Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803541-17.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: J. R. D. S. M., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J.
C. B.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra J.
C. B.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente.
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/08/2026, pelas 10h00min, na SALA AUXILIAR A-2, durante a SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA - AGOSTO/2026.
ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Esclareço que a audiência será realizada na modalidade híbrida, conforme as diretrizes traçadas pelas Resoluções nº 329/2020 e nº 680/2026, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e artigos 184, 185, 217 e 222, todos do CPP. A audiência virtual será realizada pela plataforma Zoom, no link https://us02web.zoom.us/j/880.***.***-51, e/ou na sala de audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, localizada no térreo do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, sito à Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB. Para assegurar a proteção à dignidade da vítima de violência doméstica e familiar e evitar sua revitimização, o depoimento da ofendida será colhido preferencialmente de forma presencial, assegurado o seu direito de optar pela participação por videoconferência. Para tanto, as partes, seus advogados e os demais participantes do ato deverão zelar pela integridade psicológica da vítima, sendo expressamente vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração, bem como a invocação de elementos relativos à sua vida sexual pregressa ou ao seu modo de vida, e a utilização de linguagem, informações ou materiais que ofendam a sua dignidade.
