Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA DE FATIMA DA SILVA FERNANDES
Advogados
MAGDA SCHULTZ LISBOA (OAB 19831/PB), NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI (OAB 15311/PB), CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA (OAB 6003/PB), ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES (OAB 22729/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0803514-81.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERNANDES
SENTENÇA
Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FERNANDES iniciou a fase de cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, pleiteando o pagamento de valores decorrentes de título judicial que a condenou ao pagamento do FGTS não recolhido e eventual saldo de salário durante a vigência do contrato de trabalho (de 02/01/2014 a 30/11/2018). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 63081166), na qual sustentou a existência de excesso de execução, defendendo que o montante devido seria de R$ 6.625,09, enquanto a exequente apresentou cálculos no valor de R$ 11.832,60 a título de FGTS.
A exequente apresentou réplica à impugnação (ID 76073480), na qual sustentou a rejeição integral da impugnação e requereu o cumprimento da parcela incontroversa de R$ 6.625,09, nos termos do § 4º do art. 535 do CPC. Diante da controvérsia técnica sobre os valores devidos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência e apuração do débito conforme os parâmetros fixados na fase de conhecimento.
O órgão contábil apresentou os cálculos atualizados (ID 124620944), fixando o débito de FGTS em R$ 8.547,23, honorários sucumbenciais de 20% sobre a condenação em R$ 1.709,45 e o total da execução em R$ 10.256,68. Instadas a se manifestar sobre os cálculos auxiliares, as partes apresentaram suas petições. A exequente concordou expressamente com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 124811310), e o executado igualmente manifestou concordância (ID 125011450).
Decido. O ponto central da controvérsia reside na divergência entre os cálculos apresentados pela exequente e a impugnação oferecida pelo Município de João Pessoa. Enquanto a credora buscava a satisfação do crédito apurado em sua memória de cálculo inicial, o executado alegava excesso, defendendo a redução do montante. Para solucionar o impasse técnico, este juízo utilizou o auxílio da Contadoria Judicial.
É pacífico o entendimento de que os cálculos elaborados pelo contador do juízo gozam de presunção de imparcialidade e veracidade, uma vez que este profissional atua como auxiliar da Justiça, sem interesse no desfecho da lide em favor de qualquer das partes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a prevalência das contas da contadoria quando em conformidade com o título executivo: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Os valores apurados por órgão contábil do Poder Judiciário gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que dispõe o auxiliar do juízo.
Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (0800189-51.2017.8.15.0261, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2024) No caso concreto, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob o ID 124620944 respeitam integralmente os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos na sentença transitada em julgado e no acórdão que a reformou parcialmente. A sentença (ID 31754069) condenou o promovido ao pagamento do FGTS não recolhido, com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação.
O acórdão (ID 37224094) deu provimento parcial ao apelo do Município para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação. A Contadoria Judicial, observando tais comandos, calculou o FGTS mês a mês desde janeiro de 2014 até novembro de 2018, aplicou a correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês (juros da poupança) a partir da citação (abril de 2019), apurando o débito principal de FGTS em R$ 8.547,23 e honorários sucumbenciais de 20% no valor de R$ 1.709,45, totalizando R$ 10.256,68.
As teses de excesso de execução levantadas pelo executado na impugnação não subsistiram, porquanto o próprio Município, após a apresentação dos cálculos da Contadoria, expressamente concordou com o montante apurado (ID 125011450). A exequente também anuiu aos cálculos (ID 124811310), consolidando-se o consenso entre as partes acerca do débito. A presunção de legitimidade do auxiliar do juízo deve prevalecer, ainda mais quando corroborada pela concordância de ambas as partes.
Portanto, a homologação dos cálculos da contadoria é medida que se impõe para garantir a correta execução do julgado. No que diz respeito aos honorários de execução, considerando que o Município de João Pessoa apresentou impugnação fundada em excesso de execução, a qual restou superada ante a concordância com os cálculos da contadoria, mas considerando que foi o executado quem deu causa ao incidente ao impugnar valores que, ao final, se mostraram devidos, deve-se arbitrar a sucumbência relativa a este incidente.
O montante de 10% (dez por cento) revela-se adequado e proporcional, conforme os parâmetros do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, a base de cálculo deve restringir-se ao proveito econômico obtido, que, no caso de rejeição da impugnação por excesso, corresponde exatamente ao montante controvertido que a executada pretendia decotar e que foi mantido pelo juízo. A incidência sobre o valor total da execução, incluindo a parcela que não foi objeto de disputa, configuraria enriquecimento sem causa do patrono, conforme orientação pacificada por este Tribunal de Justiça.
O valor que o executado apontou como devido em sua impugnação foi de R$ 6.625,09 (R$ 5.520,91 de FGTS + R$ 1.104,18 de honorários). A exequente, em sua contestação à impugnação, reconheceu como incontroversa essa parcela e requereu seu imediato cumprimento. A Contadoria Judicial apurou o débito total em R$ 10.256,68. Assim, o excesso que o executado pretendia excluir e que restou mantido corresponde à diferença entre o valor apurado pela contadoria e o valor que o executado admitia como devido: R$ 10.256,68 - R$ 6.625,09 = R$ 3.631,59.
Sobre essa base, incide a verba honorária de 10%, resultando em R$ 363,16.
Diante do exposto, e em harmonia com os elementos constantes dos autos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA apresentada pelo Município de João Pessoa e, considerando a expressa concordância de ambas as partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID 124620944. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução rejeitado (R$ 3.631,59), perfazendo o montante de R$ 363,16 (trezentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), com fulcro no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acostado o instrumento, DEFIRO o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes (30%), sobre o valor devido à Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Caso o valor do débito se enquadre na sistemática de RPV, registro que os honorários contratuais mencionados não serão objeto de RPV separada, visto que não resultam da condenação e são de responsabilidade da contratante.
Nessas situações, o cartório deverá assegurar a reserva da quantia e a liberação mediante alvará de levantamento, expedido em nome do(s) advogado(s) a quem de direito couber. Caso o quantum se sujeite à sistemática do precatório, a reserva será anotada no bojo do respectivo ofício requisitório. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência).
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. P. R.
I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.