Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0803656-69.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A.
C. F. E.
I. S.. REU: A. P. G. D. S..
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas. Deferida a liminar de busca e apreensão, foi expedido o respectivo mandado de busca e apreensão, no entanto, o veículo e o devedor não foram localizados. Intimada para manifestar acerca da diligência negativa e impulsionar o processo, inclusive com a intimação pessoal por carta com AR, a parte autora permaneceu inerte.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte quanto ao cumprimento das determinações deste Juízo, notadamente no que se refere à indicação do endereço atualizado da parte promovida e ao recolhimento das diligências processuais necessárias à expedição do mandado, mesmo após o decurso de prazo superior ao de 5 (cinco) dias concedido para tanto. Tal inércia evidencia a perda superveniente do interesse processual, bem como a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, requisitos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.
Embora o ordenamento processual civil prestigie a primazia da resolução de mérito, conforme preconiza o artigo 4º do CPC, tal princípio não pode ser utilizado como escudo para o desrespeito às determinações judiciais ou para a inércia processual. No caso em apreço, o autor foi instado a promover diligências com vistas à efetiva localização do réu, não tendo, contudo, apresentado informações úteis ou concretas que permitissem a continuidade válida do feito.
Cumpre ressaltar que nas hipóteses de extinção por ausência de pressuposto processual, além da perda superveniente do interesse, não se mostra necessária a intimação pessoal da parte, o que somente é cabível nas hipóteses de extinção por abandono. Nesse sentido, eis os julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
