Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0803532-34.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência atravessado por INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICA E DIREITO DA INFORMÁTICA nos autos da presente TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, por ela movida em face de SERASA S.A. Alega a parte autora, em síntese, que houve o vazamento de dados de cerca de 223 milhões de pessoas, de responsabilidade do promovida. Assim, pediu, em caráter liminar, a fim de subsidiar a futura propositura de ação coletiva, que seja a demandada compelida a prestar as informações requeridas na inicial.
É o que importa relatar.
Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. É que não é o caso de perigo da demora, visto que não resta comprovada a manutenção do vazamento. Além disso, nenhum prejuízo foi apontado pela autora em razão da espera até o deslinde do feito, considerando o lapso temporal havido entre a propositura da demanda e a apreciação desta tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado. CITE-SE o réu para que conteste o pedido e indique provas a produzir, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 306, CPC. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito