Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803663-61.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: J. A.
L. D. S. F.REPRESENTANTE: R.
L. D. S. A. Nome: E. S. D. J. Endereço: R LEONOR PINHEIRO DO NASCIMENTO, 163 B, PLANALTO BOA ESPERANÇA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-030 Nome: R.
L. D. S. A. Endereço: R LEONOR PINHEIRO DO NASCIMENTO, 163 B, PLANALTO BOA ESPERANÇA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-030
REQUERIDO: J. A. F. Endereço: R PEDRO ULISSES, 78, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-210
Vistos os autos. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por JOSÉ ABEL LOURENÇO DA SILVA FIRMINO representados por sua genitora R.
L. D. S. A., em face de J. A. F., sob a alegação de que este não adimpliu integralmente sua obrigação desde dezembro de 2020, impondo à representante legal ônus financeiro extraordinário. Houve a cumulação de ritos, nos seguintes termos: a) Rito da Prisão Civil (art. 528 CPC) – referente às parcelas de março, abril e maio/2025, no valor consolidado de R$ 529,83; b) Rito da Expropriação (arts. 523 e 528, § 8º) – referente às parcelas de dezembro/2020 a fevereiro/2025, totalizando R$ 4.577,35.
A tentativa de intimação pessoal do Executado restou frustrada (ID 115275701), entretanto, a parte Exequente comprovou que o devedor teve ciência inequívoca da ordem judicial por meio de comunicação digital, inclusive com áudios e confirmação por familiar (ID 115463814). Após essa ciência, o Executado efetuou um pagamento parcial de R$ 342,00 em 30/06/2025 (ID 115463815), porém esse valor não quitou o montante devido sob o rito da prisão, restando saldo de R$ 187,83, além das parcelas vincendas posteriores.
O Órgão Ministerial opina pela decretação da prisão civil do alimentante no ID. 123773002, bem como pela adoção das medidas expropriatórias para o débito pretérito, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista o inadimplemento contumaz e a plena validade da ciência do Executado. Relatados,
DECIDO. Incialmente, destaco que o executado, embora não oficialmente intimado, teve ciência inequívoca da presente lide, o que ficou demonstrado pelos pagamentos posteriores realizados, suprindo eventual irregularidade formal na intimação, pois atingiu-se a finalidade legal, conforme reiterado, inclusive, pelo Ministério Público. Assim, presentes todos os requisitos do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC.
A obrigação alimentar em análise atende a criança com necessidades especiais severas, impondo ao Judiciário máxima efetividade na tutela, pois o Alimentando é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em grau elevado, necessitando de cuidados especiais (ID 114262523, pág. 4; ID 115463814, pág. 2). A leitura da regra legal mostra que a lei não impede que o credor execute todos os valores devidos, embora, por construção jurisprudencial, só se admita a prisão civil do devedor se for comprovada a não quitação das parcelas vencidas no curso do processo ou das três prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.
No caso, vencidas as três primeiras parcelas não pagas, os autores requereram a continuidade da execução, no tocante às parcelas que e venceram no curso da demanda, o que torna admissível, assim, a decretação da prisão, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" No mesmo sentido: APELAÇÃO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO – SÚMULA 309/STJ –
1- Nos termos da súmula 309 do superior tribunal de justiça, incluem-se no débito alimentar as prestações que se vencerem no curso da execução. Princípios da economia processual e da dignidade humana.
2- Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem à instância de origem, a fim de dar regular processamento à execução. (TJDFT – Ap 20.***.***/0993-84 – (553356) – Rel. Des. Flavio Rostirola – DJe 07.12.2011 – p. 105) No caso em apreço, observo que o Executado efetuou um pagamento parcial de R$ 342,00 em 30/06/2025 (ID 115463815), o que não quitou o montante devido sob o rito da prisão, restando saldo de R$ 187,83, além das parcelas vincendas e dos demais pagamentos posteriormente se referirem a pagamentos anteriores ao ajuizamento da lide, os documentos juntados (ID 115358832) demonstrando que os valores pagos foram insuficientes.
Desta feita, persiste o débito das três últimas parcelas (março, abril e maio/2025) não purgado e o débito pretérito de dez/2020 a fev/2025, totalmente inadimplido. Assim, estando comprovada a dívida alimentar e não havendo a demonstração de impossibilidade momentânea e absoluta do devedor de pagar os alimentos a que está obrigado e que é objeto desta ação de execução, é cabível o decreto de prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para albergar a execução de alimentos em favor da prole que deles necessita para manter a mínima dignidade.
Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado J. A. F. , com fulcro no § 3º do art. 528, do CPC, bem como no artigo 19, da Lei nº 5.478/68, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com as cautelas de estilo, sobretudo no que se refere à qualificação do executado, devendo constar no mandado que a segregação deverá ocorrer em separado dos demais presos, ficando ciente de que, efetuado o pagamento das parcelas indicadas na inicial e as que se vencerem no curso do processo, conforme cálculos a serem atualizados pela parte, através da Defensoria Pública/Advogado constituído, a ordem de prisão será suspensa.
No caso de requerimento, expeça-se certidão de protesto e intime-se o requerente para retirá-lo, em 03 (três) dias, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC. Expeça-se mandado de prisão através do BNMP2, com validade de dois anos, tão logo atualizados os cálculos do débito pela exequente. Em relação ao débito pretérito (R$ 4.577,35), cabe a continuidade dos atos executórios pela via patrimonial, com a efetivação das pesquisas de bens já requeridas.
A utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do Judiciário é imperativa para conferir efetividade à execução. Assim, intime-se a exequente, por sua patrona, para, em 05 (cinco) dias, informar o CPF do executado, possibilitando tal pesquisa.
Cumpra-se com/na urgência. P.I. João Pessoa-PB, 30 de novembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”