Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803596-33.2024.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F. D. S. Endereço: R LUIZ MARIANO DA SILVA, 80, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-065 REQUERIDO: M.
L. D. S. Endereço: Rua Luiz Mariano da Silva_**, 80, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-065
DECISÃO
DIVÓRCIO LITIGIOSO – CITAÇÃO - DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE PRAZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 226, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 66/2010 - DIREITO POTESTATIVO - JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO – PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À PARTILHA DE BENS. - A Emenda Constitucional nº 66 suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo.
Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA ajuizada por F. D. S. em face de M.
L. D. S., conforme alegações contidas na exordial. Em decisão de id. 91180568, foi decretado o divórcio liminar das partes. A parte promovida foi devidamente citada e intimada para audiência de conciliação, ocasião em que foi determinada a suspensão do feito por 30 dias, dada a possibilidade de acordo entre as partes, conforme termo acostado ao id. 98371390, o que não ocorreu. Contestação apresentada ao id. 102046645, a qual não foi impugnada pela parte autora.
Intimados sobre o interesse na produção de novas provas, apenas a promovida se manifestou (id. 116665290).
É o relatório do necessário.
DECIDO. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, o § 6º, do Art. 226, passou a ter a seguinte redação: § 6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. E assim foi abolido o texto “(...) após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo (Lei nº 11.441/07).
Desta feita, satisfeitas as exigências legais, considero as partes aptas ao Divórcio. Ademais, trata-se de direito potestativo, que não admite contestação. No tocante ao nome da promovida, deve continuar a usar o nome de casada, por ser direito da personalidade, com alteração dependente de sua expressa vontade. Isto posto, ratifico a decisão de id. 91180568 e, com arrimo no art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO de F.
D. S. e M.
L. D. S., dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, JULGANDO PARCIALMENTE O MÉRITO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 356, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil em vigor, devendo o feito prosseguir quanto à partilha de bens. Analisando os autos, observo que a parte promovida requer o deferimento da gratuidade da justiça, no entanto, nada trouxe aos autos que corrobore a alegada insuficiência financeira.
Sendo assim, intime-se a parte, através do patrono constituído, para que junte aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, o processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa.
Como pontos controvertidos, fixo os bens e as dívidas que compõem o acervo patrimonial a ser partilhado entre as partes. Defiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, consistente no depoimento pessoal do autor e inquirição das testemunhas indicadas, conforme requerimento de id. 116665290. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/ 03/ 26, às 11:30 horas. Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que houve adesão ao juízo 100% digital, considerando que a Advogada da parte autora reside em Sousa/PB, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Apresentado o rol de testemunhas, cabe ao advogado constituído pela parte informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de citação/intimação. Serve a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante entrega pela própria parte, com cópia desta decisão e respectivo código QR, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, prosseguindo o feito no tocante à partilha de bens.
P.I. João Pessoa-PB, 24 de outubro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.