Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Mista de Mamanguape
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DA COSTA
- Advogado
- ANTONIO ANIZIO NETO (OAB 8851/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0803544-81.2025.8.15.0231
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DA COSTA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos, em que se constatou que a petição inicial não foi instruída com procuração válida, documento indispensável à adequada representação processual da parte autora, uma vez que a procuração acostada ao feito não está assinada.
Nesse cenário, o autor foi intimado para emendar a inicial e acostar a procuração devidamente assinada sob pena de cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC), entretanto acostou no id. 126634361 a mesma procuração sem assinatura do outorgante. Nos termos do art. 320 do CPC "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Portanto, pelos fatos e fundamentos acima discorridos, merece ser indeferida a petição inicial, visto que intimado para emendá-la dentro do prazo legal, com a juntada de documento essencial à propositura da ação, na forma do art. 321 do CPC, o autor não obedeceu ao comando judicial.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, I, do mesmo diploma processual. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o autor. Sem condenação em custas ou honorários. Caso interposta apelação, independente de conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
