Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO
Advogado
TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0803539-78.2025.8.15.2003
AUTOR:
REQUERENTE: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (12)
DESPACHO
Vistos. Especifiquem as partes de forma justificada as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou se entenderem pela desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649/MG), DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), EDUARDO CHALFIN (OAB 22177/PB), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB 17126/BA), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0803539-78.2025.8.15.2003
AUTOR:
REQUERENTE: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (12)
DESPACHO
Vistos. Especifiquem as partes de forma justificada as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou se entenderem pela desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649/MG), DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), EDUARDO CHALFIN (OAB 22177/PB), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB 17126/BA), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0803539-78.2025.8.15.2003
AUTOR:
REQUERENTE: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (12)
DESPACHO
Vistos. Especifiquem as partes de forma justificada as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou se entenderem pela desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO PAN
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649/MG), DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), EDUARDO CHALFIN (OAB 22177/PB), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB 17126/BA), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0803539-78.2025.8.15.2003
AUTOR:
REQUERENTE: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (12)
DESPACHO
Vistos. Especifiquem as partes de forma justificada as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou se entenderem pela desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649/MG), DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), EDUARDO CHALFIN (OAB 22177/PB), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB 17126/BA), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0803539-78.2025.8.15.2003
AUTOR:
REQUERENTE: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (12)
DESPACHO
Vistos. Especifiquem as partes de forma justificada as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou se entenderem pela desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO DIGIO S.A.
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649/MG), DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), EDUARDO CHALFIN (OAB 22177/PB), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB 17126/BA), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0803539-78.2025.8.15.2003
AUTOR:
REQUERENTE: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (12)
DESPACHO
Vistos. Especifiquem as partes de forma justificada as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou se entenderem pela desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649/MG), DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), EDUARDO CHALFIN (OAB 22177/PB), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB 17126/BA), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0803539-78.2025.8.15.2003
AUTOR:
REQUERENTE: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (12)
DESPACHO
Vistos. Especifiquem as partes de forma justificada as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou se entenderem pela desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649/MG), DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), EDUARDO CHALFIN (OAB 22177/PB), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB 17126/BA), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0803539-78.2025.8.15.2003
AUTOR:
REQUERENTE: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (12)
DESPACHO
Vistos. Especifiquem as partes de forma justificada as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou se entenderem pela desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649/MG), DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), EDUARDO CHALFIN (OAB 22177/PB), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB 17126/BA), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0803539-78.2025.8.15.2003
AUTOR:
REQUERENTE: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (12)
DESPACHO
Vistos. Especifiquem as partes de forma justificada as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou se entenderem pela desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649/MG), DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), EDUARDO CHALFIN (OAB 22177/PB), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB 17126/BA), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0803539-78.2025.8.15.2003
AUTOR:
REQUERENTE: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (12)
DESPACHO
Vistos. Especifiquem as partes de forma justificada as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou se entenderem pela desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649/MG), DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), EDUARDO CHALFIN (OAB 22177/PB), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB 17126/BA), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0803539-78.2025.8.15.2003
AUTOR:
REQUERENTE: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (12)
DESPACHO
Vistos. Especifiquem as partes de forma justificada as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou se entenderem pela desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649/MG), DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), EDUARDO CHALFIN (OAB 22177/PB), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB 17126/BA), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0803539-78.2025.8.15.2003
AUTOR:
REQUERENTE: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (12)
DESPACHO
Vistos. Especifiquem as partes de forma justificada as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou se entenderem pela desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649/MG), DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), EDUARDO CHALFIN (OAB 22177/PB), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB 17126/BA), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0803539-78.2025.8.15.2003
AUTOR:
REQUERENTE: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (12)
DESPACHO
Vistos. Especifiquem as partes de forma justificada as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou se entenderem pela desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB 97649/MG), DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE), EDUARDO CHALFIN (OAB 22177/PB), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB 17126/BA), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0803539-78.2025.8.15.2003
AUTOR:
REQUERENTE: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (12)
DESPACHO
Vistos. Especifiquem as partes de forma justificada as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou se entenderem pela desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Órgão
1ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO
Advogado
TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803539-78.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2026 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
Advogados
DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), EDUARDO CHALFIN (OAB 22177/PB), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), ANDRE NIETO MOYA (OAB 235738/SP), TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0803539-78.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Liminar, Bancários] REQUERENTE: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DIGIO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 03/12/2025 Hora: 10:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s), autora e ré, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw Ficam os promovidos advertidos que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos moldes do art. 104-A, §2º, do CDC.
João Pessoa, 6 de outubro de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO
Advogado
TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0803539-78.2025.8.15.2003 [Liminar, Bancários]. REQUERENTE: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO. REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DIGIO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
DECISÃO
Trata de Ação Anulatória c/c Renegociação de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima descritas, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em apertada síntese, que as dívidas atualmente comprometem mais de 73,13% dos seus rendimentos líquidos mensais, evidenciando situação de superendividamento. Sendo assim, requereu a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos mensais a 30% dos rendimentos líquidos.
Ao final, no mérito, pediu a confirmação da liminar e limitação definitiva das parcelas a 35% da renda líquida, com repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e intimando a parte autora para comprovar a condição de superendividamento. Juntou documentos. As rés PARATI e Caixa Econômica Federal contestaram.
É o relatório.
Decido. Da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial, eis que a parte autora cumpriu com a determinação deste Juízo. Da Tutela de Urgência Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto ao pedido de tutela de urgência para fins de limitação dos descontos para 30% dos rendimentos líquidos mensais da autoras, cumpre ressaltar que a análise do pedido de forma sumária e sem a oitiva das partes contrárias viola o procedimento especial previsto pelo CDC.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO
Advogado
TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0803539-78.2025.8.15.2003 [Liminar, Bancários]. REQUERENTE: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO. REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DIGIO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
DECISÃO
Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em apertada síntese, que as dívidas atualmente comprometem mais de 73,13% dos seus rendimentos líquidos mensais, evidenciando situação de superendividamento. Sendo assim, requereu a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos mensais a 30% dos rendimentos líquidos.
Ao final, no mérito, pediu a confirmação da liminar e limitação definitiva das parcelas a 35% da renda líquida, com repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021.
É o relatório.
Decido. Da Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. Da Necessidade de Emenda A repactuação de dívida com base na tem por finalidade resguardar o mínimo existencial, de modo que a parte deve demonstrar de forma cabal o estado de necessidade financeira. Entretanto, observa-se que a autora não demonstra de forma clara qual a natureza das dívidas, os valores financeiros que têm disponíveis (renda mensal e bens), de modo a permitir o Juízo auferir se, de fato, a parte não possui condições de arcar com os débitos e se os adquiriu de boa-fé (se tinha ciência ou não que poderia pagar a dívida).
Considera-se, neste ponto, que o procedimento aplicável é de natureza bifásica, sendo a via judicial de caráter subsidiário. Compete, portanto, a este Juízo, na condução das demandas relacionadas ao superendividamento, envidar esforços para o estímulo à conciliação e à mediação, métodos que se revelam mais adequados e eficazes para a solução consensual do conflito. Assim, somente após a tentativa de conciliação, caso infrutífera, torna-se possível a adoção de outras medidas.
Cumpre ressaltar que o procedimento especial do CDC somente admite suspensão da exigibilidade nas hipóteses em que qualquer dos credores deixa de comparecer à audiência de conciliação ou quando do comparecimento de representante sem poderes para transigir (art. 104-A, §2º do CDC). Uma vez que a audiência de conciliação não foi realizada, os pedidos não se mostram viáveis no atual momento processual.
Quanto ao pedido para limitação dos descontos, cumpre salientar que a medida exige melhor dilação probatória, mediante a análise dos contratos e as condições pactuadas, posto que trata do pedido principal da demanda, o que exige a análise exauriente e a devida observância ao contraditório. Nesse sentido, eis o entendimento atual do Tribunal Pátrio: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos referentes aos empréstimos contratados com as rés e proibir a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para deferir o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos dos empréstimos bancários contraídos pelo autor/agravante sob a alegação de superendividamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta-corrente do autor/agravante objetivando aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias.
4. O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo do cartão de crédito (inciso
II) e do cheque especial (inciso III). Essa circunstância também sobreleva a necessidade de verificação atenta do acervo documental coligido aos autos a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento.
5. A análise da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, para verificar a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1.085 do c. STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada em cognição sumária.
6. Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos, impositivo o indeferimento do pedido de tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.(TJDFT - Acórdão 1960969, 0745320-26.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) (grifei)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de preenchimento dos requisitos específicos à demanda proposta. Da Audiência de Conciliação A legislação consumerista prevê expressamente a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas com a participação de todos os credores, sob a supervisão do Poder Judiciário, e que o centro judiciário de solução consensual de conflitos constitui instrumento adequado para a promoção do diálogo e da construção de uma solução consensual entre as partes.
Posto isso, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), Projeto Proendividados, deste Tribunal, para a designação de audiência de conciliação com todos os credores indicados, nos termos do art. 104-A do CDC. Acaso seja infrutífera a conciliação, com o retorno dos autos, adotem as seguintes providências:
1 - Intimem os promovidos, exceto as rés PARATI e Caixa Econômica Federal, que já contestaram, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentarem resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados;
2 - Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC);
3 - Apresentada impugnação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Lei nº 14.181/21
Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. De uma rápida análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou tão somente histórico de créditos, receituários médicos, exames clínicos, planos de pagamento e contracheques.
Apesar disso, a parte autora não esclareceu quais os motivos para realização das contratações, de modo a demonstrar que não se destinaram a aquisição de produtos ou serviços de luxo, bem como não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de que seu mínimo existencial está comprometido.
Posto isso, para melhorar esclarecimento dos autos e da pretensão autoral, se faz essencial a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no seguinte sentido:
1 – Relacionar e esclarecer de forma clara e detalhada: a) a razão pela qual a parte autora contraiu cada uma das dívidas relacionadas na petição inicial e de todas as suas demais dívidas de consumo, devendo, para tanto, anexar faturas dos cartões de créditos onde estejam discriminadas as compras realizadas pela parte promovente, informar o que motivou a feitura dos empréstimos e como o dinheiro foi gasto; b) o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito), bem como o valor mensal direcionado ao pagamento das dívidas de consumo; c) quais os ganhos mensais da parte autora, não ocultando do Juízo nenhum rendimento extra, bem como de terceiros que com ela eventualmente residam, eis que com eles são repartidas as despesas mensais; d) os gastos mensais essenciais da parte promovente, quais sejam, contas de manutenção da casa, feira, saúde (plano de saúde ou remédio), justificando a sua indispensabilidade e comprovando cada expensa por meio de documentos, de modo a comprovar o comprometimento de seu mínimo existencial;
2- Apresentar elementos comprobatórios de que suas dívidas de consumo comprometem seu mínimo existencial, notadamente ao se considerar que o somatório das alegadas dívidas de consumo da parte autora e de suas despesas mensais básicas não abarca a totalidade de sua renda mensal, bem como para comprovar a destinação dos valores oriundos dos empréstimos contratados, demonstrando que tais contratações não ocorreram para aquisição de bens e serviços de luxo, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir;
3- Esclarecer e, se for o caso, corrigir o valor atribuído à causa; Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO