Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- DAYVANDIO SILVINO DE LUCENA
- Advogado
- PAULO ANDRADE DA NOBREGA (OAB 24565/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0803583-57.2026.8.15.2005 Assunto: [Promoção / Ascensão] Parte autora: DAYVANDIO SILVINO DE LUCENA Parte promovida: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por DAYVANDIO SILVINO DE LUCENA em face do ESTADO DA PARAÍBA, por meio da qual pretende, em síntese, provimento jurisdicional voltado ao reconhecimento de sua promoção à graduação de 3º Sargento pelo critério de tempo de serviço, com espeque na Lei Estadual nº 14.189/2025. Em exame preliminar da peça incoativa, constata-se a existência de inconsistências que obstam a admissibilidade imediata da petição inicial, impondo-se sua emenda prévia, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, observa-se nítida incongruência entre a causa de pedir deduzida e o rol de pedidos formulados. Na narrativa fática, o promovente assevera que completou 14 (quatorze) anos de serviço em 14/09/2025, fazendo jus à promoção a 3º Sargento por tempo de serviço a partir da publicação da Lei nº 14.189/2025 (18/12/2025). Argumenta que a subsequente promoção por bravura em fevereiro de 2026 deveria ter repercutido para alçá-lo à graduação de 2º Sargento, gerando reflexos pecuniários.
Nada obstante tais ilações, no capítulo dos pedidos limitou-se a requerer a promoção a 3º Sargento pelo critério de tempo de serviço, sem delimitar objetivamente o pleito de ascensão a 2º Sargento nem quantificar pretensão pecuniária retroativa. Considerando que o demandante já ostenta a graduação de 3º Sargento (ID 167385431), impõe-se a exata delimitação do provimento jurisdicional pretendido, sanando a contradição e delimitando com precisão os pedidos, sob pena de inépcia.
Em segundo lugar, verifica-se divergência relevante quanto à fixação do domicílio da parte promovente. Na peça vestibular, qualificou-se como residente no Município de Coremas/PB, localidade compatível com sua ficha funcional e requerimento administrativo, enquanto na procuração e em declaração apartada declarou residir na Comarca de João Pessoa/PB, acostando comprovante em titularidade de terceira pessoa estranha à lide.
