Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803518-05.2025.8.15.2003 [Atualização de Conta, Liberação de Conta]
AUTOR: GILCIAN MARIA PEREIRA DA SILVA, LILIAN SHEILA PEREIRA, IGOR YAN PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM 2012. AÇÃO AJUIZADA EM 2025. PRAZO DE DEZ ANOS EXCEDIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP ajuizada por GILCIAN MARIA PEREIRA DA SILVA, LILIAN SHEILA PEREIRA DE LIMA e IGOR YAN PEREIRA, na condição de sucessores de Maria Gilvete Pereira, em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que a falecida genitora era titular de conta individual do PASEP (nº 1.702.829.694-4) e que, ao consultar o extrato do programa, verificou saldo irrisório e inconsistências nos rendimentos e saques efetuados ao longo do período.
Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na ausência de aplicação dos rendimentos corretos e na ocorrência de saques indevidos. Pugnou pela revisão dos cálculos e a condenação do réu ao pagamento dos valores desfalcados na conta da falecida, bem como danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O feito foi suspenso para aguardar a delimitação de tema repetitivo 1.300 afetado perante o STJ.
Após o julgamento do referido tema e o levantamento da suspensão dos autos, fora proferido despacho determinando a intimação da parte promovente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição, diante do entendimento firmado pelos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. Apesar de regularmente intimada, a parte autora não prestou manifestação nos autos. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando declarações de hipossuficiência e documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, inexistindo elementos em sentido contrário, DEFIRO a gratuidade da justiça postulada aos promoventes.
DA PRESCRIÇÃO O instituto da prescrição constitui importante ferramenta de racionalização da atividade jurisdicional e de segurança jurídica. A pretensão autoral cinge-se à reparação de danos decorrentes de supostos desfalques e má gestão dos valores depositados em conta individualizada do PASEP. A questão prejudicial relativa à prescrição é determinante para o desfecho da lide, devendo ser analisada sob a ótica dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 1150, que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil. No referido julgamento, ficou estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Recentemente, a fim de delimitar o conceito de ciência, o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo 1387, estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (STJ, Tema 1.387) Conforme a fundamentação do referido precedente vinculante, o saque integral do valor principal - ocorrido habitualmente por ocasião da aposentadoria ou reserva - constitui o marco em que o participante toma conhecimento de que o montante disponibilizado é o valor final apurado pela instituição bancária, encerrando-se o vínculo de administração da conta.
Com isso, o STJ afastou a tese de que a prescrição somente se iniciaria com a obtenção de extratos microfilmados ou análise técnica, por entender que o homem médio possui condições de perceber a suposta lesão no ato do recebimento do saldo que zera a conta. No caso concreto, ao analisar a prova documental produzida nos autos (notadamente o extrato do PASEP de ID 113905955), constata-se que o saque integral do principal ocorreu em 17.07.2012, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:1617", zerando a conta.
Dessa forma, com a aplicação das teses dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, o termo inicial para a contagem da prescrição corresponde a 17.07.2012. O prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos. Portanto, a pretensão prescreveu no seu termo final, qual seja, 17 de julho de 2022. A presente demanda, por sua vez, foi distribuída apenas em 04 de junho de 2025. Constata-se, com isso, que o direito de ação foi exercido quase 3 (três) anos após a consumação da prescrição e sem existir nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição capaz de alterar esse cenário, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de Justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da relação processual.
P.I.C Transitada em julgado, arquivem os autos com as anotações e baixas necessárias. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito