2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Sentença Criminal - Processo nº. 0803695-69.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público Réu: J. G. D. M. Juiz: Isaac Torres Trigueiro de Brito AMEÇA MAJORADA EM RAZÃO DA VÍTIMA SER DO SEXO FEMININO, ART. 147, § 1º, DO CPB.
DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA, ART. 218-C, DO CPB. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTA MAIS GRAVE PRATICADA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E TEMPORAL QUE ABSORVE A CONDUTA MAIS LEVE. APLICABILIDADE. ABSORVIÇÃO DO CRIME DO ART. 147, § 1º, DO CPB PELO CRIME DO ART. 218-C DO CPB. CONDUTA DOLOSA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA CERTA. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO. O conjunto probatório é firme, vasto e harmonioso, não deixando dúvidas quanto à tipicidade do fato, sua antijuridicidade e à culpabilidade do acusado, que, portanto, faz jus ao decreto condenatório.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de J. G. D. M., brasileiro, casado, entregador, com 41 anos de idade, nascido em 01/02/1984, natural de Mari PB, filho de Maria de Lourdes Santos Melo e de José Gonzaga de Melo, portador do CPF 058.***.***-58, residente à Rua Desconhecida, 89, Primeiro Beco do Cabral, 89, Oitizeiro, João Pessoa-PB, dando-o como incurso nas penas dos artigos 147, § 1º e 218-C do Código Penal c/c arts. 5º e 7º, inciso II da Lei 11.340/2006.
Eis os termos da denúncia, baseada em inquérito policial incluso: Infere-se da peça inquisitorial inclusa, que J. G. D. M., de forma consciente e agindo com dolo, transmitiu a terceiros, sem consentimento, por meio do aplicativo whatsapp, cena de nudez pertencente à ex-namorada, T. D. N. A., fato ocorrido no dia 14 de dezembro de 2024, nesta Capital. Pelo que foi investigado, no dia 15/12/2024, T. D.
N. A. esteve na Delegacia da Mulher (id Num. 108424104 - Pág. 7), relatando que se relacionou por sete anos com o acusado, J. G. D. M., que não conformado com o término do relacionamento, no dia anterior, 14 de dezembro de 2024, ligou para ela nove vezes, como não atendeu, porque estava trabalhando, passou a enviar várias mensagens, via whatsapp, contedo ofensas e ameaças ao dizer, “tua noite ontem foi maravilhosa né, tão fazendo gostoso com você; fica aí com o noiado que tá comendo tu, o cherador de pó que tá lá no bar te comendo; que chupou teus peito aí com o sapatão; agora tu vai me pagar porque tu fez uma fulerage comigo” (sic).
Relatou, ainda, Thatiana, ter o acusado enviado um vídeo íntimo dela, gravado quando o casal convivia, para sua vizinha de nome, Vilma Luíza de Souza, dizendo que ela estaria se relacionando com referida vizinha, que foi ouvida, confirmando o recebimento do vídeo íntimo da vítima e de mensagens ofensivas insinuando que estaria se relacionando com Thatiana, conforme mensagens abaixo. Posteriormente, no dia 24/03/2025, T.
D. N. A. voltou à delegacia da Mulher (id Num. 113591054 - Pág. 04/05) para apresentar Retratação, afirmando não ter mais interesse no prosseguimento das investigações. Contudo, a Retratação apresentada pela ofendida não cabe no delito praticado por ser de ação penal pública incondicionada. A situação descrita é típica de violência doméstica e familiar no aspecto psicológico, consoante dispõem os arts. 5º e 7º, inciso II da Lei 11.340/2006.
Por assim ter agido, incorreu o denunciado nas penas dos arts. 147, § 1º e 218-C do Código Penal c/c arts. 5º e 7º, inciso II da Lei 11.340/2006. Requer, ainda, a condenação do denunciado à reparação dos danos morais à ofendida, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Processo Penal. A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2025, num. 121446206. O réu foi citado, num. 123201198, e apresentou resposta à acusação, num. 125221861, sem arrolar testemunhas.
A audiência de instrução foi realizada e nela a vítima foi ouvida, a testemunha foi inquirida e o denunciado foi interrogado. As partes não requereram diligências finais, consoante art. 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, alegando estarem comprovadas a materialidade e autoria do crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, art. 218-C do Código Penal e, em ato contínuo, requereu a condenação do réu, bem como a reparação por dano moral à vítima.
A defesa, por sua vez, também em alegações finais, requereu a absolvição do acusado ou, alternativamente, a aplicação da pena no mínimo legal e a consideração da atenuante da confissão espontânea.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste arguição de prejudicial de mérito ou de preliminar e, por essa razão, passo à análise do mérito. 2.1 Da prova testemunhal. T. N. A. contou que estava trabalhando, quando o réu ligou nove vezes e que não atendeu porque estava em seu horário de trabalho. O réu começou, então, a lhe enviar mensagens mais ofensivas, insinuando que ela estaria tendo um caso com a vizinha. Na oportunidade, em razão da ofendida não ter atendido suas ligações, o acusado a ameaçou dizendo: “agora tu vai me pagar porque tu fez uma fulerage comigo” (sic).
Em seguida, mandou um vídeo pornográfico, em que ambos faziam sexo, para a vizinha, sem consentimento da vítima. Vilma Luiza de Souza contou que recebeu o vídeo, protagonizado pela vítima e réu, em que ambos mantinham relações sexuais. Inicialmente, ficou surpresa e sem compreender a razão do recebimento de tal conteúdo explícito e indesejado, mas logo compreendeu que se tratava de mais uma briga do casal e represália por parte do réu.
Após receber o vídeo, a testemunha contou que ainda conversou com o réu para exigir que ele não mais lhe enviasse tal conteúdo, tendo em vista que não tinha qualquer intimidade com ele. No entanto, não houve cessação da conduta, tendo o acusado enviado mais vídeos de sexo explícito entre ele e a vítima para a testemunha epigrafada. O réu J. G. D. M. confessou a prática delitiva, esclarecendo que tinha brigado com a vítima, passado a noite bebendo e acabou “fazendo besteira”, falando o que não deveria falar.
Além disso, mandou três vídeos de conteúdo sexual explícito entre ele e a vítima para Vilma Luiza, o que admite que foi um erro. 2.2 Do princípio da consunção. Inicialmente, desde já, refuto a tese ministerial contida na denúncia de que o fato praticado pelo acusado se enquadra nas condutas dos artigos 147-A, § 1º e 218-C, § 1º, do CPB, de forma autônoma. Ao revés, entendo que há a consunção das condutas de ameaça majorada em razão da vítima ser do sexo feminino e divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia majorada.
Afinal, no mesmo dia e contexto, o acusado, após não ter sua ligação atendida pela vítima, mandou-lhe uma mensagem, via aplicativo WhatsApp, dizendo: “agora tu vai me pagar porque tu fez uma fulerage comigo” (sic). Logo em seguida, enviou para a vizinha da vítima, também via aplicativo WhatsApp, vídeo de cena de sexo entre acusado e ofendida, sem o consentimento dessa última, ou seja, concretizou a ameaça de mal injusto e grave, tendo em vista que a conduta praticada é tipificada pelo art. 218-C, § 1º, do CPB.
Nesse sentido: Direito Penal. Apelação Criminal. Lesão Corporal, Ameaça e Porte Ilegal de Arma de Fogo. Parcial provimento .
I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que condenou Valter Aparecido Gomes de Almeida por lesão corporal, ameaça e porte ilegal de arma de fogo. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, mitigação das penas e abrandamento do regime carcerário.
II . Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação e a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de ameaça e lesão corporal.
III. Razões de Decidir
3 . As provas testemunhais e periciais confirmam a prática dos delitos de lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo.
4. A ameaça proferida integra o mesmo contexto fático da lesão corporal, sendo absorvida por esta, conforme o princípio da consunção.
IV . Dispositivo e Tese
5. DÁ-se parcial provimento ao apelo para declarar a absorção do delito de ameaça pelo de lesão corporal e readequar as penas. Tese de julgamento:
1. A ameaça proferida no contexto da lesão corporal é absorvida por esta .
2. A readequação das penas é necessária diante da aplicação do princípio da consunção. Legislação Citada: Código Penal, arts. 129, caput; 147, caput; 14 da Lei nº 10 .826/2003. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 0001609-05.2016.8 .26.0019, Relª. Desª. Angélica de Almeida, j . 22.08.2018. TJSP, Apelação nº 0000172-93 .2014.8.26.0278, Rel . Des. Renê Ricupero, j. 26.2 .2015. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15001823820208260574 Fartura, Relator.: Marcelo Gordo, Data de Julgamento: 26/02/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/02/2025) Assim, repise-se, entendo que a infração penal de divulgação de cena de sexo sem o consentimento da vítima, crime mais grave, absorveu o delito de ameaça, crime mais leve, que foi meio para aquele. 2.3 Da divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, art. 218-C, § 1º, CPB.
Dispõe o art. 218-C, § 1º, do CPB: Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Encerrada a instrução, restou comprovado que nos dias 14 de dezembro de 2024, o acusado, após não conseguir manter contato telefônico com a vítima, enviou-lhe mensagens, via aplicativo WhatsApp, onde, em suma, disse: “tua noite ontem foi maravilhosa né, tão fazendo gostoso com você; fica aí com o noiado que tá comendo tu, o cherador de pó que tá lá no bar te comendo; que chupou teus peito aí com o sapatão; agora tu vai me pagar porque tu fez uma fulerage comigo” (sic).
