Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- TUTELA CÍVEL
- Destinatário
- CYNTHIA ALVES FELIX DE SOUSA
- Advogado
- LARISSA ALVES FELIX DE SOUSA (OAB 18234/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803620-27.2025.8.15.2003 AÇÃO: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE:
C. A. F. D. S. Nome:
C. A. F. D. S. Endereço: R HUGO LEITE, 31, apto 101, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-585
REQUERIDO: G. O.
V. Nome: G. O.
V. Endereço: R VALDEREZ ANDRADE, 70, casa, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-393 BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. MENOR QUE JÁ SE ENCONTRA NA COMPANHIA DA GENITORA. PERDA DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VI, C/C ART. 17, CPC).
1) “O interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor. (TJSP,Agravo de Instrumento n. 73.317-5 - Jaú - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 22.04.98 -
V. U.)”
2) Extingue-se o processo, sem o julgamento do seu mérito, “quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, VI, CPC).
Vistos, etc. CYNTHIA ALVES FÉLIX DE SOUSA, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, contra G. O. V., em favor do menor JEFFERSON ALVES FELIX VITORINO. O feito tramitou regularmente, tendo sido deferida, em sede de plantão judiciário, a tutela provisória de urgência, nos termos da decisão de ID 114143893, que determinou a imediata busca e apreensão do menor, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC.
Ademais, conforme se extrai da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 114431216), o mandado de busca e apreensão foi cumprido de forma positiva, com a efetiva entrega do adolescente à genitora, sem intercorrências. Posteriormente, à ID 115380491, sobreveio manifestação da parte autora, noticiando o cumprimento integral da medida judicial, ao tempo que, requereu o reconhecimento da conexão entre este feito e o Processo nº 0836186-69.2024.8.15.2001, o qual versa sobre a guarda do menor, pleiteando a reunião dos autos.
