Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803564-91.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. R. S. S. Nome: D. R. S.
S. Endereço: R PROFESSORA WANDA DE FARIAS COUTINHO, 09, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-000 REU:
I. A. R. Nome:
I. A. R. Endereço: Avenida João Juvêncio Pereira, sn, mangabeira 8, portal do sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) No tocante às pretensões liminares inaudita altera pars contidas na exordial: DEBORA RAQUEL SOARES SIMÕES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS em face de
I. A. R., igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) as partes conviveram como se casadas fossem durante o período de 9 (nove) anos, união estável da qual adveio o nascimento do infante Isaac Johan Soares de Araújo, hodiernamente com 3 (três) anos de idade, acometido do Transtorno do Espectro Autista (TEA);
2) “em que pese estarem separados de corpos desde 2024, demandante e demandado, permaneceram residindo no mesmo imóvel, que é bem comum do ex-casal, para que o filho menor tivesse mínimo de conforto, estabilidade e rotina mantida, já que em sendo autista, possui problemas com mudança de rotina”;
3) “a convivência que já não era harmônica, passou dos limites toleráveis, tendo o demando cometido em face desta suplicante violência doméstica, estando esta amparada por uma medida protetiva documento em anexo, processo 0804355-63.2025.8.15.2002, motivo pelo qual, rapidamente e repentinamente necessitou deixar o imóvel que residia, bem comum, adquirido na constância da união“;
4) “o menor atualmente tem 3 (três) anos de idade, está dentro do espectro autista, tem dificuldade extrema com mudança de hábitos e rotinas, sendo cuidado de perto por sua genitora, ora autora, que largou seu emprego para dedicar-se integralmente aos cuidados com o menor, motivo pelo qual, pugna-se pela guarda unilateral, com direito de convivência do demandado“; todavia, “não se opõe que o demandado tenha conivência com o filho menor, todavia, devido as circunstancias, de saúde do menor, que é autista e da medida protetiva vigente, esta convivência deve ser estabelecida com antecedência“.
E, ao final, requereu tutela de urgência, para que fossem arbitrados os alimentos provisórios em favor do infante no importe de 50% (cinquenta por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente, bem como deferida a guarda provisória em seu favor, na modalidade unilateral. Instruiu a peça inaugural com os documentos de IDs 114038304 - Pág. 1/114038318 - Pág.
1. Determinada a emenda à petição inicial (ID 114076385 - Pág. 1/2), com fulcro no art. 295, I, parágrafo único, I, segunda hipótese, CPC, c/c art. 2° da Lei 5.478/68, a genitora e representante legal do alimentando, por via da petição de ID 114872799 - Pág. 1, comunicou a este juízo que “o demandado labora como motoboy para uma empresa de gás de cozinha (não sabemos informar os dados da empresa), estimasse que o salário do réu seja em torno de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Passo, por conseguinte, às análises em apartado de cada uma dessas questões.
Decido. a) No que pertine à pretensão alimentar: Considerando-se o teor da certidão de nascimento de ID 114038306 - Pág. 1, que comprova a relação jurídica de paternidade atribuída ao promovido na inicial, e diante das informações constantes na inicial a propósito do binômio necessidade/capacidade de que cuida o art. 1694, § 1o, CC, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora da alimentanda: Chave Pix: 708.***.***-47; Banco Nubank; Agência: 0001, Conta: 73181072-5.
Oficie-se à fonte pagadora, requisitando-se o desconto em folha; b) No que concerne ao pedido de concessão da guarda provisória unilateral: Dispõe o art. 9°, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; e, “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”.
Não é prudente, por regra, decidir pretensão liminar de guarda inaudita altera pars diante da irreparabilidade dos prejuízos que a decisão poderá acarretar aos interesses do menor sem que, antes, seja oportunizado o contraditório à parte adversa. Com efeito, a ordem jurídica vigente estabelece que, por regra, a guarda dos filhos de pais separados deve ser compartilhada - a fim de que, no desempenho desta, possam não só assegurar à criança o direito à pacífica, respeitosa e desimpedida convivência familiar com o pai e a mãe, e demais familiares paternos e maternos, mas, também, democraticamente conjugarem esforços para dispensarem-lhe as devidas assistência material, intelectual, formativa e afetiva.
Diante do exposto, em uma cognição sumária típica do juízo de valor a ser exercitável em sede de deliberação sobre pretensão cautelar de urgência, não visualizo as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos por lei para a concessão da tutela de urgência - que, aliás, no caso presente, teria o efeito de antecipação da tutela jurisdicional. Com essas razões, indefiro a pretensão liminar.
III) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 26/08/2025 às 09:20 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02)
Intime-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 27 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o réu: Se o réu não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25060514070718900000106989547