistência da ação, nada mais há fazer senão, com fulcro no invocado art. 485 e seu inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, homologar o pedido e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[1]), eventualmente deferida no curso do feito, delegando à escrivania observar a existência desse ato decisório, certificando o apurado, a quem compete, caso constate tal provimento jurisdicional, tomar as providências necessárias para a desconstituição da medida concedida.
Custas ex lege.
Publique-se, registre-se e intimem-se, na forma do art. 1.003, do CPC,[2]), inclusive o Ministério Público, se houver presença de interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[3]), todos por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do [4]). Transitada em julgado, cumprido, dentro do prazo legal para a execução dos atos processuais (CPC, [5], como se contém no parágrafo anterior, acerca da desconstituição de uma tutela de urgência eventualmente deferida, independentemente de nova ordem, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
