LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS (OAB 24413/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803588-25.2025.8.15.2002 - Juízo da Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Fernando Ferreira da Silva ADVOGADA: Luciana de Oliveira Ruiz Nunes (OAB/PB 24.413) APELADO: Ministério Público APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO INCAPAZ DE INFIRMAR A CREDIBILIDADE DA IMPUTAÇÃO ORIGINAL.
REVITIMIZAÇÃO FAMILIAR. PRESSÃO PSICOLÓGICA. RELATO CLARO DA OCORRÊNCIA DOS ATOS LIBIDINOSOS. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAJORANTE DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, “F”, DO MESMO CÓDEX. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. REGIME INICIAL FECHADO, PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, cometido por padrasto contra enteada de 10 anos de idade, e fixou a pena em 19 (dezenove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base, afastamento da majorante do art. 226, II, do Código Penal, da continuidade delitiva e fixação de regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável encontra suporte em acervo probatório suficiente, diante da retratação parcial da vítima em juízo e da ausência de vestígios físicos no laudo pericial; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto à exasperação da pena-base, à incidência da majorante do , do Código Penal, à compatibilidade com a agravante do , “f”, do mesmo códex, ao reconhecimento da continuidade delitiva e ao regime inicial de cumprimento.
3. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual praticados no ambiente doméstico e sem testemunhas presenciais, possui especial relevo probatório quando se apresenta firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos.
4. A revelação inicial dos abusos, feita de forma espontânea pela criança à psicóloga da escola, em ambiente de acolhimento institucional, constitui elemento probatório relevante, sobretudo quando acompanhada de descrição concreta da dinâmica dos atos libidinosos e das ameaças empregadas pelo agente.
5. Os depoimentos da psicóloga e da assistente social da escola, bem como o relatório circunstanciado produzido pela equipe técnica, corroboram a narrativa da vítima e evidenciam quadro de violência sexual e psicológica, medo do agressor e desgaste emocional compatível com a imputação.
6. O depoimento judicial do irmão da vítima confirma a comunicação contemporânea dos fatos, a reação emocional da ofendida e a ciência da genitora, funcionando como elemento externo de confirmação da narrativa acusatória.
7. A retratação parcial da vítima em juízo não invalida a acusação quando o próprio depoimento especial revela posterior retomada da narrativa incriminadora e quando os autos demonstram contexto de pressão psicológica, dependência econômica e culpabilização da criança pela ausência do provedor familiar.
8. A mudança de versão da genitora, inicialmente aderente ao relato da filha e posteriormente alinhada à tese defensiva, reforça a hipótese de revitimização familiar e de coação indireta para a retratação, em vez de infirmar a credibilidade da imputação original.
9. O laudo pericial que atesta integridade himenal não afasta a materialidade delitiva quando a imputação se refere a atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como toques íntimos sobre e sob as vestes, que normalmente não deixam vestígios físicos aparentes.
10. A pena-base acima do mínimo legal mostra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, em especial na reiteração dos abusos no interior da residência familiar, em cômodos de uso comum, e no emprego de ameaças para assegurar o silêncio da vítima.
11. As consequências do crime extrapolam as inerentes ao tipo penal quando os elementos probatórios demonstram retraimento, medo constante, sentimento de culpa e prejuízos ao desenvolvimento escolar e social da criança, legitimando a valoração negativa dessa vetorial.
12. A causa de aumento do art. 226, II, do CP incide quando a denúncia descreve expressamente a condição de padrasto, pois o princípio da correlação vincula o julgador aos fatos narrados, e não à classificação jurídica proposta pelo Ministério Público.
13. A aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, “f”, do CP e da majorante do art. 226, II, do CP não configura bis in idem quando cada uma incide sobre fundamentos autônomos: a primeira sanciona a violação da confiança inerente às relações domésticas, e a segunda pune a quebra do dever de proteção e autoridade decorrente da condição de padrasto.
14. A continuidade delitiva resta caracterizada quando a prova oral revela prática reiterada de atos libidinosos ao longo de extenso período, ainda que não seja possível precisar o número exato de episódios, sendo adequada a fração de aumento de 1/4 diante da pluralidade significativa de infrações.
15. O regime inicial fechado é imposição legal para pena superior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP, inexistindo espaço para fixação de regime mais brando.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
16. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crime sexual praticado contra vulnerável possui especial valor probatório quando coerente, detalhada e corroborada por elementos testemunhais e técnicos independentes.
2. A retratação parcial da vítima em juízo não afasta a condenação quando evidenciado contexto de pressão familiar, dependência econômica e revitimização, especialmente se persistem relatos consistentes sobre os abusos.
3. A ausência de vestígios físicos em laudo pericial não descaracteriza o estupro de vulnerável consistente em atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
4. É legítima a exasperação da pena-base quando a reiteração dos abusos no ambiente doméstico e os danos psíquicos e sociais à vítima excedem os elementos normais do tipo penal.
5. Não há bis in idem na incidência conjunta da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e da majorante do art. 226, II, do Código Penal quando ambas se apoiam em circunstâncias fáticas distintas e autônomas.
6. A continuidade delitiva em crimes sexuais pode ser reconhecida com base na prova da reiteração das condutas ao longo do tempo, ainda que não individualizados todos os episódios.
7. O regime inicial fechado é obrigatório quando a pena aplicada supera 8 anos de reclusão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Perante a Vara Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis, Fernando Ferreira da Silva, devidamente qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo art. 217-A, c/c art 226, inciso II, c/c art. 71 e art. 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima Maria Clara Lira da Gama, sua enteada (Id 38150072). Segundo a exordial acusatória, em data não precisamente delimitada, mas de forma contínua, até o dia 10 de fevereiro de 2025, o denunciado, Luiz Fernando Ferreira da Silva, prevalecendo-se da condição de padrasto e da coabitação, praticou diversos atos libidinosos contra sua enteada, a menor Maria Clara Lira da Gama, que contava com dez (10) anos de idade à época dos últimos fatos.
Segundo a denúncia, os abusos ocorriam desde que a vítima tinha entre cinco e oito anos, em locais como a cozinha, o banheiro e o quarto da residência da família, consistindo em toques nas partes íntimas da criança, sempre sob ameaça de agressão caso ela revelasse os fatos a alguém. A denúncia foi recebida em 10 de março de 2025 (Id 38150073). Concluída a instrução processual, o juiz a quo, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu Fernando Ferreira da Silva como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, c/c art. 226, II, c/c art. 71 e art. 61, alínea “f”, todos do Código Penal.
Na dosimetria, a pena-base foi fixada em 09 (nove) anos de reclusão. Na segunda fase, foi aumentada em 1/6 (um sexto) pela incidência da agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal. Na terceira fase, foi majorada pela metade, em razão da causa de aumento do artigo 226, II, do CP, e, por fim, acrescida de 1/4 (um quarto) devido à continuidade delitiva (art. 71, CP), totalizando a pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
O réu foi também condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais à vítima. Foi mantida a prisão preventiva do acusado (Id 38150181). Irresignado com a sentença, a defesa interpôs o presente recurso de apelação (Id 38150183), pugnando, em suas razões, a absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena para: afastar a continuidade delitiva do artigo 71 do CP, por ausência de comprovação dos requisitos objetivos; afastar a causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal; reduzir a pena-base ao mínimo legal de 8 (oito) anos; e, fixar o regime inicial de cumprimento de pena como o semiaberto (Id 39852495). Ofertadas as contrarrazões ministeriais, opinou pelo não provimento do apelo, defendendo a robustez das provas e a correção da sentença condenatória em todos os seus termos, Id 40108721.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Luciano de Almeida Maracajá, firmou entendimento pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 40374849).
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, razão pela qual dele conheço. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito recursal, que se cinge à análise da suficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, à revisão da dosimetria da pena aplicada.
2. Do Mérito A defesa do apelante requer a sua absolvição com base na tese de insuficiência de provas, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Argumenta que a condenação se amparou exclusivamente na palavra da vítima, a qual teria se retratado em juízo, e que o laudo pericial não confirmou a ocorrência de violência sexual. Contudo, após uma análise aprofundada e cuidadosa de todo o acervo probatório constante dos autos, entendo que a tese defensiva não merece prosperar.
A decisão condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau está solidamente fundamentada em um conjunto de provas coeso e harmônico, que aponta, de maneira segura e inequívoca, para a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável. É cediço que, em crimes contra a dignidade sexual, especialmente aqueles praticados na clandestinidade do ambiente doméstico e contra vítimas em tenra idade, a palavra da pessoa ofendida assume um valor probatório de especial relevância.
A natureza desses delitos, que raramente contam com testemunhas oculares, impõe ao julgador uma valoração diferenciada do relato da vítima, desde que este se mostre firme, coerente e, sempre que possível, amparado por outros elementos de prova, ainda que indiretos. No presente caso, é exatamente o que se verifica. A sequência dos acontecimentos, desde a revelação dos abusos até a instrução processual, é crucial para a correta compreensão da dinâmica probatória.
A narrativa acusatória teve início em 10 de fevereiro de 2025, quando a vítima M.C.L.G., então com 10 (dez) anos de idade, de forma espontânea, revelou os abusos sofridos para a psicóloga de sua escola, Gabriela Casimiro de Oliveira. Conforme o depoimento da profissional, tanto na fase policial (Id 38150070) quanto em juízo (Pje Mídias), a criança, ao ser questionada sobre suas férias, afirmou que foram "horríveis" porque o padrasto a "tocava".
Este relato inicial, feito em ambiente escolar a profissionais qualificadas, é de extrema importância. A psicóloga Gabriela e a assistente social Marcella José da Costa Morais (cujos depoimentos judiciais também constam no PJe Mídias), agindo com a devida cautela, acolheram a criança em um espaço reservado, onde ela pôde detalhar os abusos. A vítima narrou que o acusado, seu padrasto, tocava em suas partes íntimas por cima e por dentro da roupa, principalmente quando estava na cozinha ou na sala, e que tais atos eram acompanhados de ameaças para que não contasse à sua mãe.
A criança mencionou, inclusive, que um dia o réu chegou a mostrar sua parte íntima para ela enquanto estava na cama. Essas informações foram documentadas em um minucioso relatório circunstanciado elaborado pela equipe da escola (Id 38150070, p. 16-18), que atestou a situação de violência sexual e psicológica, destacando que a criança demonstrava "muito medo do agressor" e que os abusos ocorriam desde os 5 ou 8 anos de idade, tendo se intensificado.
O relatório menciona, ainda, que a aluna evidenciava "sinais claros de desgaste emocional". O depoimento do irmão da vítima, V.A.G.F., colhido em juízo sob as cautelas legais (Id 38150167), corrobora de maneira contundente a versão inicial. Ele relatou que, em uma ocasião, encontrou a irmã chorando e ela lhe contou que o padrasto havia tocado em suas partes íntimas. Confirmou que ambos levaram o fato ao conhecimento da mãe, que, por sua vez, confrontou o recorrente.
A consequência imediata foi o envio da vítima para a casa da avó materna, o que demonstra que, naquele primeiro momento, a genitora deu crédito ao relato da filha. A defesa se apega, contudo, à retratação parcial da vítima durante seu depoimento especial em juízo 9Pje Mídias). De fato, a criança iniciou sua fala afirmando ter "inventado" a história porque o padrasto usava drogas e vendia os bens da família, causando preocupação à mãe.
No entanto, é imperativo analisar essa retratação dentro do complexo contexto de vulnerabilidade em que a vítima e sua família estão inseridas. Logo após a tentativa inicial de negar os fatos, a menor, ao ser conduzida pela entrevistadora forense, voltou a descrever com detalhes os atos libidinosos praticados pelo acusado. Relatou os toques sobre a roupa, os locais (cozinha e sala), as ameaças e o episódio em que reagiu com um "murro".
Mais revelador ainda é o trecho de seu depoimento em que afirma que, após a prisão do réu, tanto sua mãe quanto seu irmão passaram a dizer que ela "causou prejuízo", pois ele não estava mais em casa para "pagar as contas". Essa informação, aliada ao depoimento da assistente social Marcella, que em juízo relatou que a criança, em conversa recente na escola, expressou sentir-se "ameaçada em casa pela mãe, temendo ser expulsa", lança luz sobre a imensa pressão psicológica a que a vítima foi submetida.
É evidente que a ausência do apelante, provedor da família, gerou dificuldades financeiras que foram instrumentalizadas para coagir a criança a mudar sua versão, em uma clara manifestação de revitimização institucional e familiar. A mudança de comportamento da genitora, Alcilene da Silva Lira, que inicialmente acreditou na filha a ponto de enviá-la para outra cidade, mas depois passou a sustentar a tese de que tudo era invenção (Pje Mídias), alinha-se perfeitamente a esse quadro de pressão econômica e emocional.
Fica evidente, portanto, que a hesitação da vítima em juízo não decorreu da falsidade da acusação, mas do medo, da culpa e da pressão impostos por uma família que, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, passou a culpá-la pela ausência do provedor. Trata-se de um infeliz e comum fenômeno de revitimização, que não pode ser utilizado para desacreditar a verdade dos fatos, sob pena de se premiar o agressor e punir duplamente a vítima.
Por fim, o argumento de que o laudo pericial negativo afastaria a autoria delitiva é manifestamente improcedente. O crime imputado ao réu consiste na prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, especificamente toques nas partes íntimas, por cima e por dentro das roupas. Tais atos, por sua natureza, não deixam vestígios físicos como o rompimento do hímen ou lesões aparentes. Portanto, a conclusão do laudo pela integridade himenal da vítima em nada contradiz a narrativa acusatória, sendo uma prova simplesmente inócua para o deslinde do caso.
A materialidade, nesse caso, comprova-se pela prova testemunhal robusta. O interrogatório do réu (Pje Mídias), por sua vez, foi marcado por negativas genéricas. Ele não apresentou uma contra narrativa plausível para a riqueza de detalhes fornecida pela vítima e pelas testemunhas. A justificativa de que as acusações seriam uma retaliação por sua "rigidez" na educação da enteada é simplista e desproporcional à gravidade dos fatos relatados de forma consistente desde o início.
Portanto, o que se tem nos autos não é uma condenação baseada em palavra isolada, mas em um conjunto probatório sólido e convergente. A versão inicial da vítima, espontânea e detalhada, foi corroborada pelos depoimentos técnicos e imparciais das profissionais da escola, pelo relato de seu irmão e, paradoxalmente, pela própria dinâmica familiar posterior à prisão, que evidencia a pressão para a retratação.
A tentativa de mudança de versão em juízo, longe de invalidar a acusação, reforça a situação de vulnerabilidade e o ciclo de violência em que a criança estava inserida. A propósito vejamos o entendimento desta Augusta Corte: ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Suficientemente comprovada a prática delitiva atribuída ao agente, inadmissível falar em insuficiência de provas para a condenação.
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 02/07/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. [...]
3. RECURSO DESPROVIDO. [...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável encontra amparo em provas suficientes de materialidade e autoria; (ii) analisar a legalidade e adequação da dosimetria da pena, ainda que ausente insurgência recursal quanto a esse ponto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A palavra da vítima, quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes sexuais, especialmente nos casos de estupro de vulnerável, sendo apta a fundamentar a condenação. – Sopesando as provas colhidas, é de se concluir que as declarações da vítima que imputam o crime de estupro ao acusado, além do seu relevante valor probante, estão respaldadas por outros elementos probatórios amealhados aos autos, pois em todas as oportunidades em que foi ouvida, relatou que estava dormindo e, ao despertar, viu-se surpreendida pela presença do acusado em seu quarto, portando-se de maneira lasciva, com os genitais expostos, os quais esfregou contra sua região íntima posterior. – A conduta do réu, ao friccionar seu órgão genital contra o corpo da vítima - ainda que sobre as vestes - caracteriza o delito em questão, haja vista tratar-se de menor de quatorze anos, cuja vulnerabilidade é juris tantum. [...]
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: – A palavra da vítima, em crimes de natureza sexual, tem especial valor probatório quando coerente com os demais elementos dos autos. – O estupro de vulnerável é crime de natureza formal e se consuma com a prática do ato sexual com menor de 14 anos, sendo desnecessária a demonstração de violência ou dolo específico. (0806659-83.2022.8.15.0371, Rel. Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 04/06/2025) Assim, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. Da Análise Subsidiária: Dosimetria da Pena Superada a tese absolutória, passo à análise dos pedidos subsidiários da defesa, que visam à reforma da dosimetria da pena. 3.1. Da Pena-Base A defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal de 8 (oito) anos. No entanto, a magistrada sentenciante, ao fixá-la em 9 (nove) anos de reclusão, o fez de maneira justificada e proporcional, com base em elementos concretos do caso.
Foram valoradas negativamente as circunstâncias e as consequências do crime. Quanto às circunstâncias, destacou-se, acertadamente, que os abusos ocorriam de forma reiterada dentro da residência familiar, em cômodos de uso comum como a cozinha e o banheiro, locais que deveriam representar segurança e proteção para a criança, o que denota maior ousadia e reprovabilidade na conduta do agente. Além disso, o uso de ameaças de agressão para garantir o silêncio da vítima potencializou o terror psicológico e a vulnerabilidade.
No que tange às consequências, estas foram graves e comprovadas pelos depoimentos das profissionais da escola, que atestaram o retraimento, o medo constante, o sentimento de culpa e os prejuízos no desenvolvimento escolar e social da vítima. Tais elementos extrapolam os efeitos normais do tipo penal e justificam plenamente a exasperação da pena-base, que foi feita com moderação e razoabilidade, um ano acima do mínimo legal. 3.2.
Do Afastamento das Majorantes e da Continuidade Delitiva A defesa requer o afastamento da causa de aumento do artigo 226, II, do CP, e da continuidade delitiva do artigo 71 do Código Penal. Quanto à majorante referente à condição de padrasto, a alegação defensiva de que não foi requerida pelo Ministério Público é juridicamente irrelevante. O princípio da correlação (ou congruência) vincula o juiz aos fatos descritos na denúncia, e não à capitulação jurídica proposta pelo órgão acusador.
A denúncia descreveu clara e expressamente a relação de parentesco por afinidade entre o réu e a vítima, sendo imperativa a aplicação da respectiva causa de aumento. Ademais, é preciso analisar a incidência simultânea da agravante do art. 61, II, "f" (prevalecendo-se de relações domésticas) e da majorante do art. 226, II (padrasto), ambas aplicadas na sentença. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que não configura bis in idem a aplicação conjunta das referidas normas, salvo quando a única circunstância fática for a relação de autoridade.
Conforme decidido no REsp n. 2.038.833/MG, a agravante das "relações domésticas" visa a punir a violação da confiança e da intimidade decorrentes da coabitação, enquanto a majorante do "padrasto" visa a punir a quebra do dever de proteção e cuidado inerente à relação de autoridade. No caso dos autos, ambas as situações estão presentes: o apelante não apenas coabitava com a vítima (relação doméstica), mas também exercia sobre ela a autoridade de padrasto.
Portanto, a aplicação de ambas é perfeitamente legal e correta. Nesse sentido: “[...] MAJORANTE DO ART. ART. 226, II, DO CP. Mantém-se a causa especial de aumento de pena do art. 226, II, do CP, quando comprovado que o recorrente é avô paterno da vítima e por afinidade, caracterizando a autoridade exercida sobre a infante. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM INACOLHIDO - COMPATIBILIDADE DA AGRAVANTE DO ART. 61, F, DO CP COM A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP - Não há bis in idem, na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, com a causa de aumento tipificada n art. 226, II, do mesmo diploma legal, porquanto reconhecida e fundamentas em contextos distintos. [...] (STJ - REsp: 00000000000002198955, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/08/2025) No que concerne à continuidade delitiva (art. 71, CP), sua aplicação é inafastável.
O acervo probatório demonstra que os atos libidinosos não foram um evento isolado, mas sim uma prática reiterada ao longo de um período considerável, de aproximadamente dois anos. A impossibilidade de se determinar o número exato de ocorrências não impede o reconhecimento da ficção jurídica, especialmente quando a longa duração e a recorrência das condutas são evidentes, como no caso. A fração de aumento de 1/4 (um quarto), aplicada pela juíza, mostra-se razoável e proporcional, pois se baseia na presunção de um número significativo de infrações, superior ao mínimo necessário para a configuração da continuidade, justificando uma fração maior que a mínima de 1/6. 3.3.
Do Regime de Cumprimento da Pena Por fim, o pedido de fixação do regime semiaberto é logicamente prejudicado e legalmente impossível. A pena final aplicada ao Apelante foi de 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá, obrigatoriamente, iniciar o seu cumprimento em regime fechado. Não há, portanto, qualquer margem de discricionariedade judicial para a fixação de regime diverso.
Dessa forma, a dosimetria da pena e a fixação do regime inicial de cumprimento foram realizadas com estrita observância aos preceitos legais e aos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo qualquer reparo a ser feito. PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a r. sentença condenatória proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o meu voto. A cópia deste acórdão servirá de ofício para as intimações e comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Intime-se nos termos do § 2.º do artigo 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB. Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento, com voto, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, Relator, Ricardo Vital de Almeida, Revisor, e Joás de Brito Pereira Filho, vogal.
Presente à Sessão, representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Antonio Hortencio Rocha Neto, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, na 14.ª Sessão Virtual, iniciada em 11 de maio de 2026 e encerrada em 18 de maio de 2026. João Pessoa, 27 de maio de 2026 Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA
Advogado
LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS (OAB 24413/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Virtual (11 a 18.05.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00 , até 18 de Maio de 2026.
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA
Advogado
LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS (OAB 24413/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete do Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803588-25.2025.8.15.2002 – Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis. RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
APELANTE: Fernando Ferreira da Silva. ADVOGADA: Luciana de Oliveira Ruiz Nunes (OAB/PB 24.413).
APELADO: Ministério Público.
Vistos, etc.
Intime-se a advogada subscritora do recurso lançado no Id. 38150183, para, querendo, apresentar suas razões no prazo legal. Em caso da não apresentação das razões de apelação por parte de sua advogada. Desde já, intime-se pessoalmente o sentenciado, para poder constituir, se desejar, novo advogado, visando à consecução de tal mister, alertando-o que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado um defensor dativo pelo juízo.
Com o retorno, devidamente instruído com as contrarrazões do Parquet, remetam-se os autos à apreciação da d. Procuradoria da Justiça. À Gerência Judicial para os fins devidos.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Cumpra-se. João Pessoa, 13 de dezembro de 2025. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS
Advogado
LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS (OAB 24413/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803588-25.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU:
L. F. F. D. S.
SENTENÇA
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PADRASTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO. - Comprovada a prática de atos libidinosos contra enteada menor de 14 anos, por parte do padrasto, em contexto de convivência doméstica e reiteração por anos, é cabível a condenação por estupro de vulnerável com agravante e causas de aumento.
Vistos, etc. O Ministério Público, através de seu representante legal, denunciou
L. F. F. D. S., qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71 e art. 61, alínea “f”, todos do Código Penal. Consta, na inicial acusatória, o seguinte: “A menor Maria Clara Lira da Gama, de apenas dez anos de idade, é aluna da Escola Professor Paulo Freire, situada no Conjunto Nova Trindade, no Bairro do Jardim Veneza. No dia 10 de fevereiro de 2025,uma segunda feira, a psicologa Gabriela Casimiro de Oliveira viu a menor Maria Clara com uma amiguinha e perguntou-lhe sobre suas férias e ela disse que foi muito ruim.
A Psicologa, juntamente com a assistente social da escola, a senhora Marcella José da Costa Morais, perguntaram o porque? A menor disse que a mãe não acreditava nela, pois tinha contado que o padrasto, o ora acusado, pegava em suas partes intimas e ela não acreditou. Maria Clara disse que ele havia tocado na parte intima dela e que a ameaçava bater caso ela contasse o fato para alguém. Diante dessa situação o Conselho Tutelar foi acionado.
O Colégio fez um relatório circunstanciado do fato, onde destaco: " Em escuta especializada foi constatado que a aluna mencionada está em situação de violência sexual e psicológica. Segundo os relatos e evidências constatamos que a criança demonstra sentir muito medo do agressor. A criança relata que o padrasto abusa sexualmente dela desde os 5/8 anos de idade, que sempre a ameaçava para que ela não contasse para ninguém.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS
Advogado
LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS (OAB 24413/PB)
Segue, em anexo, Termo de Audiência.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA
Advogado
LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS (OAB 24413/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803588-25.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU:
L. F. F. D. S.
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo havido o preenchimento das formalidades legais, defiro o pleito de habilitação requerido pela advogada no ID 111480824, motivo pelo qual concedo-lhe o acesso aos autos. Ato contínuo, considerando se tratar de réu preso por outro processo (ID 108305456, pág. 42), aguarde-se a realização da audiência já designada, procedendo-se com as diligências necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Revela que o ato libidinoso está acontecendo com mais frequência, que suas férias escolares foi um período terrível, pois convive na mesma residência, que por diversas vezes conversou com sua mãe, mas não se sente segura porque ela não acredita no fato. A criança apresenta receio e revolta, pois se sente culpada por não receber o apoio da mãe. Em detalhes Maria Clara descreve que por três ou mais vezes o seu padrasto toca suas partes intimas quando ela esta na cozinha lavando os pratos, no banheiro, no momento do seu banho e também no quarto.
Em alguns momentos diz que sua vagina já sangrou e ficou dolorida, mas não soube explicar. A aluna evidenciou sinais claros de desgaste emocional durante as aulas nesses primeiros dias". Ao final, o representante do Ministério Público requereu a procedência da denúncia, bem como o pagamento mínimo do montante de 10 (dez) salários-mínimos, para reparação de danos morais causados à vítima. A denúncia foi recebida em 10/03/2025 (ID 108787481).
O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação (ID 110771355). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, através de depoimento especial, bem como as testemunhas Valtemberg Alves Guimaraes Filho, Alcilene da Silva Lira, Gabriela Casimiro de Oliveira e Marcella José da Costa Morais., além de interrogado o acusado Não houve requerimento de diligências. O Ministério Público apresentou as alegações finais orais e, mantendo os termos da denúncia, requereu a condenação do réu.
A defesa, por seu turno, nas razões finais escritas (ID 123014963), pugnou pela absolvição do acusado, alegando negativa de autoria e insuficiência probatória. Antecedentes criminais juntados no ID 123030411.
É o relatório. Passo a analisar e decidir. O processo tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. No mérito, pesa contra o denunciado a imputação de ter praticado atos libidinosos contra a menor Maria Clara Lira da Gama , sua enteada, em tese, nas imputações do art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71 e art. 61, alínea “f”, todos do Código Penal, in verbis: Art. 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Art. 226. A pena é aumentada:
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Art.
61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)
II - ter o agente cometido o crime: Impende registrar, desde já, que a Lei nº 12.015/2009 introduziu profundas modificações no título VI da parte geral do Código Penal, pois o legislador unificou os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, passando a configurar estupro tanto a prática de conjunção carnal quanto a prática de ato libidinoso diverso desta. Assim, apalpamentos, sexo oral e outros atos libidinosos, buscando satisfação lasciva, já configura o tipo em discussão.
Passemos à análise das provas constantes nos autos: Na fase inquisitorial, em 13/02/2025, a vítima compareceu à delegacia, sendo registradas as seguintes declarações: “(…) Que perguntada se gosta de seu padrasto respondeu que " não, porque ele ameaça que " se eu disser a minha mãe, ele ia me bater". Que perguntada se ele já a havia tocado nela, apontou com os dedos para a região genital e o peito. Que perguntada se foi com o que, respondeu que foi com a " mão".
Que perguntada como foi, disse que a mãe disse que as crianças só sairiam depois de arrumar a casa. 'Que meu irmão arrumou e saiu, meu outro irmão tava tomando banho e minha mãe trabalhando e eu fui lavar os pratos quando ele foi atrás de mim e tocou por trás da roupa e pela frente por cima da roupa, ai eu disse que ia contar a minha mãe e ele disse conte, eu não tenho medo de ninguém e se eu contasse a ela ele ia me bater".
Que perguntada se foi a primeira vez, disse " não, fez isso duas vezes no meu aniversário aí foi que eu disse aminha mãe". Que a mãe não acreditou, mas quando seu irmão BERG confirmou, porque ela contou para ele, a mãe foi dar um tapa na cara do padrasto, o chamou de safado e a mandou a menor para a casa de sua avó LENICE, onde ficou um mes. Que já está em casa de volta, mas sua mãe não se separou e estão morando juntos de novo.
Que perguntada quando foi a ultima vez que isso aconteceu, não soube dizer. Que " está com medo dele e quer que ele saia de casa". Que seu irmão BEREG tem onze anos. Que depois que ele voltou ele não tentou de novo e não procurou ficar sozinho com a declarante .Que perguntada onde isso já aconteceu além da cozinha, respondeu " na sala"; Que no outro dia que estava na cozinha, " ele tocou por dentro da roupa e tentou com a mão entrar nela e falou se eu dissesse a minha mãe ele ia me bater".
Que um dia eu tava dormindo na ponta ele chegou mostrou a parte intima para mim eu empurrei ele da cama ele achou ruim e correu porque meu irmão BERG tinha saído do banheiro. Que perguntada onde era mais feliz, morando com a mãe ou com a avó, respondeu " prefiro morar com minha a vó, ela me trata bem” (ID 108305456 – pág. 06). Posteriormente, em 25/08/2025, no depoimento especial em juízo, Maria Clara Lira da Gama inicialmente declarou que contou à professora sobre os abusos, "só que não sofri pois minha mãe trabalha e ele estava nas drogas e pegava as coisas e vendia para trocar por droga" e que "tinha inventado isso porque via João Carlos nas drogas".
Contudo, na sequência, relatou que o padrasto tocava suas partes íntimas por sobre as roupas, principalmente quando estava na cozinha lavando louças ou na sala. Informou que os atos ocorreram quando tinha entre 9 e 10 anos, sempre acompanhados de ameaças de agressão caso contasse à mãe. Indicou que a última ocorrência aconteceu próximo ao seu aniversário: ela estava na cozinha, ele na sala, tocou na parte da frente e depois atrás dela, momento em que ela deu um murro nele.
Quando contou à mãe, esta a levou ao quarto, confrontou o padrasto, que negou as acusações, chamando tudo de mentira. Maria Clara posteriormente relatou os fatos à professora e à psicóloga, "sem aumentar e nem diminuir". Após a prisão do padrasto, tanto a mãe quanto o irmão Valtemberg disseram que ela causou prejuízo, pois com ele preso deixou de pagar as contas e ajudar nas despesas da casa. Na audiência de instrução, Valtemberg Alves Guimarães Filho, irmão de Maria Clara relatou que ao retornar de uma ida à loja para comprar linha de pipa, encontrou a irmã chorando.
Ela contou que o padrasto havia tocado em suas partes íntimas. Ambos relataram o ocorrido à mãe, que questionou o padrasto sobre as acusações, sendo por ele negadas. Em seguida, Maria Clara foi enviada para passar o restante das férias na casa da avó, retornando apenas no início do período letivo. Alcilene da Silva Lira, mãe da menor, relatou que a filha lhe contou ter sido tocada pelo padrasto enquanto lavava os pratos.
Maria Clara estava visivelmente exaltada no momento do relato. A depoente pediu que a filha se acalmasse, e ela confirmou a versão. Segundo Alcilene, o irmão de Maria Clara constantemente culpa a menina pelo ocorrido, pois considera Luiz Fernando como pai. A mãe também mencionou que Maria Clara disse ter inventado a história porque via Luiz Fernando usando drogas. Marcella José da Costa Morais, assistente social, relatou que no primeiro dia letivo de 2025, a vítima declarou que suas férias haviam sido horríveis.
Questionada sobre o motivo, a criança explicou que o padrasto tocava em suas partes íntimas. Esclareceu que não se tratava de algo pontual das férias, mas de abusos recorrentes. Quando perguntada se havia contado à mãe, a criança respondeu que esta não acreditava nela. A testemunha observou mudança significativa no comportamento da criança ao longo do ano: antes doce e comunicativa, tornou-se retraída, respondona e passou a evitar contato.
Em roda de conversa recente na escola, a criança expressou sentir-se ameaçada em casa pela mãe, temendo ser expulsa de casa. Gabriela Casimiro de Oliveira, psicóloga, foi a primeira profissional a ouvir a criança sobre o caso. Durante o recreio, ao perguntar como haviam sido as férias, a vítima imediatamente respondeu na frente de outras crianças que tinha sido horrível porque o padrasto a tocava. A psicóloga levou a criança para um local reservado, onde ela detalhou os fatos, acrescentando que seu quarto não possuía porta, assim como o banheiro da casa, e que o padrasto insistia em entrar no banheiro quando ela estava lá.
A criança informou que essa situação já ocorria há algum tempo. Posteriormente, a psicóloga também ouviu o irmão da vítima, que, chorando muito, disse que a mãe estava bastante chateada com a situação. No interrogatório, o réu declarou não saber o motivo das acusações contra ele. Sobre Maria Clara, afirmou que ela "fala gritando e tem hora que tem que colocar uma rédea". Disse que sua forma de disciplinar a criança era através de conversas e castigos, negando ter batido nela.
Negou também ter dado banho na criança. Relatou que sua esposa atualmente se queixa com ele sobre as dificuldades financeiras da família. Informou que trabalhava como chapeiro na escola. O conjunto probatório permite conclusão segura sobre a responsabilidade penal do acusado. As aparentes contradições no depoimento especial da menor em juízo devem ser compreendidas no contexto específico de abuso sexual infantil e pressão familiar.
A jurisprudência pátria reconhece que vítimas infantis frequentemente apresentam relatos com inconsistências, especialmente quando submetidas à pressão para retratação. No caso, mostra-se particularmente relevante a sequência cronológica dos fatos: Primeiro a revelação espontânea da menor no ambiente escolar em janeiro de 2025, seguida da confirmação às profissionais e familiares; depois a prisão do réu com as consequentes dificuldades financeiras da família e a pressão exercida sobre a criança por ter "causado prejuízo", culminando com a tentativa inicial de retratação seguida da confirmação dos abusos durante a escuta especializada.
Os depoimentos das profissionais da escola merecem especial credibilidade por serem técnicas qualificadas, sem vinculação pessoal com as partes e com experiência em identificar situações de abuso. Ambas observaram mudanças comportamentais na criança compatíveis com trauma sexual, sendo significativo que a revelação inicial tenha ocorrido espontaneamente, sem indução ou questionamento dirigido. Particularmente relevante é o relato da assistente social sobre a criança expressar sentir-se ameaçada em casa pela mãe, temendo ser expulsa, evidenciando a pressão psicológica sofrida.
Além disso, o relato contemporâneo feito pela menor ao irmão imediatamente após um dos episódios possui especial valor probatório pela espontaneidade e ausência de elaboração posterior. O depoimento de Valtemberg confirma não apenas os fatos narrados pela irmã, mas também a sequência de eventos que culminou com o envio de Maria Clara para a casa da avó. Por sua vez, a confirmação inicial da genitora sobre o relato da filha, somada à sua admissão sobre as dificuldades financeiras após a prisão do réu, esclarece o contexto da pressão familiar.
É compreensível que uma família em vulnerabilidade socioeconômica exerça pressão sobre a vítima para retratação quando a acusação resulta na perda do provedor familiar. Ademais, a especificidade dos detalhes fornecidos pela menor sobre locais dos abusos, circunstâncias e sua reação física ao agressor confere credibilidade ao relato. Essa verossimilhança é reforçada pelo relatório circunstanciado elaborado pela equipe técnica da escola durante o inquérito policial, que atestou situação de violência sexual e psicológica, registrando relatos sobre sangramento e dor vaginal, além de sinais claros de desgaste emocional observados pelas profissionais.
Em crimes contra a dignidade sexual de menores, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça confere especial relevância probatória à palavra da vítima, considerando que tais delitos ocorrem em ambiente reservado, sem testemunhas diretas. A pressão familiar também há de ser considerada na valoração da prova. O interrogatório do acusado limitou-se a negativas genéricas sem apresentar versão alternativa convincente.
Suas declarações sobre a necessidade de "colocar uma rédea" na menor, embora possam indicar exercício da autoridade parental, não explicam os relatos específicos apresentados pela vítima nem as observações das profissionais sobre mudanças comportamentais. Restaram demonstrados todos os elementos do tipo penal do art. 217-A do Código Penal: a conduta de praticar ato libidinoso mediante toques nas partes íntimas da menor de quatorze anos, o dolo consistente na consciência da idade e vontade de praticar atos libidinosos, a qualificadora da condição de padrasto (art. 226, II, CP), e a continuidade delitiva pelos múltiplos episódios (art. 71, CP).
Por fim, passo a analisar o pleito ministerial no sentido de que “seja fixado o montante equivalente a 10 (dez) salários-mínimos como valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima”. Acerca desta temática específica, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
Esta norma visa conferir maior efetividade ao direito da vítima e garantir tutela jurisdicional mais completa, evitando nova demanda na esfera cível para obtenção de reparação que decorre diretamente do ilícito penal. Em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados contra vulneráveis, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato e da violação ao bem jurídico tutelado, sendo desnecessária prova específica do sofrimento ou abalo psicológico.
A violência sexual atinge a esfera mais íntima da personalidade, causando feridas profundas na alma, honra e dignidade da vítima, cujos efeitos se prolongam no tempo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, conforme AREsp 2.194.270/MS, de que a fixação de valor mínimo para danos morais em casos de estupro de vulnerável prescinde de instrução probatória específica, bastando o pedido expresso na denúncia.
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS . PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE . AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para indenização à vítima por danos morais não exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico, do grau de seu sofrimento, nos termos do art. 387, IV do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa . (AgRg no REsp n. 2.056.589/MG, Quinta Turma, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/11/2023)
2. Na hipótese trata-se de crime de estupro de vulnerável com a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação de danos em favor da vítima, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) . Desse modo, tratando-se de dano moral ipso facto, com pedido expresso na denúncia. Precedentes.3. Agravo não provido . (STJ - AREsp: 2194270 MS 2022/0263649-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) A quantificação do dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo dupla finalidade: função compensatória, proporcionando às vítimas satisfação capaz de amenizar o sofrimento e as consequências do trauma, e função punitivo-pedagógica, servindo como sanção ao ofensor e demonstrando à sociedade a reprovação do ato.
No caso em tela, considerando a gravidade extrema dos fatos com os respectivos traumas gerados, a condição de vulnerabilidade da vítima, a intensidade do dolo do agente e a condição socioeconômica das partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor é suficiente para cumprir o caráter compensatório sem gerar enriquecimento indevido e o caráter punitivo como medida pedagógica eficaz.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do fato (Súmula 54/STJ), podendo a vítima promover a respectiva execução no juízo cível, após o trânsito em julgado desta sentença. Destarte, há que se julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar
L. F. F. D. S. pelo crime de estupro de vulnerável. Dosimetria da pena. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: Própria do tipo penal. b) Antecedentes: Conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o réu não registra condenação criminal com trânsito em julgado anterior aos fatos, sendo tecnicamente primário. c) Conduta social: Ausência de elementos concretos nos autos que permitam aferição segura de seu comportamento na comunidade. d) Personalidade: Não pode ser avaliada de forma segura por inexistência de elementos técnicos suficientes. e) Motivos do crime: Próprios do tipo penal; f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis.
Especialmente gravosas, considerando que os atos ocorreram dentro da residência familiar, em locais cotidianos (cozinha, sala, banheiro), ambiente que deveria transmitir segurança à vítima. Destaco, ainda, as ameaças explícitas de agressão feitas pelo réu para manter o silêncio da criança, o que potencializou o terror psicológico e aumentou sua vulnerabilidade. g) Consequências do crime: Graves. A vítima apresentou retraimento, medo constante, sentimento de culpa e prejuízos escolares, conforme atestado por profissionais da instituição de ensino. h) Comportamento da vítima: Não contribuiu em nada para a prática delitiva.
De acordo com a análise das circunstâncias judiciais, especialmente com duas desfavoráveis, afigura-se razoável a fixação da pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. Na segunda fase, verifico apenas a incidência da agravante prevista no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, por ter o réu se prevalecido de relações domésticas e de coabitação, já que morava na mesma casa da vítima. Majoro a pena em 01 ano e 06 meses (1/6 da pena-base), considerando que a agravante se apresenta em grau moderado, resultando 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, aplico as causas de aumento de pena. Primeiro, incide o aumento previsto no art. 226, II, do Código Penal, de metade da pena, por ser o réu padrasto da vítima, exercendo relação de autoridade sobre ela, totalizando 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em seguida, aplico o aumento decorrente da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, tendo em vista que os atos libidinosos foram reiterados ao longo de aproximadamente dois anos, em iguais condições de tempo, modo e lugar.
Embora não seja possível determinar o número exato de episódios, a duração prolongada do delito permite aplicar fração maior que a mínima, conforme preceitua a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2.512.607/MS). Em atenção à proporcionalidade, aplico a fração de 1/4, resultando a pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu
L. F. F. D. S., qualificado nos autos, à pena de 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável, sendo incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71 e art. 61, alínea “f”, todos do Código Penal. Ato contínuo, conforme fundamentado, condeno o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais à vítima. Considerando a pena aplicada superior a oito anos, a gravidade do crime e as circunstâncias do caso, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena (art. 33, §2º, "a", CP).
Mantenho a prisão preventiva do acusado, considerando a gravidade concreta do delito, a elevada pena aplicada e a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Suspendo os direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação. Após o Trânsito em Julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se ao TRE a suspensão dos direitos políticos; Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe à Vara de Execuções Penais.
Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao setor competente. Com o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas pelo Estado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS
Advogado
LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS (OAB 24413/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803588-25.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU:
L. F. F. D. S.
DECISÃO
Vistos etc. Em análise aos autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor do réu não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase. Antes, impõe a colheita de prova para confirmar, ou não, todo alegado na aludida defesa. Recebida a denúncia, e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado.
É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução. Desta feita, considerando as especificidades do caso, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada nas seguintes datas: - Dia 25/08/2025 às 08h15 para depoimento especial da menor, de seu irmão (declarante indicado na denúncia - 11 anos) e oitiva da genitora; não se fazendo, nesta data, necessária a presença do réu, mas tão somente de seu advogado/defensor; - Dia 28/08/2025 às 11h00 para oitiva das testemunhas e declarantes de acusação e interrogatório do acusado.
Registro que o ato será realizado na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes. LINK 4ª VARA (ambas as datas) - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Outrossim, conforme requerimento do MP já deferido no ID108787481, oficie-se à Gerência do NUMOL a fim de que encaminhe o laudo do exame sexológico nº 28.2025 referente ao inquérito nº 00072.06.2025.1.00520 de 13.02.2025 (Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra a Infância e a Juventude da Capital) Caso necessário, expeça carta precatória para oitiva de testemunhas residentes em outra Comarca, intimando-se e cientificando-se a(s) testemunha(s) ou declarante(s) de que será realizada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que ele, caso já não vá na carta precatória, receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando à parte que a mesma deverá, caso não receba, entrar em contato com esta 4ª vara criminal de João Pessoa, para receber o link.
Conste também, que o oficial de justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Se preciso, intime-se a defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) de defesa caso existente(s) nos autos, que irá(irão) receber os links, em caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 4ª Vara Criminal, em 03 (três) dias, sob pena de se ter como desistido de seu(s) depoimentos.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal das testemunhas desta comarca e comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que a(s) parte(s), testemunha(s) ou declarante(s), podem(ão) comparecer à sala de audiência da 4ª vara criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual, quando serão ouvidas através dos equipamentos de informática da vara.
Na hipótese de testemunha funcionário público ou policial civil, informe-se ao chefe imediato da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP. No caso de testemunha policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP. Notifique-se o MPPB. Intimações necessárias. Requisite(m)-se, se for o caso. Registra-se que o depoimento da vítima será colhido por meio de Escuta Especializada, realizada por profissional habilitado, nos moldes da Lei 13.431/2017.
Assim, intime-se a genitora para comparecer junto com a menor nas dependências do Fórum Criminal a fim de que possa ser ouvida pelo setor competente. Requisite-se a COINJU a profissional responsável pela oitiva da menor. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito