Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 01 Autos n.: 0803513-04.2016.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 125274343) opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID desconhecido), determinando o prosseguimento da execução e a expedição de precatórios para quitação da obrigação principal e dos honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, o ente federativo sustenta, em síntese, a existência de vício na decisão embargada, alegando que os cálculos homologados não observaram estritamente os parâmetros fixados no título executivo ou que haveria equívoco na interpretação dos reflexos do adicional por tempo de serviço, nos moldes do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93.
Aduz que o reconhecimento da incidência de 1% para cada ano de serviço, a partir do segundo ano, tal como delineado na fundamentação da sentença, resultaria em excesso de execução, pleiteando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para retificar a conta homologada. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 125917978), pugnando pela manutenção da decisão em todos os seus termos, argumentando que a insurgência do Estado reflete mero inconformismo com o mérito da decisão e que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e exatidão, tendo sido elaborados em conformidade com o comando sentencial transitado em julgado.
É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, contudo, entendo que os embargos não merecem acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Na hipótese vertente, não se vislumbra a ocorrência de qualquer uma dessas máculas. A sentença embargada foi clara e exauriente ao enfrentar a controvérsia estabelecida na fase de cumprimento de sentença. O juízo, ao decidir pela homologação dos cálculos da Contadoria, fundamentou sua convicção na análise técnica realizada pelo órgão auxiliar, que detém a expertise necessária para a liquidação de julgados complexos e atua de forma equidistante do interesse das partes.
Ressalte-se que a decisão abordou especificamente a aplicação do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, que dispõe sobre o adicional por tempo de serviço. Restou consignado que, embora o direito ao adicional se implemente após o período aquisitivo de dois anos, a contagem deve respeitar a razão de um por cento para cada ano de serviço público prestado, resultando em um percentual de 2% após o primeiro biênio.
Tal interpretação jurídica, expressamente adotada na sentença, não padece de obscuridade ou contradição interna; ao contrário, é o fundamento lógico que sustenta o dispositivo homologatório. O que se observa nas razões do embargante (ID 125274343) é o nítido propósito de rediscutir a justiça da decisão e a interpretação legal conferida pelo magistrado, finalidade para a qual o recurso de Embargos de Declaração se mostra tecnicamente inadequado.
Eventual erro na interpretação da lei ou na apreciação dos elementos fáticos do processo deve ser objeto de recurso próprio perante a instância superior, não cabendo ao juiz prolator da decisão, fora das estritas hipóteses legais, reformar o seu próprio julgado por via de aclaratórios. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a concessão de efeitos infringentes, os quais são excepcionais e condicionados à existência de um vício intrínseco que, uma vez sanado, altere necessariamente o resultado da demanda.
No caso dos autos, a sentença enfrentou todos os argumentos deduzidos pelo executado em sede de impugnação, concluindo pela fidedignidade dos cálculos do Contador Judicial em face do título executivo. Saliente-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão, conforme a inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
A fundamentação apresentada na sentença de homologação (ID desconhecido) é robusta e permite o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório em sede recursal adequada. Dessa forma, inexistindo omissão quanto aos pontos controvertidos, contradição lógica nos fundamentos apresentados ou obscuridade que impeça a compreensão da prestação jurisdicional, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
A manutenção da homologação dos cálculos é necessária para garantir a celeridade processual e a satisfação do crédito exequendo, já consolidado pela atuação da Contadoria Pública.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 125274343), mantendo integralmente a sentença homologatória de cálculos em seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a decisão anterior já determinou a expedição de precatórios, certifique-se a preclusão desta decisão e proceda-se ao imediato cumprimento das diligências determinadas nos itens 1, 2 e 3 do dispositivo da sentença homologatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - Gabinete 01