Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital INQUÉRITO POLICIAL (279) 0803689-28.2026.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ROBERTO SILVA DO REGO ARAÚJO, constante no ID 154967219, no bojo do presente inquérito policial. Consta dos autos que o feito foi redistribuído a este Acervo B por prevenção, em razão da existência do APF nº 0802857-92.2026.8.15.2002, envolvendo as mesmas partes e os mesmos fatos, conforme decisão de ID 154836718. Após, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pleito defensivo, por meio do despacho de ID 155002290.
Verifica-se, ainda, que a vítima P. D. S. apresentou petição e termo de retratação, informando não possuir interesse na continuidade da persecução penal quanto ao delito de ameaça e afirmando inexistência de agressão física, documentos juntados sob os IDs 154964721, 154964727 e 154964728, havendo também referência a vídeo anexado no ID 154964731. O Ministério Público, por manifestação juntada em 17/03/2026, sob os IDs 155847091 e 155847094, opinou favoravelmente à revogação da prisão preventiva, destacando a excepcionalidade da custódia cautelar, a insuficiência, por ora, de elementos concretos indicativos de risco atual e a existência de retratação da vítima nos autos.
É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admitida quando concretamente demonstrados os pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo ser sempre observados os critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade, nos termos dos arts. 282, I e II, e 315 do CPP. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, exigindo-se, contudo, motivação concreta, vedada fundamentação genérica ou abstrata.
Além disso, o art. 316 do CPP autoriza a revogação da prisão preventiva quando, no curso do processo, se verificar a ausência de motivo para que subsista, podendo o magistrado, se for o caso, impor medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do mesmo diploma legal. No caso concreto, embora a custódia cautelar tenha sido anteriormente decretada nos autos do APF associado, observa-se que o quadro fático-processual superveniente revela modificação relevante apta a justificar a sua revogação.
Isso porque a própria vítima apresentou manifestação formal de retratação, afirmando não ter interesse na persecução penal quanto ao delito de ameaça e declarando inexistência de agressão física, tendo tais documentos sido acostados aos autos pela defesa. Some-se a isso o fato de que o Ministério Público, titular da ação penal pública, examinando os elementos atualmente disponíveis, concluiu pela desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, assinalando que a prisão cautelar não pode subsistir como regra, mas apenas quando demonstrado risco concreto e atual, o que, ao menos neste momento processual, não se mostra evidenciado de forma idônea.
Registrou, ainda, a existência de retratação da vítima e de vídeo em que esta noticia não possuir interesse na continuidade do processo nem em medidas protetivas. É certo que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o julgador deve atuar com redobrada cautela, à luz da Constituição Federal e da Lei nº 11.340/2006, especialmente para resguardar a integridade física, psíquica e moral da ofendida.
Todavia, essa necessária proteção não dispensa a observância do regime jurídico das prisões cautelares, que exige contemporaneidade do perigo e motivação concreta. Nessa linha, ausentes, neste momento, elementos concretos e atuais que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e havendo, ademais, parecer ministerial favorável à soltura, impõe-se a revogação da custódia extrema, nos termos do art. 316 do CPP.
Nada obstante, a revogação da prisão preventiva não afasta a necessidade de resguardar a vítima e assegurar a regularidade da persecução penal. Por essa razão, reputo adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento nos arts. 282, 319 e 321 do CPP, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da menor ingerência possível. Assim, a substituição da prisão preventiva por cautelares pessoais mostra-se medida juridicamente adequada, suficiente e compatível com o atual estágio dos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de ROBERTO SILVA DO REGO ARAÚJO, com fundamento nos arts. 282, 312, 316, 319 e 321 do Código de Processo Penal. Em substituição à custódia cautelar, IMPONHO ao investigado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser observadas até ulterior deliberação deste Juízo:
1. Comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades;
2. 2. Proibição de se ausentar da comarca de João Pessoa/PB sem prévia autorização deste Juízo (art. 319, IV, CPP);
3. 3. Recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h) e nos dias de folga, salvo autorização expressa para trabalho ou atendimento médico, enquanto durar o monitoramento eletrônico (art. 319, V, CPP); EXPEÇA-SE alvará de soltura no sistema BNMP, em seu favor, consignando as medidas cautelares impostas, com óbice caso deva permanecer preso por outro motivo. INTIME-SE o custodiado das medidas concedidas, servindo a presente decisão de mandado.
INTIME-SE a vítima da soltura do custodiado. COMUNIQUE-SE ao Ministério Público da presente decisão. RETIRE-SE a etiqueta réu preso. Nas informações criminais, ANOTE-SE a soltura com sua data. No mais, dando prosseguimento ao feito, determino que se dê imediata vistas dos autos ao RMP, para oferecimento da peça acusatória, se assim for o seu entendimento. P.I.
Cumpra-se urgente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito