Intimação
D- Órgão
- Vara de Executivos Fiscais da Capital
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CLARO S/A
- Advogado
- PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
SENTENÇA
SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0803543-24.2025.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CLARO S/A EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA
Vistos etc. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CLARO S/A, em face do ESTADO DA PARAIBA, visando à desconstituição do crédito tributário exigido por meio da execução fiscal nº 0805631-74.2021.8.15.2001(apenso). No ID 118539106, a Embargante afirma que realizou o pagamento do débito.
É o relatório.
Decido. Conforme relatado, a embargante ingressou com os presentes embargos à execução fiscal visando desconstituir débito tributário exigido pela Fazenda Pública embargada nos autos da execução fiscal em apenso. Contudo, no curso da demanda, informou acerca do pagamento integral do débito, mediante adesão ao REFIS instituído pela Medida Provisória nº 343, de 27/05/2025. Ao aderir ao programa de parcelamento e anistia fiscal (REFIS 2025), a parte embargante operou, por força de lei, a confissão irrevogável e irretratável da dívida.
Tal ato, seguido do pagamento integral comprovado no ID 121823965, importa na extinção do crédito tributário (Art. 156, I, do CTN). Diferentemente da mera desistência processual, o pagamento do acordo administrativo configura o reconhecimento da condição de devedora e a satisfação da obrigação. Uma vez que o crédito tributário objeto da lide foi extinto pelo pagamento, a prestação jurisdicional anulatória pretendida nestes embargos tornou-se inócua.
Verifica-se, portanto, a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse processual. Ressalte-se que o pagamento foi realizado antes da intimação da parte embargada para apresentar impugnação, razão pela qual não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.
, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no , do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
