DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... Com base no princípio processual da efetividade[1], que é, em simples palavras, o grau em que o processo consegue, de fato, dar a cada um o que é seu, defiro o pedido contido na petição de ID 73702304, assinalando um prazo não superior a 15 dias, para que o requerente traga aos autos o endereço onde poderá o promovido vir a ser citado, e, determinando que a serventia execute, dentro do prazo legal fixado no art. 228, do novo CPC[2], os atos cartorários inerentes e necessários ao efetivo cumprimento da medida judicial requerida, com as cautelas legais.
Ao mais, com a juntada da informação, observe, a serventia, o pronunciamento judicial[3] anterior, de ID 70795645, executando os seus comandos, também no prazo referido no parágrafo anterior, para a execução dos atos processuais. João Pessoa, 29 de maio de 2023. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] Princípio processual da efetividade segundo CHIOVENDA: “Dar, quanto seja possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tenha o direito de obter”. “A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social.
Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social” (BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade das suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1990, p. 77). [2] Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. [3] “Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões, interlocutórias e despachos.” (NCPC, art. 203).