Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- TUTELA CÍVEL
- Destinatário
- CYNTHIA ALVES FELIX DE SOUSA
- Advogado
- LARISSA ALVES FELIX DE SOUSA (OAB 18234/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803617-72.2025.8.15.2003 AÇÃO: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE:
C. A. F. D. S.
REQUERIDO: G. O.
V.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. - Atendidas as exigências legais, é de se homologar a desistência requerida para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos os autos.
C. A. F. D. S., já qualificada, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, conforme as alegações iniciais, em face de G. O. V., igualmente qualificado. Em petição de id. 114207718, requereu a desistência do feito. Despicienda a anuência dos promovidos, posto que não foram regularmente citados. Relatados.
DECIDO. Dos autos exsurge que a parte autora requereu a extinção do feito por não ter mais interesse em sua tramitação, através de petição subscrita por profissional com poderes específicos para desistir. Trata-se de feito no qual houve desistência da parte autora, antes mesmo que se tivesse notícia de qualquer manifestação dos réus nos autos, não havendo razão para perpetuar no tempo a presente. É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente a parte promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão no presente processo, o que em absoluto implica em renúncia a direitos futuros, apenas não havendo motivo para dar-se continuidade a esta demanda.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do NCPC, não tendo os réus sequer sido citados, HOMOLOGO a desistência requerida, e, em consequência, declaro EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do .000, do CPC, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o presente feito.