Em seguida, o réu, concretizando a sua ameaça, encaminhou para Vilma Luiza de Souza, pelo aplicativo WhatsApp, um vídeo de conteúdo sexual explícito entre a vítima e ele, sem o consentimento da primeira. Com a indignação e a repulsa da destinatária, o acusado, inconformado, enviou mais dois vídeos de idêntico conteúdo sexual explícito. A materialidade e autoria do crime são incontestáveis, uma vez que foram comprovadas pelas declarações da vítima, depoimento da testemunha e confissão do réu, todos disponíveis no PJe mídias.
Nesse viés, de fato, o acusado J. G. D. M. disponibilizou, através do aplicativo WhatsApp, vídeo de cena de sexo, entre ele e T. N. A., sem o consentimento da vítima, com quem detinha relação de íntimo afeto, para Vilma Luiza de Souza. A conduta perpetrada, então, é típica e ilícita, pois ausentes excludentes, e o réu é culpável. O réu confessou, como dito, espontaneamente o crime praticado e, por isso, merece o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do CPB.
Não há, por outro lado, agravantes a serem consideradas. Em arremate, o conjunto probatório é firme, vasto e harmonioso, não deixando dúvidas quanto à tipicidade do fato, sua antijuridicidade e à culpabilidade do acusado, que, réu confesso, faz jus ao decreto condenatório. 2.4 Da reparação pelo dano moral. O Ministério Público requereu a condenação do denunciado, também, na reparação do dano moral causado à vítima, enquanto a defesa sustentou que há necessidade de requerimento expresso na denúncia para análise de tal pleito, sob pena de ferir o princípio da inércia.
HÁ pedido de fixação de valor mínimo de reparação por dano moral na denúncia, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça fixou sua jurisprudência, no tema repetitivo 983, no sentido de que basta o pedido expresso do Ministério Público ou da vítima para o arbitramento de patamar mínimo indenizatório, nestes termos: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Além disso, é importante destacar que não há a necessidade de comprovação do dano sofrido, haja vista que esse é presumido, in re ipsa.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR J. G. D. M. nas penas do art. 218-C do Código Penal, passando, por esta razão, a dosar-lhe a pena.
5. DOSIMETRIA DA PENA 5.1 Da fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB: a) Culpabilidade: grau de reprovação comum ao tipo; b) Antecedentes: o réu é primário; c) Conduta social: não há elementos capazes de determiná-la; d) Personalidade: não há nada que diga contra a personalidade do sentenciado; e) Motivos: inerentes ao crime; f) Circunstâncias do crime: comuns ao tipo; g) Consequências: comuns à infração; h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o evento delitivo.
Em face das condições judiciais tratadas, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa, na fração de 1/30 do salário mínimo, vigente na data do fato, cada dia-multa, considerando a situação financeira do sentenciado. 5.2 Das atenuantes e agravantes, art. 61 a 66 do CPB: Reconheço a atenuante da confissão espontânea, contudo deixo de reduzir a pena, pois ela foi aplicada em seu mínimo legal.
Por outro lado, não há agravantes a serem consideradas. 5.3 Das causas de aumento e diminuição de pena: Aumento a pena em (um terço), consoante determina o § 1º, do art. 218-C, do CPB, tendo em vista que a vítima era, no momento do fato, companheira do acusado, com quem detinha relação íntima de afeto. Não há causas de diminuição de pena. Isto posto, ultrapassadas as fases da dosimetria, CONDENO o réu J.
G. D. M. a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (dez) dias-multa, na fração de 1/30 do salário mínimo, vigente na data do fato, cada dia-multa.
6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Inaplicável ao caso por se tratar de crime no contexto de violência doméstica, Lei 11.340/2006, consoante súmula 588 do STJ, in verbis: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. Da suspensão condicional da pena Não preenchidos todos os requisitos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada ultrapassa o limite legal de 2 anos, deixo de suspender condicionalmente a pena.
8. Da custódia cautelar Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o montante e o regime inicial de cumprimento de pena, bem como as circunstâncias judiciais, impõem tal providência.
9. Das custas processuais Sem custas.
10. Da reparação do dano moral Com fulcro no art. 387, IV, do CPP, estipulo o valor mínimo reparatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
11. Das disposições finais
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a vítima, consoante art. 21 da Lei 11.340/2006. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se guia de cumprimento de pena; oficie-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos; preencha-se e encaminhe-se BI à SSPDS. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito