Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete
05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0803605 63 2022 815 2003 Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante: Katiucia Auxiliadora Tavares Caminha Advogado: Paulo José de Assis Cunha - OAB/PB 15.998 Apelado: Paulo Fernando da Silva Advogado: Izaac Mangueira Tavares - OAB/PB 26.687 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA DA CAUSA. APTIDÃO PARA O TRABALHO COMPROVADA.
ACERTO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL.
I. CASO EM EXAME - Apelação Cível visando desconstituir sentença, que julgou improcedente pedido, cuja pretensão recaiu em alimentos a ex-cônjuge.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - Se, de fato, após o divórcio entre o casal em litígio, exsurge a obrigação do varão em alimentar sua ex-consorte em verba alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR - O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas a impossibilidade do beneficiário em laborar ou eventual acometimento de doença invalidante, o que está longe de ser o caso dos presentes autos, posto ser a autora da causa/apelante Contadora, plenamente apta ao trabalho, inclusive, já tendo sido aprovada em vários concursos públicos, publicado obras em seu nome, tudo conforme colacionado ao acervo processual.
IV.
DISPOSITIVO - Apelo desprovido. Mantida a sentença. Jurisprudência relevante. Recurso Especial nº 1.608.413/MG (2014/0108027-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 05.05.2017); AC 0803325 97 2019 815 2003, 3ªCC, TJPB, Desa. Maria das Graças Morais Guedes, julgada em 20.09.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Katiucia Auxiliadora Tavares Caminha em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital/PB, que julgou improcedente o pedido de fixação de alimentos definitivos concatenado na Ação de Alimentos, promovida pela apelante contra o apelado. Através do presente recurso, alega a apelante haver a sentença confrontado decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que, anteriormente, havia fixado alimentos em favor dela.
E que, diferente ao sentenciado, entende como razoável, ao menos, que seja determinado o pagamento da verba alimentar em questão por prazo certo, o que, inevitavelmente, garantiria à ela, que se diz hipossuficiente, um tempo mínimo para manter-se, isso após a separação do casal. Por outro lado, aduz a apelante ser a legislação uniforme em discorrer que eventual existência de formação educacional ou, ainda, ter sido a apelante beneficiada na partilha de bens não é óbice ao deferimento a alimentos.
Enfim, pugna pelo provimento de seu apelo, para que a sentença seja reformada, já que diz não possuir recursos suficientes para sua manutenção, razão pela qual pede para que seja mantida a pensão no percentual de 5% (cinco por cento) da renda do apelado, a título de alimentos destinados em favor dela. Em sede de contrarrazões, o recurso foi refutado, momento em que foi impugnada ainda a gratuidade judiciária outrora concedida à autora da causa/apelante.
O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa ser relatado.
VOTO
A questão, então, é saber se foi correta a sentença, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital/PB, que julgou improcedente o pedido de alimentos da apelante, após o término do casamento de dez anos que teve com o apelado, razão pela qual por ela é reivindicado o percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos de seu ex-cônjuge. De início, em sede de contrarrazões, o apelado diz que a apelante não teria direito à gratuidade judiciária.
O fato é que nada comprova o recorrido a sustentar tal alegação. Ao contrário, o que se vê do panorama processual é uma pessoa a vindicar por uma verba de natureza alimentar, posto que em processo de término de separação, o que vejo como forte indicativo ao direito à benesse em questão, ainda tendo sido por ela declarada sua hipossuficiência, assim, nos termos da Lei de Assistência Judiciária Gratuita, e conforme nosso Código de Processo Civil, o que não nos leva a, neste momento, revogar tal benefício anteriormente à ela concedido.
Assim, indefiro o pedido de revogação da gratuidade, pedido constante nas contrarrazões do apelo. Mérito No mais, o que nos revela o panorama processual é que a recorrente é pessoa apta ao trabalho, conforme pode ser constatado através dos inúmeros documentos que foram juntados aos autos, pelo seu ex-marido, enfim, prova que dá conta dela, por exemplo, haver sido aprovada em vários concursos, ter obras publicadas, inclusive, já tendo trabalhado no serviço público, ainda sendo relativamente jovem (45 anos), tudo conforme pode ser constatado, repito, pela documentação trazida aos autos pelo demandado, em momento de contestação.
Válido salientar que a separação já perfaz mais de três anos, conforme se subsume do panorama processual, tendo também a apelante se beneficiado da partilha dos bens do casal, a exemplo do apartamento, cujo reembolso lhe recaiu, o que se deu na quantia de R$129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais). Demais disso, alega a apelante, que, por sinal, é Contadora, que a sentença contraria decisão proveniente de recurso de agravo de instrumento de outrora, que à ela teria dado direito aos alimentos em disceptação.
Não é bem assim! A decisão de que trata a recorrente foi proferida em Juízo não exauriente, de cognição sumária, que decidiu acerca de verba alimentar de natureza emergencial naquela hora, fato que, conforme vê-se, não restou confirmado ao término da instrução processual, uma vez que reconhecido pelo Juízo da causa, a aptidão da apelante para o trabalho, assim como, com o divórcio, haver, amealhado significativo patrimônio, o que ainda lhe poderia auferir renda sustentável.
A apelante é formada em Contabilidade, com publicação de artigo científico, o que só vem a demonstrar sua qualificação e potencial de atuação no mercado. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ - se posiciona no sentido de que tais alimentos se revestem de caráter transitório, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PROLONGADA.
OCIOSIDADE. POSSIBILIDADE. PARENTESCO. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. NOVO PEDIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a fixação indefinida de alimentos a ex-cônjuge, que, à época da decretação dos alimentos, possuía condições para sua inserção no mercado de trabalho.
2. O fim do casamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua.
3. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade do beneficiário em laborar ou eventual acometimento de doença invalidante.
4. A obrigação que perdura por quase duas décadas retrata tempo suficiente e razoável para que a alimentanda possa se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.
5. No caso dos autos, não restou demonstrada a plena incapacidade da recorrida para trabalhar, impondo-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que há inúmeras atividades laborais compatíveis com a situação de saúde explicitada em atestados médicos, que não impedem todo e qualquer labor.
6. O ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil), remanescendo à alimentanda a possibilidade de formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares se de fato ficar demonstrado não possuir condições de prover, parcial ou totalmente, a própria subsistência.
7. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1.608.413/MG (2014/0108027-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 05.05.2017). Nessa Terceira Câmara Cível, assim, também, já se decidiu. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. AÇÃO ANTERIOR QUE FIXOU ALIMENTOS ATÉ 05/2019. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA DEPENDÊNCIA DA VERBA ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PENSIONAMENTO QUE POSSUI CARÁTER TRANSITÓRIO E DEVE ESTIMULAR A INDEPENDÊNCIA DOS EX-CÔNJUGES. DESPROVIMENTO. - A pensão alimentícia de ex-cônjuge ao outro constitui, em regra, situação transitória, destinada a auxiliar o necessitado até que obtenha condição para se manter sozinho. - O fim da convivência deve estimular a independência, e não o ócio, porquanto o casamento não constitui garantia material eterna. (AC 0803325 97 2019 815 2003, 3ªCC, TJPB, Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, julgada em 20.09.2022). Portanto, sem mais delongas, entendo que mantida deverá ser a sentença ora hostilizada, a mesma que julgou improcedente o pedido da autora da causa, sendo o de alimentos ao seu ex-cônjuge, em consequência do divórcio ocorrido entre o casal.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA DA CAUSA, mantendo a sentença em sua íntegra. Processo em que não houve a fixação de verba honorária sucumbencial, pela sentença, sendo, ainda, a autora beneficiada pela gratuidade judiciária. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR