Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803610-24.2023.8.15.0751
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de Ação Probatória Autônoma ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere representada por sua genitora Agecilma Marluce da Silva, em face de E. S. D. J. e E. S. D. J.. Realizada audiência de instrução (Id. 154667188), foram colhidos os depoimentos das partes presentes e ouvida uma testemunha, restando pendente a oitiva das demais em razão de falha na intimação cartorária. Naquela mesma ocasião, foi determinada a juntada de cópia da CTPS e do extrato bancário do ano de 2013 pela requerida E.
S. D. J., providência adimplida aos Ids. 155498850 e 155498859. Manifestando-se sobre os documentos, a parte autora (Id. 156410652) formulou impugnação e requereu diligências complementares: a) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; b) juntada de extratos bancários da ré relativos aos anos de 2014 e 2015; c) expedição de ofício à CAGEPA; d) expedição de ofício à ENERGISA; e e) expedição de ofício à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba.
O Ministério Público opinou pelo deferimento dos ofícios e pelo indeferimento da ordem de juntada dos extratos de 2014/2015 (Id. 156907986). A produção antecipada de prova é procedimento de jurisdição voluntária que visa assegurar a obtenção de elementos fáticos sem que caiba a este juízo valorar o mérito probatório, conforme preceitua o art. 382, § 2º, do CPC. Os requerimentos de expedição de ofícios formulados pela autora revelam-se úteis e pertinentes para esclarecer as circunstâncias fáticas atinentes aos pagamentos e à posse/titularidade do imóvel controvertido.
Por outro lado, indefiro o pedido de determinação de juntada de extratos bancários dos anos de 2014 e 2015, porquanto a medida extrapola os limites já deferidos e configuraria indevida quebra de sigilo bancário em sede de jurisdição voluntária. Ademais, remanescendo testemunhas arroladas pendentes de inquirição por ausência de intimação tempestiva, imperiosa a designação de audiência em continuação.
Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de diligências de Id. 156410652, para determinar a expedição dos seguintes OFÍCIOS, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias: a) À Caixa Econômica Federal (Agência 4942 - Santa Rita/PB), para que informe a origem/depositante do crédito no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) efetuado em 12/08/2013 na conta poupança nº 00002109-8, operação 013, vinculada à corré E.
S. D. J. (CPF nº 037.***.***-01); b) À CAGEPA, para que informe o histórico de titularidade cadastral da ligação de água referente ao imóvel situado na Rua Francisco Jorge, nº 132, Centro, Bayeux/PB (matrícula 00614104.8), no período de julho de 2013 a dezembro de 2016; c) À ENERGISA Paraíba, para que informe o histórico de titularidade cadastral da unidade consumidora nº 329750 (Rua Francisco Jorge, nº 132-B, Centro, Bayeux/PB), no período de julho de 2013 até o ano de 2024; d) À Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, para que informe e comprove os valores líquidos efetivamente pagos à sra.
E. S. D. J. (CPF nº 037.***.***-01) durante a prestação de serviços no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira entre janeiro e novembro de 2013. INDEFIRO o pedido de determinação para juntada de extratos bancários dos anos de 2014 e 2015. DESIGNO audiência de instrução em continuação para o dia 15 de OUTUBRO de 2026, às 11h30min, a ser realizada por videoconferência, para a oitiva das seguintes testemunhas: a)
L. D. S. S. (Rua Dr. Sobral Pinto, nº 87, Lerolândia, Santa Rita/PB - WhatsApp: 83 99186-6253); b) Angela de Fatima Dantas de Souza (Rua Sizenando Gomes da Silveira, nº 79, Centro, Bayeux/PB - WhatsApp: 83 98758-0159).
Cumpra-se. Bayeux/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito