ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803616-87.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MATHEUS ALVES VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSON CAIO GONCALO VIEIRA - PB34256 RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. D E C I S Ã O
Vistos, etc; Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MATHEUS ALVES VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificado, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., igualmente qualificado. Narra o autor que teve sua conta na rede social Instagram invadida por terceiros, os quais passaram a utilizá-la para aplicar golpes, fazendo uso de sua imagem e credibilidade.
Apesar das tentativas de recuperação por meio dos canais oficiais, a ré permaneceu inerte, não restabelecendo o acesso nem suspendendo a conta, o que possibilita a continuidade das fraudes. Tal omissão causou-lhe abalos de ordem moral, além de danos à sua reputação. Ao final, requereu a tutela de urgência para que a ré restabeleça o acesso do autor à conta de Instagram de nome @matheus__alves08 (URL: https://www.instagram.com/matheus__alves08/), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, bem como que suspenda imediatamente quaisquer atividades suspeitas relacionadas à conta, impedindo o uso indevido pelos hackers.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença cumulativa dos requisitos legais: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano ou o perigo ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, o §3º do mesmo artigo veda a concessão da tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a parte autora alega que teve sua conta na plataforma Instagram, de nome de usuário @matheus__alves08, invadida por terceiros, que passaram a utilizá-la para a prática de crimes de estelionato, fazendo uso indevido de sua imagem perante amigos, seguidores e familiares, conforme prints anexos ao ID: 114125992. Sustenta ainda que, mesmo após várias tentativas de recuperação via canais oficiais da plataforma, não obteve êxito no restabelecimento do acesso, permanecendo a conta sob controle de fraudadores, conforme ID: 117013461.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que, embora não se possa afirmar, neste momento processual inicial, que a conta da demandante tenha sido de fato invadida por terceiros, o que demanda uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório, quanto à alegação de inviabilidade de acesso a sua conta do Instagram, em sede de cognição sumária, é possível concluir que resta patente a probabilidade do direito autoral, uma vez que alega que mesmo tendo realizando todos os procedimentos junto à plataforma ré, não conseguiu recuperá-la, conforme ID: 117013461.
O risco de dano encontra-se igualmente caracterizado, tendo em vista que a continuidade do uso da conta por terceiros pode gerar exposição indevida da imagem do autor, além de possibilitar, em tese, a repetição de condutas lesivas à sua honra e reputação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão que deferiu tutela de urgência, para determinar que a agravante proceda ao bloqueio da conta @fontedotenis.sp junto à rede social "Instagram", restabelecendo, em seguida, seu acesso à agravada, sob pena de multa.
Configuração dos pressupostos do artigo 300 do C.P.C. Agravada que teve a referida conta invadida por terceiros, que passaram a aplicar golpes em seu nome. Dever da agravante de diligenciar quanto ao bloqueio da referida conta e sua posterior recuperação, como forma de resguardar os direitos da agravada. (TJ-SP - AI: 21568796920218260000 SP 2156879-69.2021.8.26.0000, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 14/09/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) - destacamos Assim, diante da plausibilidade das alegações e da urgência que o caso apresenta, entendo, com a devida cautela que o momento impõe, que é cabível o deferimento da tutela pleiteada.
Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, proceda à verificação de titularidade da conta de Instagram @matheus__alves08, indicada na inicial, com base nos dados cadastrais e técnicos disponíveis. Caso confirmada a vinculação entre o autor e o referido perfil, deverá restabelecer-lhe o acesso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, bem como suspender qualquer atividade considerada suspeita ou fraudulenta, impedindo a continuidade de uso indevido por terceiros.
Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitando inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do C.P.C.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências:
1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos.
2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. P.I. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito