Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0803653-17.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M.
C. B. Nome: M.
C. B. Endereço: centro, 91, casa, Tibiri, NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970 REU: J. M. D. S., G. D. S. B. Nome: J. M. D. S. Endereço: Rua Severina Maria Barbosa_**, 155, casa, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-742 Nome: G. D. S. B. Endereço: Rua Severina Maria Barbosa_**, (83) 99918-2726 (Principal)., José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-742
Vistos, etc.
I) Do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, por meio da petição de ID 157905064, em face da decisão de ID 114279569, que indeferiu o pleito de tutela de urgência anteriormente deduzido. Argui a requerente, em síntese, a necessidade de reapreciação da medida liminar, reiterando os argumentos já expendidos na exordial, sem, contudo, trazer aos autos elementos fático-probatórios novos aptos a modificar o entendimento outrora firmado.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão de reapreciação não merece acolhimento. Com efeito, a decisão objurgada enfrentou, de forma fundamentada, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, notadamente aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, concluindo pela ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, na presente insurgência, a parte autora limita-se a reiterar as mesmas alegações anteriormente deduzidas, sem promover qualquer inovação relevante no contexto fático ou jurídico da demanda. Não se identifica, portanto, a superveniência de fatos novos, tampouco a juntada de provas inéditas que justifiquem a revisão do decisum. Cumpre salientar que o pedido de reconsideração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, sobretudo quando ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão combatida, sob pena de indevida eternização do debate em prejuízo da regular marcha processual.
Nesse contexto, inexistindo modificação no quadro fático-probatório ou jurídico, impõe-se a manutenção da decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos. Ademais, a concessão da tutela de urgência, especialmente em caráter inaudita altera pars, exige a presença concomitante dos requisitos legais, os quais não restaram demonstrados de forma suficiente pela parte requerente, nos termos dos arts. 9º e 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo incólume a decisão de ID 114279569 por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
II) Quanto ao seguimento do feito nos seus ulteriores termos:
01) Anote-se no Pje os telefones de contato da parte promovida retro informado na petição de ID 126412201;
02) Aprazo o dia 07/07/2026 às 09:00 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC), a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 3ª Vara de Família da Capital, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, situado Av. João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
03) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
04) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
05) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 23 de abril de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25060917425775000000107185882