PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected]
DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL (279) 0803604-76.2025.8.15.2002 Polo Passivo: EDMILSON ALVES DOS SANTOS
Vistos, etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o investigado EDMILSON ALVES DOS SANTOS, que foi preso em flagrante no dia 31 de janeiro de 2025, tendo, sido encarcerado cautelarmente, de modo que, pelos presentes autos, até a presente data, encontra-se PRESO. É o sucinto relatório.
Decido. Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que o acusado foi denunciado pelas práticas previstas no art. 33 e art.40, inciso III da Lei 11.343/2006. VÊ-se que o increpado, após ser devidamente notificado, apresentou defesa prévia (id. 114139068) através de Advogado constituído, sem arguição de preliminares. Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos. A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa. Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível. Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA EDMILSON ALVES DOS SANTOS nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 10:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Google Meet, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/686fac874a1d05411c21c288 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado. Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a defesa do acusado. DÊ ciência ao Ministério Público. Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa. DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i. Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019). Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
1. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE EDMILSON ALVES DOS SANTOS Trata-se de requerimento formulado pela Defesa de EDMILSON ALVES DOS SANTOS, atualmente preso preventivamente diante do crime de tráfico de drogas em estabelecimento carcerário, na qual já cumpre uma pena em regime semi-aberto. Foi postulado pela Defesa a revogação da medida cautelar privativa de liberdade, sustentando, em síntese, que o material encontrado, não pertence ao réu e que poderia pertencer a qualquer um dos nove apenados residentes da cela e como ninguém assumiu, foi-lhe imputado a posse das drogas.
O Ministério Público foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pleito defensivo, tendo apresentado parecer ao id. 114139068, pelo indeferimento do pedido.
É o breve relatório.
DECIDO. A liberdade, na condição de direito fundamental de primeira dimensão, consubstancia-se como a regra predominante existente no ordenamento jurídico brasileiro, sendo tal garantia excepcionada, apenas, quando restarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como existirem a presença dos requisitos autorizadores da segregação ao direito de locomoção. Nesta toada, o artigo 5º, inciso LXVI, da nossa Carta Constitucional, sedimentando a sobredita garantia, estabelece que “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Dito isto, não há dúvidas de que a liberdade provisória se caracteriza como a ferramenta processual de garantia ao direito à liberdade do indivíduo, estando vinculada, ou não, a certas condições. Acerca do tema em estudo, eis as lições do professor Mirabete: “É, pois, um estado de liberdade que pode estar gravado nas condições que torna precário e limitado o seu gozo. Tem a denominação de ‘provisória’ porque: a) pode ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não ser vinculada; b) vigora apenas até o trânsito em julgado da sentença final que, se condenatória, torna possível a execução da pena e, se absolutória, transforma a liberdade em definitiva”.
No tocante à medida constritiva de liberdade, os artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal sistematizam os seus requisitos, restando presentes quando houver a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), bem como quando restarem ameaçadas a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Ressalte-se que, embora o entendimento consolidado seja no sentido de que ações penais em curso e inquéritos policiais não podem ser considerados como maus antecedentes nem valorados negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, a jurisprudência admite expressamente o uso desses registros como elementos concretos para fundamentar a prisão preventiva, desde que evidenciem risco real de reiteração delitiva.
Nesse contexto, a análise da vida pregressa do agente, ainda que sem condenações transitadas em julgado, pode ser considerada para aferir a necessidade de segregação cautelar quando revelar padrão de comportamento delitivo. A saber: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva diante da natureza e quantidade da droga apreendida, bem como diante da apreensão de três balanças de precisão e indicação do histórico de atos infracionais.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Para a garantia da ordem pública, a necessidade e adequação da prisão preventiva podem ser justificadas pelo risco de reiteração delitiva, amparado por elementos como condenações ainda não transitadas em julgado, inquéritos e ações penais em curso, anotações de atos infracionais e registros criminais anteriores. (AgRg no HC n. 985.967/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO
CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REGISTROS DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. COMPROVAÇÃO. AVERIGAÇÃO DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS PELO JUIZ DA CAUSA. ATUAÇÃO EX OFFICIO DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. ART. 156 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. (...)
2. A periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva.
3. Diante do disposto no art. 156 do CPP, não se reveste de ilegalidade a atuação de ofício do Magistrado que, em pesquisa a banco de dados virtuais, verifica a presença de registros criminais em face do paciente.
4. Writ não conhecido, com revogação da liminar anteriormente deferida. (HC 126501, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 03-10-2016 PUBLIC 04-10-2016) No caso concreto, verifica-se que o custodiado tem uma trajetória de envolvimento com a prática de infrações penais e que responde à uma condenação em estabelecimento penal com o cumprimento fixado em regime semiaberto pelo mesmo crime ao qual lhe está sendo imputado.
Conforme consta nos autos, no dia 31 de Janeiro de 2025, policiais penais da Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega - Roger - receberam informações de que havia drogas e celulares em umas das celas do pavilhão
02. Em busca realizada no local, foram encontrados os referidos objetos com o réu EDMILSON ALVES DOS SANTOS, o qual admitiu que as drogas eram de sua propriedade e que vendia cada porção pelo valor de R$ 200,00. Ainda que não tenha reincidência ou maus antecedentes - consolidados por condenações definitivas - a existência de ações penais em trâmite contra o investigado e a prática do mesmo crime anteriormente condenado em estabelecimento penal no qual está cumprindo uma pena, reforça o risco de reiteração delitiva.
Por todo o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO EDMILSON ALVES DOS SANTOS, por persistirem os requisitos do art. 312 do CPP, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da existência de registros criminais recentes e processos penais em curso, que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público acerca desta decisão.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Ana carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito