Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
EDUARDO JOSE ALEXANDRE JUNIOR
Advogados
JAIR DOS SANTOS LIMA (OAB 30913/PB), SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA (OAB 27908/PB)
Autos n. 0809143-96.2020.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: E. J. A. J. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 23 de agosto de 2024, às 09:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Ofendida: A. D. D. S. Testemunhas de acusação: Josenil João Ferreira dos Santos Réu: E. J. A. J. Advogados do réu:: Jair dos Santos Lima - OAB PB 30913Suenia Priscilla Santos Pereira - OAB PB 27908 Ausentes: Testemunhas de acusação: Aldemário Cavalcanti de Oliveira RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no do CPP. A vítima foi devidamente ouvida. A testemunha de acusação Josenil João Ferreira dos Santos foi devidamente ouvida. Quanto ao Aldemário Cavalcanti de Oliveira, também testemunha de acusação, não compareceu ao presente ato, tendo o Ministério Público dispensado sua oitiva.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu, que se reservou ao direito de silêncio. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Em seguida, foram apresentadas alegações finais orais, iniciando-se pelo Ministério Público, que requereu a condenação do réu pelo crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do CP. A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio do seu representante nesta Vara, denunciou E. J. A. J., nas cominações do art. 147-A, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que: “Consoante a peça informativa, o ora denunciado, Eduardo José Alexandre Júnior perseguiu reiteradamente sua ex-companheira, A. D. D. S., ameaçando-lhe a integridade física e psicológica. A vítima conviveu em união estável com o indiciado por aproximadamente nove anos, relação esta findada em outubro de 2023. Desde o término, José Eduardo tem cometido contra sua ex-companheira uma série de atos que configuram violência psicológica e ameaça, incluindo, mas não limitando-se a, incessantes telefonemas e mensagens eletrônicas em horários inoportunos, assim como chantagens emocionais.
Mais recentemente, ao tomar conhecimento do novo relacionamento afetivo da ofendida, ele intensificou suas investidas, proferindo ameaças de morte ao novo companheiro dela e realizando vigilância constante nos locais por ela frequentados. Em episódio datado de 15 de março de 2024, aproximadamente às 20h, José Eduardo aproximou-se do local de trabalho de Analice, situado na Rua Rosa Lima dos Santos, nº 197, bairro Bancários, e, diante da recusa da ofendida em atendê-lo, ameaçou-a verbalmente, explicitando que, se não pudesse possuí-la, ninguém mais o faria, pois a mataria.
O temor instaurado pela ameaça motivou a requerente a buscar o apoio de familiares para deixar seu local de trabalho com segurança. Vale ressaltar que, mesmo diante das medidas iniciais tomadas para sua proteção, a conduta ameaçadora do agressor não cessou. Em atitude audaciosa e reiterada de perseguição, o denunciado dirigiu-se à DEAM-SUL, na tentativa de localizar a vítima. Essa ação resultou em sua prisão em flagrante.
Tal episódio evidencia a ausência de limites na obsessão do denunciado, assim como o elevado risco que representa para a integridade física e psicológica da vítima.” Recebida a denúncia em 11/04/2024 (Id n. 88630972). Realizada a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, um testemunha de acusação, procedendo-se ao interrogatório do réu, o qual optou por exercer seu direito ao silêncio. O Ministério Público, em sede de alegações finais requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
JÁ a Defesa pugnou pela absolvição do réu.
DECIDO. Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública em que se imputa ao acusado, EDUARDO JOSÉ ALEXANDRE JÚNIOR, a prática da figura típica prevista no art. 147-A, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei n° 11.340/06, em razão dos fatos narrados na denúncia. Sem preliminares, passo ao mérito. Em que pese o representante do Ministério Público ter denunciado o réu pelo crime de perseguição assiste razão ao órgão ministerial sobre a recapitulação da conduta para o delito de ameaça uma vez que a narrativa apresentada neste processo amolda-se à referida figura típica, razão por que, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, dou capitulação jurídica diversa da disposta na denúncia para enquadrá-la no art. 147, caput, do Código Penal, o qual possui a seguinte redação: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. De outra forma, e sobre a imputação do crime previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro, verifica-se que a pretensão acusatória também merece acolhimento. À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do delito previsto previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro.
O crime de ameaça, segundo a melhor doutrina, exige a vontade consciente de intimidar alguém, com a promessa de infligir na vítima mal injusto e grave, que pode ser de ordem física, econômica ou moral, prescindindo-se de resultado naturalístico, pois é crime formal. No caso dos autos, restou clara a materialidade e autoria da conduta imputada ao réu, pois a vítima e a testemunha confirmaram que ouviram o acusado dizer que “se ela não fosse dele não era de mais ninguém”.
O depoimento da ofendida foi consistente no sentido de que a conduta do réu, no dia 15 de março de 2024, foi apta a lhe causar temor, o que evidencia-se, também, pela circunstância de ter telefonado para seu pastor e familiares para que pudesse sair do local. Ressaltou a vítima que o ato do réu ter ido atrás dela na DEAM deixou-lhe mais amedrontada, com sentimento de que não poderia seguir sua vida em paz.
HÁ entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, considerando que as condutas, na maioria das vezes, são praticadas em circunstâncias de clandestinidade (Nesse sentido: STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018). Nesse diapasão, verifica-se que a palavra da vítima nesses casos é valioso elemento de convicção, ganhando especial importância, ainda mais quando devidamente apoiada nos demais elementos probatórios constantes nos autos, que atestam de forma contundente a ameaça proferida pelo réu no dia dos fatos.
De fato, em hipóteses como a dos presentes autos, deve-se emprestar credibilidade à palavra da ofendida, uma vez que é o seu depoimento que esclarece melhor a dinâmica dos fatos, sendo corroborado pelo depoimento da testemunha da acusação inquirida em audiência. Depreende-se do depoimento da vítima frase proferida pelo acusado sua intenção livre e consistente de causar temor na vítima em seguir com o novo relacionamento.
Assim, a conclusão a qual se chega é que o réu prometeu mal grave e injusto contra a ofendida, caracterizando o crime previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO O ACUSADO E. J. A. J., devidamente qualificado no almanaque processual, como incurso nas penas previstas no art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro. DOSAGEM DA PENA. Atento ao critério estabelecido pelo professor Nelson Hungria e aos ditames previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo à dosagem da pena do réu.
A culpabilidade foi inerente ao delito, não podendo ser entendida como desfavorável ao inculpado. O réu não possui maus antecedentes. A conduta social e personalidade do réu não tem como ser analisada, considerando a insuficiência probatória para realizar tal averiguação. O motivo e as circunstâncias foram normais ao tipo penal, não podendo ser entendidas como desfavoráveis ao réu. A lesão ao bem jurídico tutelado é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima é circunstância compreendida como neutra, não podendo ser valorada. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, verifico a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, considerando a vítima mulher e a relação doméstica estabelecida entre o casal, razão por que fixo a pena intermediária em 01 (UM) MÊS E 05 (DIAS) DIAS DE DETENÇÃO.
Não houve circunstâncias atenuantes, bem assim, na terceira fase, majorantes ou minorantes, razão por que converto a pena provisória em definitiva, 01 (UM) MÊS E 5 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. Deixo de fixar pena de multa, diante da previsão do preceito secundário do art. 147 do Código Penal Brasileiro, que prevê a sanção pecuniária de forma alternativa. FIXAÇÃO DE REGIME. Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base, bem assim atenta às regras da Lei de Contravenções Penais (art. 6º Decreto-Lei n. 3.688/41) e do Código Penal Brasileiro, determino inicialmente o REGIME ABERTO para cumprimento da penas de ambos os delitos, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais.
DETRAÇÃO. Deixo de realizar a detração da pena, considerando que o réu não teve o recolhimento preventivo decretado. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Deixo substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, considerando a não aplicação da benesse aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido, súmula n. 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada é inferior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
REPARAÇÃO DOS DANOS. Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido. Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido. No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos,Tema 983: “Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, Julgado em 28/12/2018). Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher. No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência psicológica e física decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
CONDENAÇÃO EM CUSTAS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), bem assim, concedo-lhe, neste momento, justiça gratuita, razão por que fica a exigibilidade da obrigação suspensa na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências:
1. Preencha o boletim individual e o envie à Secretária de Segurança Pública da Paraíba (art. 809 do CPP);
2. expeça a Guia de Execução que, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções;
3. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal).
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo, via expediente PJe, as partes. Dispensada a intimação do réu, considerando que se encontra solto e tem Defensor constituído nos autos. Intime a ofendida, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Retornando a intimação da vítima com diligência negativa, considero-a presumidamente intimada, ficando autorizado o arquivamento do feito.
E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).