Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
- Destinatário
- GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA
- Advogado
- GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (OAB 20967/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0803697-05.2026.8.15.2002 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Estelionato] REPRESENTANTE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. ACUSADO: M. A.
C. P. Advogado do(a) ACUSADO: GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967
DECISÃO
Vistos. Trata-se de procedimento de Pedido de Prisão Preventiva autuado sob o nº 0803697-05.2026.8.15.2002 e respectivo Comunicado de Cumprimento de Mandado de Prisão autuado sob o nº 0803860-82.2026.8.15.2002, deflagrados em face de MARCOS AURÉLIO CARDOSO PORTO perante este 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Ocorre que, nos autos da ação penal principal nº 0804511-17.2026.8.15.2002, originária das mesmas investigações, este Juizado Especializado proferiu decisão em 16 de setembro de 2026 acolhendo a preliminar suscitada pelas partes para reconhecer a incompetência absoluta material da jurisdição especializada e declinar da competência em favor de uma das Varas Criminais Comuns da Capital (ID 167745695).
Distribuída a referida demanda principal ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital (ID 167939775), constata-se que o presente pedido de prisão e o correlato comunicado de cumprimento ainda se encontram fisicamente e no acervo eletrônico deste Juizado Especializado (ID 168452597). Por força do princípio da acessoriedade processual e da atração dos procedimentos incidentais e cautelares pelo juízo da causa principal, a competência para deliberar sobre a segregação preventiva do réu, bem como sobre a gestão e preservação dos atos processuais correlatos, recai de forma plena e exclusiva sobre o juízo natural competente, nos moldes do art. 567 do Código de Processo Penal.
Com efeito, tramitando a ação penal de conhecimento na 3ª Vara Criminal da Capital, revela-se imperiosa a pronta reunião de todos os procedimentos cautelares e comunicados de cumprimento perante aquele Juízo, evitando dispersão procedimental e garantindo a unicidade das deliberações sobre o status libertatis do custodiado.
Ante o exposto, em cumprimento aos efeitos da declinação de competência já pronunciada (ID 167745695): a) determino a imediata remessa e redistribuição dos presentes autos de Pedido de Prisão Preventiva nº 0803697-05.2026.8.15.2002 e Comunicado de Mandado de Prisão nº 0803860-82.2026.8.15.2002 ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital, com as devidas baixas e anotações pertinentes; b) determino que a Secretaria providencie a associação e o apensamento eletrônico formal destes cadernos processuais à ação penal principal nº 0804511-17.2026.8.15.2002, perante a 3ª Vara Criminal; c) dê-se ciência imediata ao Ministério Público do Estado da Paraíba e à Defesa do acusado.
