Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- NINA LEONOR FALCAO LIMEIRA DE CASTRO
- Advogado
- NINA LEONOR FALCAO LIMEIRA DE CASTRO (OAB 24470/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803512-95.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ANDREIA SOUSA MARQUES DE LUCENA, M. S. M. D. L., P. F. S. M. D.
L. Nome: ANDREIA SOUSA MARQUES DE LUCENA Endereço: R MANOEL GEREMIAS DE ALBUQUERQUE, 1980, apartamento 301, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-204 Nome: M. S. M. D.
L. Endereço: R MANOEL GEREMIAS DE ALBUQUERQUE, 1980, apartamento 301, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-204 Nome: P. F. S. M. D.
L. Endereço: R MANOEL GEREMIAS DE ALBUQUERQUE, 1980, apartamento 301, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-204 REQUERIDO: FELIPE MARQUES DE LUCENA Nome: FELIPE MARQUES DE LUCENA Endereço: Rua Governador Mário Covas, 201, bloco 3 apartamento 204, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-410
Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela ex-cônjuge varoa, Andreia Sousa Marques de Lucena, por meio da petição de ID 116630067, no qual pleiteia a retificação da ata de audiência, a fim de que conste sua opção pela manutenção do nome de casada, alegando, para tanto, “motivos pessoais e de ordem prática”. O pedido encontra respaldo no artigo 1.571, §2º, do Código Civil, que estabelece: “Dissolvido o casamento pelo divórcio, poderá o cônjuge voltar a usar o nome de solteiro, salvo disposição judicial em contrário.” Assim, o ordenamento jurídico não impõe a retomada obrigatória do nome de solteiro(a) após o divórcio, cabendo à parte interessada deliberar quanto à manutenção do nome de casado(a), desde que inexista oposição justificada do ex-cônjuge, o que não se verifica nos autos.
Ao contrário, consta nos autos manifestação expressa do requerido (ID 116995519), anuindo com o pleito da autora, reconhecendo que a permanência do uso do nome de casada não lhe acarreta qualquer prejuízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.571, §2º, do Código Civil, defiro o pedido formulado pela ex-cônjuge Andreia Sousa Marques de Lucena, para que permaneça utilizando o nome de casada, por ser expressão de sua vontade e por inexistirem óbices legais. Com efeito, determino a retificação da ata de audiência, a fim de que conste que a autora optou por manter o nome de casada, qual seja, ANDREIA SOUSA MARQUES DE LUCENA.
