Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803557-80.2017.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Nome: M. G. D. M. A. Endereço: R PREFEITO LUIZ GONZAGA DE MIRANDA FREIRE, 72, AP 101, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-592 Nome: F. S. A. S. Endereço: Rua Epaminondas Azevedo, s/n, HOSPITAL REGIONAL SANTA FILOMENA, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000
Vistos os autos. Compulsando os autos, verifico que, conforme Id. 156221171, página 04, o executado aufere rendimentos de aposentadoria. Assim, tendo em vista que o alimentante tem renda certa, determino o desconto dos alimentos arbitrados no ID. 7468835, a serem descontados diretamente da folha de pagamento junto ao INSS e depositados mensalmente na conta bancária de titularidade da requerente, a ser oportunamente informada nos autos, a partir da primeira remuneração a contar do protocolo do ofício, sob pena de incorrer na prática, em tese, de crime de desobediência, nos termos do art. 912, § 1º, do CPC, e contra a administração da justiça, conforme reza o art. 22, da Lei de Alimentos1.
Expeça-se ofício ao INSS com cópia da sentença de Id. 7468835.
Cumpra-se com/na urgência.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para informar a conta de titularidade da requerente. Ainda, cumpra-se o determinado ao Id. 131218520, expedindo-se ofício ao DETRAN/PB para proceder à suspensão da CNH do executado. Após, diga a parte exequente, por seu advogado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. P.I. João Pessoa, 22 de abril de 2026 Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”