Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ALEX SANDRO DE OLIVEIRA BRAZ
- Advogados
- GUSTAVO CABRAL DE MOURA (OAB 17681/PB), FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL (OAB 18884/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Avenida Liberdade, nº 900, Baralho, Bayeux-PB, CEP 58.305-003, Fone: (83)3232-3250. Processo nº 0803608-24.2021.8.15.0331-[Indenização / Terço Constitucional] Promovente(s) AUTOR: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA BRAZ, ANA GERCIA LEITE BRASILEIRO, ANGELA BARBOSA GERMANO, APARECIDA DAS NEVES DE ANDRADE, AURENI MARIA DA SILVA Promovido(s) REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA
DECISÃO
Vistos, etc., O presente processo foi proposto em face da Fazenda Pública e tramitou sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. A Resolução nº 10/2026 do CNJ dispõe sobre a criação dos Núcleos 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário de competência estadual, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença. Destaco que a presente demanda está atualmente na fase de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública ou se trata de uma Execução de Título Extrajudicial Contra a Fazenda Pública.
Considerando que tal Resolução do TJPB estabeleceu, no âmbito de todo o território estadual, aos Núcleos mencionados acima a extensão da competência para processar os cumprimentos de sentença conta a Fazenda Pública dos feitos transitados em julgado, em que tenha ocorrido requerimento de execução, conforme art. 5º, § 1º, da Resolução nº 10/2026 do TJPB1, torna-se imprescindível a redistribuição do presente feito para a vara competente.
Ante o exposto e em atenção à Resolução do TJPB nº 10/2026, determino a redistribuição para um dos Núcleos de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, onde a ação deverá tramitar. Sendo necessário, retifique-se junto ao cadastramento do PJe a competência do feito para Fazenda Pública (Art. 165 LOJE-PB), bem como a classe judicial, mediante a opção evolução de classe, para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (12078).
Baixe-se na distribuição atual com as cautelas de praxe.
