Intimem-se as partes para, em dez dias, especificar das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Intimem-se as partes para, em dez dias, especificar das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
FERNANDA GONCALVES BRAGA DUTRA (OAB 18425/PB), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), EDUARDO BRAGA DUTRA (OAB 33621/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Intimem-se as partes para, em dez dias, especificar das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803515-50.2025.8.15.2003 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Suplementar, Fornecimento de insumos, Espécies de Contratos] REQUERENTE:
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por
L. S. F., assistida por sua genitora ANGÉLICA DA PIEDADE DE ABRANTES SOARES, devidamente qualificadas, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. A parte autora é menor de idade e portadora de Diabetes Mellitus Tipo I, realizando tratamento com múltiplas doses de insulina sem sucesso terapêutico. Diante da recomendação médica para uso de bomba de infusão contínua de insulina (Sistema Minimed 780G e Enlite Sensor 3), requereu administrativamente à operadora de saúde, que negou o fornecimento alegando ausência do equipamento no rol da ANS.
Diante da negativa, a promovente buscou o Judiciário para garantir acesso ao tratamento prescrito, dada a gravidade e cronicidade da doença. Ao final, requereu a tutela de urgência, para determinar ao plano de saúde promovido o imediato fornecimento do equipamento do SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA do tipo SISTEM MINIMED 780G E ENLITE SENSOR (BOMBA INFUSORA DE INSULINA), bem como os insumos básicos como insulinas ultra rápidas como Aspart (Novorapid) ou lispro (Humalog) e materiais descartáveis de troca periódica como cateteres, reservatórios e sensores, em decorrência do contrato de prestação de serviço de plano de assistência médica, determinando ainda a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão.
É o relatório do necessário.
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Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803515-50.2025.8.15.2003 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Suplementar, Fornecimento de insumos, Espécies de Contratos] REQUERENTE:
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por
L. S. F., assistida por sua genitora ANGÉLICA DA PIEDADE DE ABRANTES SOARES, devidamente qualificadas, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. A parte autora é menor de idade e portadora de Diabetes Mellitus Tipo I, realizando tratamento com múltiplas doses de insulina sem sucesso terapêutico. Diante da recomendação médica para uso de bomba de infusão contínua de insulina (Sistema Minimed 780G e Enlite Sensor 3), requereu administrativamente à operadora de saúde, que negou o fornecimento alegando ausência do equipamento no rol da ANS.
Diante da negativa, a promovente buscou o Judiciário para garantir acesso ao tratamento prescrito, dada a gravidade e cronicidade da doença. Ao final, requereu a tutela de urgência, para determinar ao plano de saúde promovido o imediato fornecimento do equipamento do SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA do tipo SISTEM MINIMED 780G E ENLITE SENSOR (BOMBA INFUSORA DE INSULINA), bem como os insumos básicos como insulinas ultra rápidas como Aspart (Novorapid) ou lispro (Humalog) e materiais descartáveis de troca periódica como cateteres, reservatórios e sensores, em decorrência do contrato de prestação de serviço de plano de assistência médica, determinando ainda a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão.
INTIME-SE a parte autora, em 5 (cinco) dias, devendo, na oportunidade, informar se a tutela de urgência foi cumprida.
DECIDO
I) Da gratuidade judiciária Prefacialmente, compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a autora é menor púbere e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo. Em contrapartida, as custas iniciais são de R$ 211,32 (duzentos e onze reais e trinta e dois centavos). Com efeito, tal afirmação feita pela parte promovente goza de presunção de veracidade, e somente podem ser afastadas mediante prova inequívoca em contrário, o que inexistiu nos autos.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça à parte suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
De início, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Nos presentes autos, observa-se que as partes celebraram contrato de plano de saúde, conforme proposta de adesão (ID 113896666) anexado, tendo o laudo médico (ID 113896671), emitido pela Dra.
Vanessa Vieira Lopes Borba (CRM 5068-PB), endocrinologista pediatra, atestado que a parte promovente tem “diabetes mellitus tipo 1 (DM1)”, restando consignado que faz-se necessário o fornecimento urgente do equipamento “SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA do tipo SISTEM MINIMED 780G E ENLITE SENSOR 3 (BOMBA INFUSORA DE INSULINA)”, que possibilitará a monitorização contínua de glicose em tempo real, sendo possível controlar a diabetes do paciente, a fim de otimizar o seu tratamento.
Por ocasião do pedido junto à promovida, o pleito foi negado sob argumento de que o equipamento “uso de bomba infusora não consta no rol de cobertura mínima da ANS, conforme Resolução Normativa RN 465/2021 ANS", conforme ID 113896661, p.
8. O rol de procedimentos editado pela ANS - Agência Nacional de Saúde não é taxativo, visto que não se podem limitar procedimentos e tratamentos médicos, sob o risco de se comprometer também a eficácia do art. 196 da CF, que prevê como dever do Estado promover medidas que reduzam o risco da doença e de outros danos. Ademais, o consumidor que contrata o plano de saúde não detém sequer o conhecimento técnico para que se admita estar excluído do atendimento deste ou daquele procedimento médico.
Desse modo, a demandante demonstrou a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, tendo em vista que, de acordo com o laudo médico juntado aos autos, a concessão do referido equipamento otimizará o tratamento da menor de idade, pois possibilitará a monitorização contínua de glicose em tempo real, sendo possível controlar a diabetes do paciente, através da infusão infusão contínua de insulina.
Ressalte-se, ainda, que se trata de dispositivo médico, não de medicamento. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA. RECUSA INDEVIDA.
DISPOSITIVO
MÉDICO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.129.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SÁUDE. DIABETES MELLITUS TIPO
I. MENOR DE IDADE. TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTINUADA DE INSULINA MINIMED 780G DA MEDTRONIC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO CASO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. EREsp Nº 1886929/SP E EREsp Nº 1889704/SP. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.Consoante enunciado sumular nº 469 do c. STJ, ?aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?.
2. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.
3. Ainda que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento da parte autora.
4. Embora o entendimento adotado no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, em 08.06.2022, pelo colendo STJ, tenha sido no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar seja, em regra, taxativo, reconheceu-se a possibilidade de coberturas excepcionais fora da lista, como na hipótese.
5. É ilegítima a negativa de cobertura do plano de saúde em fornecer o sistema de infusão contínua de insulina, bem como os insumos necessários para a realização do tratamento, conforme prescrito pelo médico responsável
6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07194010320228070001 1751890, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2023) - destacamos AGRAVO DE INSTRUMENTO.PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS
1. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DO TRATAMENTO EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DO MODO DE INFUSÃO DE INSULINA PARA O SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA ATRAVÉS DA BOMBA MEDTRONIC/MINIMED 780G. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ASSISTENTE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO INDISPENSÁVEL E URGENTE, UMA VEZ QUE AS OSCILAÇÕES GLICÊMICAS PODEM ACARRETAR, ALÉM DE GRAVES E SEVERAS COMPLICAÇÕES, A MORTE DO PACIENTE.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. RECUSA DO PLANO.
DECISÃO
IMPUGNADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA O QUADRO CLÍNICO NARRADO NA INICIAL E O TRATAMENTO INDICADO. AUTOR QUE É CLIENTE DO PLANO DE SAÚDE, DEMONSTRANDO O PAGAMENTO EM DIA DA MENSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA DO AUTOR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DE DANO COMPROVADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC/15. DECLARAÇÃO MÉDICA QUE INDICA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
ESCOLHA DA TÉCNICA E MATERIAL A SER EMPREGADO QUE CABE AO MÉDICO ASSISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA Nº 210 E 211 DO TJRJ. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTIGO 47 DO CDC. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITOS QUE SE AFIGURAM ABUSIVAS QUANDO RESTRINGEM O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS FUNDAMENTAIS PARA O MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO CLÍNICO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 340 DO TJRJ. PRECEDENTES DA CORTE. FIXAÇAO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0077532-45.2023.8.19.0000 2023002107848, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 25/01/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 30/01/2024) - destacamos AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde – Ação de Tutela de Urgência – Decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar que a ré a custear o imediato tratamento com bomba de infusão de insulina – Minimed 780G – Inconformismo da autora, alegando que, restando comprovado que é portadora de "diabetes mellitus tipo I" e a expressa indicação médica para que o tratamento seja realizado com a utilização da bomba de infusão de insulina do tipo Minimed 780G (MMT-1896), deve a empresa ré ser compelida a custear integralmente o tratamento postulado – Cabimento – Caso em que, restando comprovado que a autora é portadora de diabetes mellitus tipo 1 e que os tratamentos anteriores não lograram êxito, sendo que necessita do fornecimento de bomba de insulina "Sistema Minimed 780g com monitoração contínua de glicose", bem como dos insumos mensais prescritos, conforme relatório médico coligido aos autos, incumbe à empresa ré, na condição de seguradora de saúde, proporcionar ao paciente o que for necessário para receber o tratamento adequado que vise à melhora de sua saúde - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20396996120238260000 Franca, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 29/05/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) - destacamos Por fim, não se reputa irreversível a medida acautelatória, posto que, se restar demonstrado que a ré não tem nenhuma responsabilidade pela concessão do aparelho para o tratamento da menor, poderá cobrar o devido ressarcimento.
Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré forneça à autora o equipamento "SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA do tipo SISTEM MINIMED 780G E ENLITE SENSOR 3 (BOMBA INFUSORA DE INSULINA)", visando a otimização de seu tratamento para diabetes, nos exatos termos indicados no laudo médico de ID 113896671, devendo a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades, sob pena de revogação da medida.
Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III) Da citação Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida, através dos advogados já habilitados nos autos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC.
IV) Demais providências
1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. Considerando que figura menor de idade no polo ativo da demanda, nos termos do inciso II do art. 178 do CPC, dê-se ciência ao Ministério Público. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
DECIDO
I) Da gratuidade judiciária Prefacialmente, compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a autora é menor púbere e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo. Em contrapartida, as custas iniciais são de R$ 211,32 (duzentos e onze reais e trinta e dois centavos). Com efeito, tal afirmação feita pela parte promovente goza de presunção de veracidade, e somente podem ser afastadas mediante prova inequívoca em contrário, o que inexistiu nos autos.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça à parte suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
De início, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Nos presentes autos, observa-se que as partes celebraram contrato de plano de saúde, conforme proposta de adesão (ID 113896666) anexado, tendo o laudo médico (ID 113896671), emitido pela Dra.
Vanessa Vieira Lopes Borba (CRM 5068-PB), endocrinologista pediatra, atestado que a parte promovente tem “diabetes mellitus tipo 1 (DM1)”, restando consignado que faz-se necessário o fornecimento urgente do equipamento “SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA do tipo SISTEM MINIMED 780G E ENLITE SENSOR 3 (BOMBA INFUSORA DE INSULINA)”, que possibilitará a monitorização contínua de glicose em tempo real, sendo possível controlar a diabetes do paciente, a fim de otimizar o seu tratamento.
Por ocasião do pedido junto à promovida, o pleito foi negado sob argumento de que o equipamento “uso de bomba infusora não consta no rol de cobertura mínima da ANS, conforme Resolução Normativa RN 465/2021 ANS", conforme ID 113896661, p.
8. O rol de procedimentos editado pela ANS - Agência Nacional de Saúde não é taxativo, visto que não se podem limitar procedimentos e tratamentos médicos, sob o risco de se comprometer também a eficácia do art. 196 da CF, que prevê como dever do Estado promover medidas que reduzam o risco da doença e de outros danos. Ademais, o consumidor que contrata o plano de saúde não detém sequer o conhecimento técnico para que se admita estar excluído do atendimento deste ou daquele procedimento médico.
Desse modo, a demandante demonstrou a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, tendo em vista que, de acordo com o laudo médico juntado aos autos, a concessão do referido equipamento otimizará o tratamento da menor de idade, pois possibilitará a monitorização contínua de glicose em tempo real, sendo possível controlar a diabetes do paciente, através da infusão infusão contínua de insulina.
Ressalte-se, ainda, que se trata de dispositivo médico, não de medicamento. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA. RECUSA INDEVIDA.
DISPOSITIVO
MÉDICO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.129.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SÁUDE. DIABETES MELLITUS TIPO
I. MENOR DE IDADE. TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTINUADA DE INSULINA MINIMED 780G DA MEDTRONIC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO CASO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. EREsp Nº 1886929/SP E EREsp Nº 1889704/SP. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.Consoante enunciado sumular nº 469 do c. STJ, ?aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?.
2. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.
3. Ainda que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento da parte autora.
4. Embora o entendimento adotado no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, em 08.06.2022, pelo colendo STJ, tenha sido no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar seja, em regra, taxativo, reconheceu-se a possibilidade de coberturas excepcionais fora da lista, como na hipótese.
5. É ilegítima a negativa de cobertura do plano de saúde em fornecer o sistema de infusão contínua de insulina, bem como os insumos necessários para a realização do tratamento, conforme prescrito pelo médico responsável
6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07194010320228070001 1751890, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2023) - destacamos AGRAVO DE INSTRUMENTO.PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS
1. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DO TRATAMENTO EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DO MODO DE INFUSÃO DE INSULINA PARA O SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA ATRAVÉS DA BOMBA MEDTRONIC/MINIMED 780G. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ASSISTENTE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO INDISPENSÁVEL E URGENTE, UMA VEZ QUE AS OSCILAÇÕES GLICÊMICAS PODEM ACARRETAR, ALÉM DE GRAVES E SEVERAS COMPLICAÇÕES, A MORTE DO PACIENTE.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. RECUSA DO PLANO.
DECISÃO
IMPUGNADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA O QUADRO CLÍNICO NARRADO NA INICIAL E O TRATAMENTO INDICADO. AUTOR QUE É CLIENTE DO PLANO DE SAÚDE, DEMONSTRANDO O PAGAMENTO EM DIA DA MENSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA DO AUTOR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DE DANO COMPROVADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC/15. DECLARAÇÃO MÉDICA QUE INDICA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
ESCOLHA DA TÉCNICA E MATERIAL A SER EMPREGADO QUE CABE AO MÉDICO ASSISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA Nº 210 E 211 DO TJRJ. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTIGO 47 DO CDC. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITOS QUE SE AFIGURAM ABUSIVAS QUANDO RESTRINGEM O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS FUNDAMENTAIS PARA O MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO CLÍNICO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 340 DO TJRJ. PRECEDENTES DA CORTE. FIXAÇAO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0077532-45.2023.8.19.0000 2023002107848, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 25/01/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 30/01/2024) - destacamos AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde – Ação de Tutela de Urgência – Decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar que a ré a custear o imediato tratamento com bomba de infusão de insulina – Minimed 780G – Inconformismo da autora, alegando que, restando comprovado que é portadora de "diabetes mellitus tipo I" e a expressa indicação médica para que o tratamento seja realizado com a utilização da bomba de infusão de insulina do tipo Minimed 780G (MMT-1896), deve a empresa ré ser compelida a custear integralmente o tratamento postulado – Cabimento – Caso em que, restando comprovado que a autora é portadora de diabetes mellitus tipo 1 e que os tratamentos anteriores não lograram êxito, sendo que necessita do fornecimento de bomba de insulina "Sistema Minimed 780g com monitoração contínua de glicose", bem como dos insumos mensais prescritos, conforme relatório médico coligido aos autos, incumbe à empresa ré, na condição de seguradora de saúde, proporcionar ao paciente o que for necessário para receber o tratamento adequado que vise à melhora de sua saúde - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20396996120238260000 Franca, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 29/05/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) - destacamos Por fim, não se reputa irreversível a medida acautelatória, posto que, se restar demonstrado que a ré não tem nenhuma responsabilidade pela concessão do aparelho para o tratamento da menor, poderá cobrar o devido ressarcimento.
Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré forneça à autora o equipamento "SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA do tipo SISTEM MINIMED 780G E ENLITE SENSOR 3 (BOMBA INFUSORA DE INSULINA)", visando a otimização de seu tratamento para diabetes, nos exatos termos indicados no laudo médico de ID 113896671, devendo a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades, sob pena de revogação da medida.
Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III) Da citação Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida, através dos advogados já habilitados nos autos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC.
IV) Demais providências
1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. Considerando que figura menor de idade no polo ativo da demanda, nos termos do inciso II do art. 178 do CPC, dê-se ciência ao Ministério Público. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito