ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Proc: 0803635-36.2024.8.15.2001 [Fixação] (...)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS (...) As autoras alegam que são filhas do promovido e que a primeira promovente está cusando fisioterapia e a segunda promovente terminou recentemente o ensino médio e está em preparatório para ingressar no nível superior aguardando também o resultado do SISU 2024, assim fariam jus ao recebimento dos alimentos por não estarem morando com o seu pai. Alegam que o requerido trabalha e aufere renda mensal fixa, está vínculado como ENFERMEIRO na PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB e nesse primeiro vínculo sua remuneração é de R$ 7.420,24 (sete mil quatrocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) conforme folha de pagamento do mês de dezembro de 2023.
Além disso possui vínculo com a UNIMED, baseando-se no piso da enfermagem R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais). Assim, requerem a fixação de alimentos no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com a inicial juntaram documentos. Deferida a gratuidade e fixados alimentos provisórios em 40% do salário mínimo vigente. Apresentada contestação – id. 88343904 – alegando que a promovente MARIA CLARA , não estuda desde meados do inicio de 2023, sequer terminou o 2º grau, não havendo possibilidade de estar cursando uma faculdade.
Quanto a autora MARIA LUIZA, o genitor custeia a faculdade e diversos gastos, bem como o plano de saúde de ambas autoras, ainda, estando grávida. Assevera que quanto as alegações trazidas sobre os rendimentos do Contestante, não merecem prosperar, pois foram juntadas nitidamente de má-fé, pois possui apenas dois vínculos de emprego, a saber: Hospital da Unimed e Prefeitura de João Pessoa – PB, recebendo os valores, líquidos, de R$ 4.173,32 (Quatro mil cento e setenta e três reais e trinta e dois centavos) e R$ 2.986,94 (Dois mil novecentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), respectivamente.
Ainda, o Contestante alega que possui outro filho menor, com dois anos, que depende exclusivamente dele para manter financeiramente, sendo o seu rendimento insuficiente para manter a sua família e arcar com valor requerido da pensão alimentícia. Apresentada impugnação à contestação – id. 92093232.
É o relatório. Passo a decidir. - Das Preliminares - Da Inépcia da Petição Inicial O requerido argumenta pela inépcia da inicial, alegando falta de clareza quanto ao cálculo dos alimentos pleiteados. Contudo, verifico que a inicial especifica a situação financeira do requerido e a necessidade das autoras de forma suficiente para estabelecer o pedido de alimentos, de modo que não há irregularidades que justifiquem o indeferimento liminar.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. - Da Ilegitimidade Ativa de M.
C. L. T. O requerido suscita a ilegitimidade ativa de MARIA CLARA, argumentando que esta seria menor de idade. No entanto, nos autos, verifica-se que a autora atingiu a maioridade durante o curso do processo, sendo plenamente legítima para postular alimentos em seu nome, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil de 2002. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. - Do Valor da Causa Nos termos do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o valor da causa em ações de alimentos deve corresponder ao montante equivalente a 12 prestações mensais do valor pleiteado.
Assim, nos termos do § 3º do mesmo diploma legal, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). - Do Chamamento ao Processo da Genitora das Autoras O requerido argumenta pela necessidade de inclusão da genitora das autoras, CAROLINA DE LUCENA CAVALCANTI LONDRES, no polo passivo, já que as autoras não residem com o pai nem com a mãe. Contudo, em ações de alimentos movidas por filhos contra um dos genitores, não é obrigatória a inclusão de ambos os pais no polo passivo, sendo uma escolha do credor alimentício.
Rejeito a preliminar de chamamento ao processo. - Da Litigância de MÁ-FÉ O requerido alega má-fé das autoras quanto aos rendimentos apresentados na inicial. Todavia, a mera divergência de informações sobre a renda do alimentante, sem comprovação de conduta intencional de distorção dos fatos, não caracteriza má-fé. Rejeito, portanto, a preliminar de litigância de má-fé. - Do Mérito No mérito, avalio a situação financeira e as necessidades das autoras em confronto com a capacidade contributiva do requerido.
O dever de prestar alimentos entre pais e filhos decorre do disposto no artigo 1.694 do Código Civil de 2002, que estabelece que os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. Ainda, o artigo 1.695 do Código Civil ressalta que são devidos os alimentos para aqueles que comprovarem necessidade, de um lado, e possibilidade de quem deve prestá-los, de outro.
A promovente Maria Luiza, maior de idade e matriculada no curso de Fisioterapia, encontra-se em fase de formação profissional, o que justifica a continuidade da obrigação alimentar, desde que demonstrado o esforço em concluir o curso em tempo razoável. A jurisprudência entende que os alimentos para filhos que cursam ensino superior são devidos enquanto permanecer a necessidade de sustento, geralmente até os 24 anos de idade, salvo revisão ou exoneração.
JÁ a promovente Maria Clara também possui o direito de pleitear alimentos vez que há prova de sua matrícula na faculdade UNIESP – ID. 92093240, situação esta que não lhe permite independência financeira. O requerido, com vínculo empregatício junto ao município de João Pessoa e ao Hospital da Unimed, declarou rendimentos que, somados, revelam uma capacidade financeira limitada, especialmente considerando o encargo de sustentar outro filho menor e a dependência de outros familiares.
Na fase adulta, com a extinção do poder familiar, o dever de prestar alimentos funda-se nas obrigações inerentes às relações de parentesco, que subsistem, mas não prescinde da prova do cumprimento de requisitos próprios, quais sejam, a inexistência de bens particulares suficientes e a impossibilidade de auto-sustento do alimentado. Os autos demonstram que as promoventes têm interesse na continuidade da formação acadêmica, no que devem ser incentivadas e auxiliadas por seus genitores.
Fazem jus, portanto, a que seu pai contribua com o sustento, durante a fase preparatória para ingresso no mercado de trabalho, com melhor qualificação profissional. Embora as autoras não comprovem a impossibilidade de exercerem alguma atividade laboral que supra as suas necessidades, também não se pode ignorar a atual conjuntura econômica do País, que passa por um quadro de recessão, com taxas crescentes de desemprego, fato notório.
É dever da família assegurar as crianças e ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura (art. 227, da Constituição Federal - CF). Lado outro, não se pode ignorar o dado sociológico de que, na atualidade, os filhos permanecem mais tempo sob a dependência econômica dos pais, em razão da extensão do período de formação escolar, visando à obtenção de qualificação profissional suficiente para ingressar no mercado de trabalho, crescentemente competitivo.
Nesse contexto, entendo que restou comprovada a alegação da necessidade de alimentos pelas autoras. Não se olvida de que o valor dos alimentos a serem fixados quando já atingida a maioridade é o estritamente necessário à subsistência do alimentado. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - DIREITO DAS FAMÍLIAS - ALIMENTOS: FIXAÇÃO - FILHO: MAIOR E CAPAZ - ENSINO SUPERIOR - FACULDADE PARTICULAR - ALIMENTANDO: CAPACIDADE LABORAL - CONJUNTURA ECONÔMICA - QUADRO RECESSIVO - DESEMPREGO - BINÔMIO CAPACIDADE/NECESSIDADE - FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA - TERMO FINAL: CONCLUSÃO DO CURSO.
1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômico-financeira das partes.
2. A princípio, não há obrigação de prestar alimentos ao filho maior e capaz que, embora curse ensino superior, não tem impedimento intransponível ao exercício de atividade remunerada.
3. É dever da família assegurar ao jovem o direito à educação, entre outros.
4. Considerando a necessidade de maior qualificação para ingressar no mercado de trabalho e a atual conjuntura de recessão econômica, com taxas crescentes de desemprego, resta demonstrada a necessidade de alimentos do filho maior, estudante universitário em faculdade particular.
5. O termo final da obrigação alimentar para com o filho maior, instituída em razão da condição de estudante universitário, é a data da potencial conclusão do curso. (TJ-MG - AC: 10000212528210001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)
Diante do exposto, com base nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002, entendo que ambas as autoras fazem jus à percepção de alimentos, sendo razoável fixar o valor de 30% do salário-mínimo vigente para cada uma das autoras. Este montante é adequado ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, visando garantir às autoras meios para custear sua formação educacional e, ao mesmo tempo, compatível com a capacidade financeira do requerido.
POSTO ISSO, julgo procedente em parte o pedido das autoras para:
1. Fixar os alimentos devidos pelo réu às autoras no valor equivalente a 30% do salário-mínimo vigente, para cada uma das autoras, devendo ser pagos até o final do curso superior ou até que completem 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro, ressalvado o direito de revisão das condições financeiras ou de necessidade a qualquer momento.
2. Retifico do valor da causa para R$ 48.000,00, conforme estabelecido pelo artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Oficie-se às entidades pagadoras para que descontem 15% do salário-mínimo vigente, para cada uma das autoras dos contracheques do réu (somando os dois empregos do réu fica 30% do salário mínimo para cada uma das autoras). Considerando a gratuidade de justiça deferida, as partes estão isentas das custas processuais e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA