Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Itabaiana
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803674-43.2024.8.15.0381 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. REU: S. D.
C. A.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, ajuizada por A. D.
C. N. H.
L. em face de S. D.
C. A., com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969. Sustentou a parte autora, em sua exordial (ID 104135143), que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a requerida para aquisição de veículo automotor (Motocicleta Honda Pop 110i, Placa SKW2F48). Alegou a inadimplência das obrigações contratuais a partir da parcela vencida em 19/08/2024, apresentando planilha de débito (ID 104135144) e comprovando a constituição em mora.
A liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo no ID 105682456. Contudo, expedido o respectivo mandado, a diligência restou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 109277551), que informou a impossibilidade de localização da requerida e do bem no endereço fornecido, após reiteradas buscas em dias e horários distintos. Instada a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência e a impulsionar o feito (ID 111814028), a parte autora manteve-se inerte.
Diante da paralisação, determinou-se a intimação pessoal da demandante (ID 116010311), por meio de carta com aviso de recebimento, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Conforme certificado no ID 136202181, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou requerimento de diligências tendentes à localização do bem ou da parte ré.
É o relatório.
Decido. O abandono da causa configura-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, paralisando o processo por período superior a 30 (trinta) dias, conforme preceitua o nciso III, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, restou plenamente caracterizada a desídia da parte promovente. Mesmo após a tentativa frustrada de busca e apreensão e a subsequente intimação por ato ordinatório, a autora permaneceu inerte.
