Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803543-18.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: W.
C. D. M.
C. Endereço: Rua Administrador Manoel Ângelo de Oliveira_**, apt 201, L1, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-200
REQUERIDO: E. D. N.
C. Endereço: R ALZIRA MALHEIROS CAVALCANTI, Quadra 259, lote 11, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-530
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que a parte se encontra sob o patrocínio da Defensoria Pública, impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio com pedido de tutela de evidência para decretação do divórcio das partes. Sabe-se que com a Emenda Constitucional nº 66, de 13.7.2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226, da CF/88, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo, não se admitindo mais discussão sobre culpa, motivo pelo qual houve supressão do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Dessa forma, é suficiente que um dos cônjuges, em virtude do fim do afeto e desejo de permanecerem juntos, valer-se do poder estatal de interferir na relação jurídico-matrimonial e optar pela extinção da união, independentemente do tempo de duração dela. Assim, diante da vontade de um dos cônjuges de por fim ao casamento, caberá ao outro apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso.
Sob esse prisma, a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio deve se operar de maneira direta, independentemente de requisito prévio. Em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade, o legislador tornou o desenlace matrimonial mais célere e efetivo, proporcionando a redução da litigiosidade. Em relação à tutela provisória fundada na evidência, a doutrina pátria ensina que ela se caracteriza pela “possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se desde logo o provável direito do autor, mesmo nas situações em que não exista a urgência” (DOTTI, 2015, p. 521).
Logo, em sede de tutela da evidência, ao julgador cabe observar apenas se o requerente da medida tem o direito mais provável que a parte contrária, ou seja, se o direito invocado por ele já se revela plausível em sede de cognição sumária. Em caso positivo, a lei prescreve que o juiz deve adotar as providências referentes ao referido direito antes mesmo de ordenar a citação, ou seja, sem a oitiva da parte contrária (art. 9º, parágrafo único, II, 294 e 695, todos do NCPC), independentemente de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Com efeito, no presente caso, considerando a decisão personalíssima de cônjuge capaz, pautada na vontade livre de pôr fim a relação matrimonial, comprovada esta através da certidão de casamento de id. 113978423, como o único requisito para a decretação do divórcio direto litigioso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA, nos termos do art. 311, IV, do NCPC, para decretar o divórcio de W.
C. D. M.
C. e E. D. N. C., dissolvendo a sociedade conjugal havida entre o casal, retornando aquela ao seu nome de solteira: WANÊSSA CAROLINE DE MORAES FIRMINO. Ademais, considerando que da união entre os ora litigantes resultou na existência de Felipe Wanberto de Moraes Costa e Miguel Elias de Moraes Costa, filhos menores, já com ação de guarda e alimentos em tramitação, conforme processo nº. 0808534-71.2024.8.15.2003, tratando estes autos apenas do divórcio, desnecessária a designação de audiência conciliatória.
Assim, cite-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contestação. Serve a presente decisão como mandado de intimação/citação
Cumpra-se com urgência. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25060419503495800000106935975