Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ZENAIDE DAMIAO GALDINO
- Advogado
- GENILDO FERREIRA XAVIER (OAB 20955/PB)
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DA
DECISÃO
ID NUM 168556140
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DA
DECISÃO
ID NUM 168556140
2025
INTIMAR AS PARTES VIA ADVOGADOS DA
DECISÃO
ID NUM 168556140
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA - FÓRUM CÍVEL 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Processo número - 0803582-49.2024.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dissolução] EXEQUENTE: Z. D. G. Advogado do(a) EXEQUENTE: GENILDO FERREIRA XAVIER - PB20955 EXECUTADO: N. G. D. S. Advogado do(a) EXECUTADO: HERLEIDE HERCULANO - PB18674
Vistos os autos. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante dos documentos novos juntados com a manifestação, ouça-se a parte adversa, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Após o que, conclusos para decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803582-49.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Z. D. G. Endereço: R SÃO PEDRO, 40, CASA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-415 EXECUTADO: N. G. D. S. Endereço: R SÃO PEDRO, 40, casa, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-415
Vistos os autos. Aceca da informação de quitação do débito retro, diga a exequente, por seu patrono, informando o saldo devedor e descontando os valores efetivamente pagos, caso ainda exista débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo e nada requerido, certifique-se e voltem-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803582-49.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Z. D. G. Endereço: R SÃO PEDRO, 40, CASA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-415 EXECUTADO: N. G. D. S. Endereço: R SÃO PEDRO, 40, casa, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-415
Vistos os autos. Servindo o presente como mandado, intime-se a requerida, por seu patrono constituído, para informar acerca da quitação do débito pelo requerente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo e nada requerido, certifique-se e abra-se voltem-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803582-49.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Z. D. G. Endereço: R SÃO PEDRO, 40, CASA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-415 EXECUTADO: N. G. D. S. Endereço: R SÃO PEDRO, 40, casa, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-415
Vistos os autos. Analisando detidamente os autos, observo que, em audiência, as partes acordaram que "o promovido pagará alimentos em favor da autora no percentual de 25% dos rendimentos ou proventos de aposentadoria, excluídos os descontos obrigatórios, devendo incidir sobre o 13º salário e abono de férias", conforme termo de id. 98384196. Ocorre que, em manifestação de id. 104343435, a parte promovida alega que encontra-se sem qualquer fonte de renda, devido ao afastamento laboral, bem como não está recebendo benefício previdenciário, aguardando os trâmites para requerer a renovação do auxílio junto ao INSS, portanto, requer a suspensão temporária ou a redução provisória da obrigação alimentar.
Contudo, deixo de apreciar tal pedido, uma vez a pretensão do promovido configura novo pedido, cuja análise demanda dilação probatória, o que não é compatível com o atual estágio processual, que já se encontra com objeto delimitado por acordo homologado. Assim, eventual revisão ou exoneração da obrigação alimentar deve ser pleiteado em autos próprios, por meio de ação competente para a matéria, a fim de se evitar tumulto processual e garantir a observância do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, vislumbro que na petição de id. 104643657, a parte exequente requer a execução dos alimentos fixados em sentença definitiva. Nos termos do Novo Código de Processo Civil, tal deve ser buscada nos mesmos autos em que proferida a sentença (CPC 531 § 2º). Em resumo, a parte exequente informa que o executado percebe o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da USINA JAPUNGU, requerendo a expedição de ofício para que seja realizado os descontos dos alimentos em folha de pagamento.
Informa, ainda, que o promovido encontra-se inadimplente quanto as parcelas referentes aos meses de junho e julho, bem como de setembro a novembro de 2024 e não adimpliu com a divisão de 50% do saldo da conta corrente do Banco do Brasil, conforme acordado, requerendo, portanto, a expedição de ofício à instituição bancária, bem como ao Banco Santander, para informar o extrato da conta corrente do executado, dos últimos 05 anos.
Isto posto, intime-se a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida referente aos meses de setembro a novembro de 2024, no valor de R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, do contrário resultando na decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, bem como a realização de protesto, nos termos do artigo 528, § 1º e 3º e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
No que tange às parcelas pretéritas, especificadamente dos meses de junho e julho de 2024, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), o procedimento a ser observado é o previsto no art. 530 do NCPC, razão pela qual, determino a intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ademais, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, fale a parte executada, através do patrono constituído, acerca do inadimplemento da divisão referente aos 50% do saldo da conta corrente do Banco do Brasil devidos à exequente, conforme acordado no termo de id. 98384196, em igual prazo. Embora a informação retro, oriunda do INSS, não informe a existência de vínculo com a empresa indica, considerando o lapso temporal, expeça-se ofício à USINA JAPUNGU para que proceda com os descontos a título de alimentos e depósito na conta bancária da exequente, nos termos do id. 98384196, bem como para que informe a este Juízo o valor percebido pelo executado, com remessa de cópia dos 05 últimos contracheques, no prazo de 05 (cinco) dias.
Serve o presente como mandado. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”