Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- CAIO RODRIGO DANTAS LUCENA
- Advogado
- CAIO RODRIGO DANTAS LUCENA (OAB 22278/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência Nº do Processo: 0803498-80.2026.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: OZAILDO XAVIER DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, promovido por QUELI DE ALMEIDA GUERRA ANDRIANI em face de OZAILDO XAVIER DA SILVA. A medida protetiva de urgência foi deferida no id. 154592081. No id. 167056716, a vítima pleiteou a desistência da medida protetiva deferida em seu favor. Manifestação ministerial (id. 167934811). Relatado.
DECIDO. As medidas protetivas de urgência, enquanto medidas de natureza cautelar, regem-se pelo estado da causa - rebus sic standibus - e, dessa forma, podem ser revogadas e novamente aplicadas, quantas vezes forem necessárias, para proteger o bem jurídico ameaçado. No caso dos autos, a medida cautelar foi deferida com fulcro de proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher, ora requerente.
No entanto, ela informou que não mais persistem os motivos que ensejaram a sua busca por proteção, não havendo risco atual à sua integridade, pois preservada a sua dignidade e resolvido o conflito gerador.
DISPOSITIVO
Isto posto, REVOGO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas nos autos epigrafados. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: Intimem-se as partes requerente e requerida. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se, via expediente PJe, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha sobre o conteúdo desta decisão. Cumpridas todas as determinações, não havendo petição pendente de apreciação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito
