Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
ALISSON DE FRANCA
Advogado
TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0803606-43.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. ALISSON DE FRANCA ajuizou ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., PARANÁ BANCO S/A e NU PAGAMENTOS S.A. (ID 114106251). Alega na exordial (ID 114106251), em suma, que apesar de possuir remuneração de servidor público federal, o que lhe sobra não se mostra suficiente para prover sua subsistência e a de sua família, sustentando que os descontos voluntários e consignados comprometem cerca de 42,17% de seus rendimentos líquidos mensais, alcançando o endividamento global de R$ 160.094,85 (ID 114106251).
Afirma que sua renda mensal líquida é no valor de R$ 3.585,42, conforme contracheque acostado (ID 114106253), pretendendo a fixação de limite de 30% para pagamento das dívidas com esteio em suas despesas individuais de subsistência, estimadas em R$ 2.570,00 (ID 114106251), mediante plano de pagamento (ID 114106260). Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar de suspensão e limitação dos descontos (ID 114758503).
Interposto agravo de instrumento pela parte autora (ID 115923207), o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso (ID 123540340). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição (ID 122795175). As instituições financeiras apresentaram contestações e manifestações (IDs 116921911, 123232358, 123762807, 123999189, 124066011, 124068403 e 124086194), arguindo, em suma, a ausência dos pressupostos específicos da Lei do Superendividamento, a regularidade das contratações e a preservação do mínimo existencial regulamentar.
Os autos foram redistribuídos a este juízo em razão de extinção de unidade judiciária de origem (ID 138066149). Instadas as partes à especificação de provas (ID 126213919), manifestaram-se os promovidos pelo julgamento antecipado e apontaram a ausência das condições e pressupostos da ação (IDs 156552329, 157014194, 157296842, 157775824, 157815733, 157892003 e 157898768).
Decido. Inicialmente, denota-se que foi dado andamento ao feito sem a prévia averiguação da subsistência dos pressupostos autorizadores inerentes à Lei do Superendividamento. Assim, chamo o feito à ordem e passo a analisar a regularidade da presente demanda à luz do procedimento específico da ação de superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021. Para análise da possibilidade de invocação da lei do superendividamento alguns requisitos precisam ser observados, a saber:
1. tratar-se de pessoa física;
2. insuficiência de renda (considerada a renda familiar); (para tanto devem ser apresentados as declarações de imposto de renda dos últimos três anos de todos que compõem o núcleo familiar);
3. inadimplência decorrente de boa-fé; (acostar comprovação da destinação dada aos valores obtidos com os empréstimos, faturas dos cartões de créditos, extratos bancários, referentes a cada dívida);
4. esclarecimento e comprovação da natureza das dívidas (decorrentes de relação de consumo, não podendo incluir consumos de luxo ou de alto valor; pensão alimentícia; impostos; etc);
5. relação de todas as dívidas e credores;
6. relação das despesas referentes ao mínimo existencial;
7. pedidos e causa de pedir adequados à Lei nº 14.181/2021; (impossibilidade de tutela de urgência para suspensão de descontos);
8. apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, referente a todos os credores, viabilizando a designação e realização de audiência de conciliação; (o plano deve prever o pagamento de todas as dívidas no prazo máximo de 05 anos; o mínimo existencial é de R$ 600,00, conforme Decreto n. 11.567/2023).
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural, visando garantir a concessão de crédito responsável e a preservação da dignidade do devedor por meio da salvaguarda do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do referido diploma legal. Ocorre que, para a instauração e processamento do plano de repactuação de dívidas, faz-se necessária a observância estrita dos parâmetros legais e regulamentares que definem o superendividamento.
O artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor expressamente estabelece que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Nesse contexto, o mínimo existencial apto a autorizar a intervenção judicial na autonomia da vontade e nos contratos celebrados não é definido de acordo com as despesas individuais de consumo, padrão de vida ou por analogia a regras de margem consignável genéricas, como pretendido pela parte promovente em sua petição inicial e planilha de despesas (ID 114106251).
A definição do mínimo existencial decorre de expressa delegação legislativa a critério normativo regulamentar, atualmente disciplinado pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, o qual alterou o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. De acordo com o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial, para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Saliente-se que o referido decreto regulamentar encontra-se em pleno vigor e não foi declarado inconstitucional pelo controle concentrado de constitucionalidade. No caso concreto, de acordo com a própria alegação do autor na petição inicial e contracheque acostado (ID 114106251 e ID 114106253), a renda mensal líquida remanescente após os descontos obrigatórios e consignados perfaz o montante de R$ 3.585,42 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), tendo sido estimado pelo autor como despesas de subsistência o valor de R$ 2.570,00 (ID 114106251).
Assim, o valor da renda líquida disponível do demandante situa-se em patamar substancialmente superior ao valor do mínimo existencial fixado por decreto em R$ 600,00 (seiscentos reais), restando a pretensão fora dos parâmetros regulamentares de regência. Dessa forma, os cálculos e a proposta de pagamento devem ser reapresentados, desta feita observando o valor do mínimo existencial de R$ 600,00. Ainda, o embasamento principal da lei do superendividamento decorre da boa-fé do devedor e do princípio do crédito responsável.
Para tanto, é necessária a informação dos motivos que levaram a parte ao superendividamento, se decorre de adversidade pessoal ou familiar, ou da reiterada e consciente contração de empréstimos bancários. Além disso, o § 3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e/ou serviço de luxo ou de alto valor. Ou seja, mostra-se imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os itens 02 a 08 acima, devendo: em sendo casado, demonstrar a renda familiar; comprovar a origem e destinação dos valores obtidos com os empréstimos; relacionar todas as dívidas e credores; adequar o mínimo existencial ao valor previsto no Decreto nº 11.567/2023; apresentar nova proposta de plano de pagamento, observando o mínimo existencial de R$ 600,00 e com prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos da regulamentação, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Advogados
DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), CHRISTIAN STROEHER (OAB 48822/RS), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR)
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados
DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), CHRISTIAN STROEHER (OAB 48822/RS), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR)
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
Advogados
DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), CHRISTIAN STROEHER (OAB 48822/RS), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR)
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogados
DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), CHRISTIAN STROEHER (OAB 48822/RS), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR)
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogados
DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), CHRISTIAN STROEHER (OAB 48822/RS), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR)
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
PARANA BANCO S/A
Advogados
DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), CHRISTIAN STROEHER (OAB 48822/RS), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR)
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados
DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), CHRISTIAN STROEHER (OAB 48822/RS), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR)
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
ALISSON DE FRANCA
Advogados
DAVID SOMBRA (OAB 16477/PB), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), CHRISTIAN STROEHER (OAB 48822/RS), TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR)
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Mero expediente
Fevereiro 20262 eventos
Redistribuição
Redistribuição
2025
70 eventos
Dezembro 20251 evento
Petição
Outubro 20258 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Ato ordinatório
Documento
Intimação
D
Setembro 202514 eventos
Petição
Petição
Agosto 20254 eventos
Petição
Petição
Julho 202519 eventos
Petição
Petição
Junho 202524 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
ALISSON DE FRANCA
Advogado
TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803606-43.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALISSON DE FRANCA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PARANA BANCO S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 2 de outubro de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
Petição
Petição
Expedida/Certificada
Petição
Documento
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Petição
Petição
Petição
Petição
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE
Advogado
TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0803606-43.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Liminar, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ALISSON DE FRANCA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PARANA BANCO S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 04/09/2025 Hora: 10:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada. Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
ALISSON DE FRANCA
Advogado
TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE)
Processo n. 0803606-43.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Liminar, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ALISSON DE FRANCA. REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PARANA BANCO S/A, NU PAGAMENTOS S.A..
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ALISSON DE FRANÇA, em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e OUTROS, todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que firmou contratações de operações de crédito com as partes demandadas, mas que em virtude dos juros e demais encargos empregados, experimenta uma delicada desvantagem em sua organização financeira.
Diz, portanto, que seu mínimo existencial vem sendo comprometido, razão pela qual ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a concessão da medida para que os descontos em referência sejam limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como a repactuação das dívidas nos termos da Lei do de Superendividamento.
Acostou documentos. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante dos documentos colacionados e da natureza da ação proposta, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte promovente. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável.
Dentre as inovações, previu um procedimento judicial específico e dividido em duas partes. A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no -A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico. Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 27 de junho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário
arts. 104
art. 54
Ainda, por força do § 2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Pois bem. Neste primeiro momento é o caso de se instaurar o processo de repactuação de dívidas com a designação de audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo à análise. O promovente requer que seja determinada a limitação das cobranças dos empréstimos por ele contraídos ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida. Antes de mais nada, vale frisar que a primeira fase do procedimento de repactuação, foi privilegiada a via da autocomposição. Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
Ou seja, na primeira fase do procedimento de repactuação não há previsão da possibilidade de concessão de tutela de urgência para a ausência de exigibilidade da redução dos valores devidos, os quais poderão ser posteriormente revistos, após a apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC). E, ainda que assim não fosse, para o acolhimento dos referidos pedidos alguns requisitos precisam ser plenamente demonstrados para a referida concessão, o que, numa primeira análise, não observo.
A lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e no princípio do crédito responsável. O autor não faz prova mínima dos motivos concretos que o levaram ao superendividamento. É que não comprovou nos autos que foi dado conhecimento no momento das contratações aos bancos réus acerca da situação de seus rendimentos, ou seja, que tenha havido a redução de sua capacidade financeira.
Ademais, não resta claro quais instituições firmaram avença mesmo com o conhecimento do percentual de margem atingido, consoante alegado. De outra banda, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor. Ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
A despeito das alegações iniciais, existem dúvidas quanto à origem da situação de endividamento noticiada, ou seja, se decorre de adversidade pessoal ou familiar, ou da reiterada e consciente contração de empréstimos e operações bancárias.
Registre-se que, se de um lado as instituições financeiras devem ser diligentes na concessão de créditos, de outro, compete aos consumidores, pessoas físicas, serem responsáveis, frente a seu contexto familiar e financeiro, na assunção de dívidas. Outrossim, a autora não trouxe aos autos demonstração da renda somada do seu núcleo familiar, aí consideradas as pessoas que residem no mesmo imóvel. Por todo o exposto, CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária ao demandante e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, com vistas à realização de audiência de conciliação e apresentação/formulação amigável do plano de pagamento. CITEM-SE todos os bancos demandados para que se façam presentes na audiência, munidos com os contratos celebrados, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Na oportunidade, ADVIRTA que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora aprazada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito