Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ANNA RAKEL DE SOUZA OLIVEIRA
- Advogados
- MANOEL DE ASSIS MELO NETO (OAB 17950/PB), RODRIGO NOGUEIRA PAIVA (OAB 18688/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0803692-17.2025.8.15.2002 Requerente: ANNA RAKEL DE SOUZA OLIVEIRA(031.***.***-27); Manoel De Assis Melo Neto(084.***.***-61); RODRIGO NOGUEIRA PAIVA(075.***.***-81); MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); Requerido(a): PATRICIO JOSE DE OLIVEIRA NETO
Vistos, etc. Revendo a decisão proferida no num. 121208786, entendo que ela merece reforma, no tocante ao seguinte ponto: Noutra banda, REVOGO a medida protetiva de AFASTAMENTO DO LAR, podendo o requerido retornar ao imóvel, conforme determinado na liminar supra mencionada. Contudo, o requerido deverá dar a vítima um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para mudança e restabelecimento em seu novo domicílio e somente poderá ingressar no imóvel após a comunicação da sua saída, não devendo-se descumprir as demais medidas protetivas de urgências em favor da vítima, notadamente de não aproximação e contato com a ofendida.
Explico. Entendo que a medida de afastamento do lar pode, de fato, ser revogada, uma vez que, atualmente, as partes não dividem a mesma residência. Contudo, a determinação para que a vítima saia do domicílio que atualmente ocupa é descabida, pois a partilha, bem como posse dos bens do casal deve ser decidida pelo Juízo de Família, onde a competente ação já está ajuizada. Portanto, o pretentido pelo requerido, a reintegração de posse, não pode por este Juízo ser deferido.
Tal pleito, repito e enfatizo, é de competência do Juízo onde se discute a partilha. Isto posto, REFORMO A
DECISÃO
DE NUM. 121208786, MANTENDO A REVOGAÇÃO DO AFASTAMENTO DO LAR, MAS EXCLUINDO A DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO PRAZO DE 15 DIAS. Não há, portanto, frize-se, óbice deste Juizado de Violência Doméstica para cumprimento de decisão de reintegração de posse pelo Juízo Cível, mas tal medida deve lá ser pleiteda. Intimo as partes desta decisão complementar. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016.
