Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Itaporanga
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ANA CLAUDIA DE SOUSA NASCIMENTO
- Advogado
- CLEBSON WELLINGTON LEITE DE SOUSA (OAB 24053/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00
SENTENÇA
Justiça gratuita Nº do Processo: 0803676-09.2022.8.15.0211 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Fixação]
AUTOR: ANA CLAUDIA DE SOUSA NASCIMENTO, S. N. G. REU: CLAUDENIS GOMES DE SOUSA
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de alimentos, proposta por S. N. G., menor impúbere, representado por sua genitora ANA CLAUDIA DE SOUSA NASCIMENTO em face de CLAUDENIS GOMES DE SOUSA, todos já qualificados. Concedida justiça gratuita às partes, parcialmente a antecipação da tutela de urgência e fixado alimentos provisórios. As partes chegaram a uma composição amigável em audiência de conciliação (id.87667060). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a uma composição amigável em audiência de conciliação. O acordo deve ser homologado. As cláusulas contidas na transação atendem ao prescrito em lei, beneficiam às partes e respeitaram o melhor interesse do menor, bem como ao binômio possibilidade-necessidade. Ademais, houve a concordância do Ministério Público. Portanto, em conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002 c/c o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, deve a transação ser referendada judicialmente, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito.
