Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- SEBASTIAO DE SOUZA OLIVEIRA
- Advogado
- RISONETE DE MENDONCA SOUZA (OAB 26783/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0803604-16.2023.8.15.0331 [Usucapião Extraordinária].
AUTOR: SEBASTIAO DE SOUZA OLIVEIRA. REU: MARCIO MARTINIANO FERREIRA.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de [Usucapião Extraordinária], promovida por AUTOR: SEBASTIAO DE SOUZA OLIVEIRA em face de MARCIO MARTINIANO FERREIRA. Distribuído o feito, ordenada a citação do(a)(s) promovido(a)(s), dentre outros comandos, restou determinada a intimação do promovente para emenda da petição inicial (ID 100941930), com certidão acostada de decurso de prazo (ID 104506673). Na última oportunidade, foi intimada a parte promovente pessoalmente, não sendo localizada no endereço indicado na inicial, vindo os autos conclusos para julgamento.
Relato necessário.
DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Intimada a se manifestar e cumprir a diligência necessária ao prosseguimento do feito, restou inerte a parte promovente sem manifestação, estando o processo estagnado, sem manifestação do autor, pelo prazo de 01 ano.
Ademais, o artigo 485, § 6º, do CPC, dispõe que, nos casos de extinção por abandono da causa, a parte ré que tiver apresentado contestação não poderá ser prejudicada pela inércia do autor, sendo necessário o seu consentimento para a extinção. No presente caso, conforme exaustivamente analisado no relatório e na resposta à indagação anterior, não houve apresentação de contestação por parte do réu MARCIO MARTINIANO FERREIRA ou de qualquer outro confinante
Ante o exposto, nos termos dos art. 485, III, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do abandono. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida. P. R.
