Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ASSOCIACAO DOS INATIVOS E PENSIONISTA ELETR DA PARAIBA
- Advogado
- NAYARA STEPHANIE MENEZES DE ARRUDA (OAB 24731/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0803540-45.2020.8.15.2001 AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS INATIVOS E PENSIONISTA ELETR DA PARAÍBA RÉU: EXPEDITA SOLANGE ALMEIDA DO NASCIMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – Diligência a cargo do autor - Processo paralisado por mais de trinta dias - Intimação pessoal para cumprimento da diligência – Notificação do advogado do autor - Ausência de manifestação – Demonstração de falta de interesse pelo prosseguimento da ação – Citação não efetivada – Prescindibilidade de requerimento da parte contrária - Extinção do processo sem resolução do mérito -Quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias e, depois de intimado pessoalmente, não suprir a falta em cinco dias, demonstrando assim, deliberadamente, a falta de interesse em dar andamento ao feito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e arquivado.
Exegese do art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. -Não havendo se efetivado a citação do promovido a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor pode e deve ser declarada de ofício, não havendo que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ.
Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. O processo vem arrastando-se desde o ano de 2020, sem que tenha havido a citação do promovido. Intimado pessoalmente e por advogado para, regularizar o andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID: 98156337, encontrando-se, pois, o processo sem regular tramitação, em razão da inércia do autor que deixou de tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual.
É o Relatório. Decisão. Preceitua o art. 485, do C.P.C.: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. No caso vertente constata-se que o promovente, apesar de devidamente intimado, pessoalmente e por advogado, para regularizar o andamento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
