Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0803710-13.2024.8.15.0211 PRONÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu representante em exercício nesta comarca, embasado em inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA (ID 101162971) contra D.
C. D. S., qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2°, I e IV, e art. 129, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia narra que, na madrugada do dia 06 de agosto de 2023, por volta das 04h30min, ocorria uma festa na "Chácara de Deivinho", na cidade de Itaporanga/PB. Em dado momento, a organizadora do evento, A. K. F. G., foi avisada de que havia um homem armado do lado de fora.
Ao sair, encontrou o denunciado, conhecido como "Tilápia", em uma motocicleta e portando uma pistola. A peça acusatória descreve que a vítima José Gabriel Mateus Alaécio (Biel) saiu da chácara e questionou o acusado sobre o que ele queria. De forma repentina, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo contra José Gabriel, ceifando-lhe a vida. Em seguida, o acusado atirou em direção ao portão da chácara, atingindo a perna de A.
K. F. G.. O crime de homicídio teria sido motivado por disputa entre facções criminosas (PCC e OKAIDA), caracterizando o motivo torpe, e praticado de inopino, o que impossibilitou a defesa da vítima. Decisão de recebimento da denúncia em 04/11/2024 (ID 103030971) e citação do réu em 04/11/2024 (ID 103142534). Resposta à acusação apresentada pela defesa (ID 103805449). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 111698148), foram colhidos os depoimentos das testemunhas e declarantes e, por fim, realizado o interrogatório do réu.
Por ocasião das alegações finais (ID 121084700), o representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da peça acusatória. A Defesa, em suas alegações finais (ID 126327903), suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, pugnou pela absolvição sumária ou impronúncia do acusado, sustentando a negativa de autoria e a fragilidade do conjunto probatório.
Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como, a desclassificação do crime praticado contra Ana Karla para lesão corporal culposa, alegando ausência de intenção de lesionar. Ao final, requereu ainda a revogação da prisão preventiva do réu.
É o relatório.
Decido.
1. Das Preliminares Suscitadas pela Defesa Inicialmente, a defesa sustenta a inépcia da denúncia e a nulidade do reconhecimento do acusado, sob o argumento de que teria se baseado apenas em comentários de terceiros e fotografias de redes sociais. Tais alegações não merecem acolhimento. A denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, e contendo a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No que tange à alegada nulidade no reconhecimento, verifica-se que a identificação do réu não se deu de forma isolada, mas foi corroborada por múltiplos relatos de testemunhas presenciais ouvidas sob o crivo do contraditório judicial. As testemunhas confirmaram que o réu era pessoa conhecida na localidade, o que afasta a alegação de vício no reconhecimento capaz de macular a instrução processual. Rejeito, portanto, as preliminares.
2. Do Mérito: Homicídio Qualificado e Lesão Corporal O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o poder de punir estatal. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." A decisão de pronúncia é juízo relativo de admissibilidade da acusação, não sendo um julgamento definitivo, não configurando coisa julgada material.
Trata-se de decisão preparatória para o ingresso na fase plenária. Para embasar a pronúncia, não se exige prova absoluta, bastando que resulte materializado o fato e presentes indícios de autoria, transparecendo, ainda, a intenção delitiva. A materialidade dos delitos encontra-se incontestavelmente demonstrada pelo Laudo Tanatoscópico da vítima fatal José Gabriel (ID 97973902), que atesta a morte por choque hemorrágico provocado por disparos de arma de fogo, e pelas declarações e documentos relativos ao ferimento suportado pela vítima A.
K. F. G.. No que tange aos indícios suficientes de autoria, o conjunto probatório colhido durante a instrução processual aponta o acusado como o autor dos disparos. Transcrevo, na íntegra, os depoimentos prestados nos autos que alicerçam esta conclusão: DEPOIMENTO DA VÍTIMA ANA CARLA FIGUEIREDO GOMES: "que me chamo Ana Carla Figueiredo Gomes; que trabalho como organizadora de eventos; que, como estava com oito meses de gravidez, optei por organizar uma festa para ter uma renda e poder comprar as coisas para a minha criança; que essa não foi a primeira festa que organizei; que o evento ocorreu na chácara de Deivinho, no dia 05 de agosto; que havia cobrança de ingresso na portaria; que era a minha mãe quem ficava na portaria cobrando a entrada dos convidados; que a única coisa que eu pagava por fora era o rapaz que tocaria e o som; (...) que eu não sabia antecipadamente quem estaria presente no evento; que eu já conhecia a avó de José Gabriel Mateus Alécio, vulgo Biel, por participarmos de um grupo de oração; que não conhecia a pessoa de Tilápia, sabendo quem era apenas por ouvir o povo falar; que, no dia do fato, estava no bar; que, no momento dos fatos, uma pessoa me chamou dizendo que havia uma pessoa armada lá fora; que eu não recordo quem me avisou devido ao tumulto; que eu decidi sair para ver, pois sou a dona da festa, não tenho problema com ninguém e fui perguntar; que encostei na moto e perguntei ao Tilápia o que ele queria; que Tilápia não me respondeu nada; que logo em seguida a minha mãe saiu, ficou do outro lado e o Biel chegou por trás de mim; que o Biel perguntou ao Tilápia: "o que é que você quer?"; que Tilápia pegou a pistola e começou a atirar; que a declarante gritava pedindo cuidado com a sua mãe; que ele ficou de frente para a festa atirando; que não sabia que tinha sido baleada no momento; que, quando o acusado foi embora, eu vi um negócio molhado na minha perna e percebi que a minha calça estava furada; e o negócio da bala na minha perna e joguei no mato; que, quando ele chegou, achei que ele era um guardinha da cidade, pois ele estava todo de preto; que já ouviu falar que ele é envolvido em facção criminosa e por praticar crimes; que o comportamento dele é de uma pessoa fria, totalmente fria; que viu a arma no tanque da moto, uma pistola prata; que, quando chegou, perguntou ao Tilápia o que ele teria ido buscar lá, se era alguma mulher ou alguma namorada, aí foi na hora que Biel chegou; que Biel saiu sem ninguém chamá-lo; Que Biel saiu e apenas perguntou: o que é que tu quer?
E a partir daí Tilápia efetuou vários disparos de arma de fogo; que Gabriel chegou próximo de Tilápia; que, no primeiro tiro, Biel já caiu no chão; que Tilápia continuou atirando, um monte de tiro, não foi pouco tiro não; quando ele viu que Biel já estava no chão, ele correu para de frente da farra e começou a atirar em direção ao local da farra; que tinha muita gente na farra, mas o portão estava fechado; que não sabe se o tiro que me atingiu foi porque ele quis; que não houve qualquer briga, rixa ou discussão anterior entre mim e o Tilápia; que, após os tiros, ele subiu na foto e fugiu do local; que não viu Biel com arma de fogo; que o tiro pegou de raspão na parte superior da minha coxa; que fui levada ao hospital normal, onde limparam o ferimento; que não tive complicações na gestação por conta disso; que já ouviu falar que Gabriel pertencia a uma facção criminosa chamada Okaida e que Tilápia era do PCC; que não sabe o motivo do crime; que identificou o acusado, pois já tinha visto Tilápia em fotos e vídeos antes desse ocorrido; que na Delegacia não lhe mostram foto não; que não sabe manusear arma, mas identificou a arma como sendo uma pistola, pois vários policiais já almoçaram na sua casa; que sabe o que é uma pistola; que ele chegou numa moto yamaha de cor prata; que o local é uma área de lazer atrás do “DER”; que ele chegou sozinho, de roupa preta; que ele estava de capacete; que, mesmo de capacete, identificou ele, pois ficou de cara a cara com ele; que não teve qualquer briga ou discussão entre a vítima e o acusado; que assim que Biel perguntou “o que é que tu quer?”, Tilápia já puxou a pistola e atirou." DEPOIMENTO DA DECLARANTE LÚCIA DE FÁTIMA FIGUEIREDO GOMES: "que me chamo Lúcia de Fátima Figueiredo Gomes; que sou mãe da vítima Ana Carla; que, no dia do evento, eu fiquei responsável por ficar na portaria cobrando os ingressos; que já tinha visto foto dele antes desse ocorrido e que no dia identificou ele; que ainda hoje lembra mais ou menos dele; que no dia reconheceu ele, pois já tinha visto foto dele no tempo que ele foi preso; que o povo comenta que ele é de facção; que, quando saiu, viu Ana Karla conversando de boa com ele, inclusive chamando para ele entrar, para ver se a namorada dele estava lá dentro; que ele estava sem capacete conversando; que viu que ele estava com uma pistola prata; que ele estava de boa; que ninguém chamou Biel, que ele mesmo saiu lá para fora morto de bêbado e dizendo “e aí parceiro, que mulher é essa?”; que Biel estava tão bêbado, que estava segurando no short dele para não cair; que viu quando Tilápia atirou; que, no primeiro disparo, Biel caiu no chão e ele continuou atirando, era bala demais, muita bala; que ele continuou atirando em direção ao portão; que poderia atingir qualquer pessoa; que não sabe o motivo desse crime; que era uma moto velha, prata; que ele estava de calça e uma jaqueta azul”." DEPOIMENTO DA DECLARANTE S.
D.
L. B.: "que as meninas são cuidadoras do meu filho; que, no dia dos fatos, eu fui à chácara apenas para prestigiar a festa; que cheguei ao evento por volta das 20 horas; que somente conhecia a vítima de vista e a viu lá dentro bebendo e se divertindo; que nunca ouviu falar do Tilápia; que as pessoas comentam que quem matou Biel foi Tilápia, mas não viu; que viu na hora que chegou um cara de preto, numa moto com um capacete; mas como não esperava que isso fosse acontecer, ficou conversando com o pessoal de boa; que do nada começou um tiroteio e correu; que, quando o viu, ele estava na frente da área de lazer montado na moto; que apenas escutou os tiros (…); que foram muitos tiros; que, depois que aconteceu o crime, o pessoal comentou que foi Tilápia;" DEPOIMENTO DA DECLARANTE R.
