Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- GILSON FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE (OAB 31326/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0803543-75.2025.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos]
REQUERENTE: S.
L. S. F.REPRESENTANTE: F. D.
C. S.
REQUERIDO: G. F. D. S.
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença com obrigação de prestar alimentos, promovido por S.
L. S. F., representada por sua genitora, a Sra. F. D.
C. S., em face de G. F. D. S.. Em síntese, a exequente alega que há título executivo judicial nestes autos condenando o executado a pagar alimentos (20% do salário-mínimo). Aponta que o alimentante não adimpliu integralmente o valor dos alimentos, uma vez que efetuou pagamentos parciais referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025, resultando o débito no importe total de R$ 311,80. Pede a intimação para pagar os alimentos no prazo de três dias, sob pena de prisão civil.
Intimado, o executado apresentou impugnação e comprovante de pagamento. A parte exequente, em petição de ID 128861130, informou o pagamento do débito alimentar, deu expressa quitação e requereu a extinção do feito.
É o relatório.
Fundamento e decido. O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