J.: "Que era companheira de Biel; que Gabriel era uma pessoa tranquila em casa e não era envolvido com nada errado; que ele não era integrante de facção criminosa e não tinha inimizades; que já era a terceira farra que tinha ido organizada por Ana Karla e sempre era calma e de boa; que estava todo mundo na farra curtindo de boa; que estavam na festa conversando com Ana Carla quando Taís chegou avisando que tinha um homem armado lá fora; que Ana Carla disse que ia resolver; que Biel disse que ia lá fora e a declarante tentou segurá-lo pelo braço, mas ele se soltou e saiu; que Biel quis ir até ele porque ele estava alterado, um pouco bêbado e gostava de resolver as coisas; que na hora não sabiam quem estava no portal, somente souberam depois; que viu quando Biel e Ana Karla saíram e depois de alguns minutos começou um monte de tiro; que Ana Karla saiu primeiro, que Gabriel saiu e fechou o portão; que não imaginava que ele estava sofrendo risco, pois ele não tinha inimizade com ninguém; que, quando começaram os disparos, todo mundo me colocou para dentro do banheiro, foi Desespero; que ouviu uns dez disparos; que, quando os disparos pararam, uma pessoa lhe disse que Biel estava baleado; que, quando chegou, Biel já estava no chão dando os últimos suspiros; que não conhecia o acusado e só soube depois do ocorrido; que não sabia nem da existência dessa pessoa; que não sabe o motivo dele ter matado Gabriel; que disseram que Gabriel apenas perguntou o que estava acontecendo e que ele já foi puxando e disparando; que não sabe o porquê dele ter feito isso; (...); que Ana Karla lhe mostrou o ferimento na coxa; que só soube quem foi o autor dos disparos no dia seguinte, através de Ana Karla." Ante as provas colhidas durante a instrução, a tese defensiva de negativa de autoria não possui força suficiente para, nesta fase, afastar a pronúncia.
As testemunhas oculares confirmaram a presença do réu no local, bem como a execução dos disparos. Em casos de dúvida nesta etapa processual, a jurisprudência é pacífica no sentido de que decide-se em favor da sociedade, cabendo ao Conselho de Sentença analisar profundamente a prova. A Defesa requer o afastamento das qualificadoras. Sem razão, contudo. Quanto ao motivo torpe, extrai-se do contexto probatório que a motivação para o cometimento do delito estaria atrelada a rivalidades decorrentes do envolvimento com facções criminosas (PCC e OKAIDA).
Infere-se que os elementos probatórios dão suporte à qualificadora, não se mostrando esta, por ora, manifestamente improcedente. Portanto, a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença. No que concerne à qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, há elementos que indicam que a vítima José Gabriel aproximou-se de forma pacífica, desarmada e sob efeito de álcool, sendo surpreendida por diversos disparos efetuados pelo acusado sem qualquer discussão prévia ou chance de reação.
Assim, existindo indícios dessa circunstância, ela deve ser mantida para apreciação dos jurados. Em relação à vítima A. K. F. G., a Defesa pugna pela desclassificação do crime, alegando ausência de dolo. Contudo, os depoimentos revelam que o réu, após alvejar a primeira vítima, direcionou a arma e efetuou diversos disparos em direção ao portão do evento, onde havia várias pessoas, atingindo a ofendida.
A assunção do risco de atingir terceiros (dolo eventual) não pode ser afastada de plano, competindo ao Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, deliberar sobre a questão. Rejeito, pois, as teses defensivas de absolvição, impronúncia e desclassificação. Destarte, comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, a submissão do acusado ao Plenário do Júri é medida de rigor.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO D.
C. D. S., dando-o como incurso no art. 121, § 2°, incisos I e IV, e art. 129, c/c o art. 69, todos do Código Penal. É neste momento processual que o magistrado deverá analisar a necessidade das medidas cautelares de natureza pessoal, consoante o disposto no art. 413, §3º, do Código de Processo Penal. A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva. Contudo, indefiro o pedido. O delito reveste-se de extrema gravidade em concreto, evidenciada pelo modo de execução (disparos de arma de fogo em via pública, na porta de um evento festivo, colocando em risco a vida de diversas outras pessoas).
Entendo que não houve nenhuma alteração favorável da situação de fato que justifique a soltura. O acusado possui histórico de envolvimento criminal e a segregação cautelar permanece indispensável para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva e assegurar a paz social, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu.
Intime-se o réu. Notifique-se o Ministério Público e a Defesa técnica. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, querendo, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do Código de Processo Penal).
Providências e atos de comunicações necessários. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito